TJRN - 0801308-03.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801308-03.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, cujas partes estão devidamente qualificadas.
Após a comprovação do pagamento do débito devido, o alvará de liberação foi confeccionado em favor do exequente. É, em síntese, o relatório.
Os arts. 924, II, e 925, do Novo Código de Processo Civil restam assim vazados: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita; Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença”.
Diante do exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801308-03.2021.8.20.5100 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Sebastiana Alves da Silva contra Banco BMG S/A, na qual a Exequente pleiteia o pagamento de valores decorrentes de sentença que declarou a inexistência de débitos no contrato de cartão consignado, determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com juros de mora e correção monetária, e fixou indenização por danos morais.
A Exequente apurou o valor total da execução em R$ 31.854,65.
O Executado, Banco BMG S/A, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e afirmando ter realizado o depósito do valor incontroverso de R$ 16.351,86, que corresponde à restituição dos valores pagos, danos morais e honorários de sucumbência.
O Banco alega que o valor de R$ 15.502,79 apurado pela Exequente está majorado e sustenta que os cálculos apresentados pela Autora não respeitaram os critérios fixados na sentença, especialmente no que diz respeito à compensação dos valores recebidos.
Requer, ao final, a procedência da impugnação e o reconhecimento do excesso de execução.
A Exequente, por sua vez, manifestou-se pela improcedência da impugnação, defendendo que o cálculo apresentado respeita a sentença e argumentando que o ônus da prova quanto aos valores dos descontos e à sua devolução cabe à parte Executada.
Em manifestação posterior, solicitou ainda a liberação do valor incontroverso.
II - FUNDAMENTAÇÃO A sentença condenou o Banco BMG S/A a: a) Declarar a inexistência de débito referente ao contrato de cartão consignado; b) Restituir em dobro os valores pagos indevidamente, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da data de cada pagamento indevido; c) Pagar indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00, corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês.
A análise dos cálculos apresentados pela Exequente e pelo Executado revela discrepâncias relevantes.
Em sua impugnação, o Banco BMG S/A demonstrou que a Exequente não incluiu em seus cálculos as compensações dos valores devolvidos, conforme determinado pela sentença.
Em contrapartida, os documentos apresentados pelo Banco indicam que o cálculo da Exequente pode estar majorado, configurando excesso de execução, conforme os critérios sentenciais.
O cálculo apresentado pelo Executado considera a compensação dos valores pagos e segue os parâmetros da sentença quanto ao montante da indenização por danos morais e os honorários de sucumbência.
Dessa forma, concluo que os cálculos do Executado atendem aos requisitos estabelecidos pela sentença.
Tendo em vista que o valor incontroverso depositado pelo Banco BMG S/A totaliza R$ 16.351,86, entendo que cabe a expedição de alvará para o levantamento do valor incontroverso em favor da Exequente, com a divisão de honorários conforme fixada na sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco BMG S/A, reconhecendo o excesso de execução apontado nos cálculos da Exequente, de modo que os cálculos apresentados pela Crefisa S/A devem prevalecer para apuração do montante exato devido.
Homologo os cálculos apresentados pelo Executado, nos termos da impugnação, e determino que seja expedido alvará judicial para o levantamento do valor incontroverso de R$ 16.351,86, depositado em conta judicial, sendo: a) Alvará no valor de R$ 10.713,32 em favor da Exequente, Sebastiana Alves da Silva; b) Alvará no valor de R$ 5.638,54 em favor dos procuradores da Exequente, correspondendo aos honorários de sucumbência.
Intimem-se as partes para ciência e para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801308-03.2021.8.20.5100 Polo ativo SEBASTIANA ALVES DA SILVA Advogado(s): MOACIR FERNANDES DE MORAIS JUNIOR Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Apelação Cível nº 0801308-03.2021.8.20.5100 Apelante: Banco BMG S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Apelado: Sebastiana Alves da Silva Advogado: Moacir Fernandes de Morais Júnior Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ORIUNDOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação Ordinária nº 0801308-03.2021.8.20.5100, ajuizada por Sebastiana Alves da Silva, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do débito, condenando o réu a restituir em dobro o indébito e em danos morais (R$ 3.000,00) No seu recurso (ID 24360487), o Apelante narra que a Apelada ingressou em juízo objetivando a nulidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob o fundamento de que jamais teria pactuado contrato de cartão de crédito consignado junto ao banco.
Sustenta, em suma, a legitimidade da contratação discutida nos autos, motivo pelo qual entende ser indevida a condenação a restituir em dobro o indébito e indenização por danos morais, uma vez que a Apelada realizou a contratação e teve disponibilizado o crédito em conta bancária, tendo agido de boa-fé e dentro de seu estrito dever legal ao realizar os descontos.
Aduz que a Apelada não possui interesse de agir, já que poderia ter resolvido a controvérsia extrajudicialmente.
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão autoral.
Nas contrarrazões (ID 24360499), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso.
De início, registre-se que, embora seja desejável a busca por soluções amigáveis antes da judicialização do conflito, a exigência de tentativa prévia de composição não é uma condição sine qua non para o ajuizamento da demanda, especialmente quando se verifica uma resistência à pretensão por parte do fornecedor de serviços financeiros.
O artigo 3º, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece como um dos princípios fundamentais das relações de consumo a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não condicionando tal defesa à prévia tentativa de conciliação extrajudicial.
Portanto, diante da resistência do Banco BMG em resolver o conflito extrajudicialmente e considerando a necessidade de proteção dos direitos do consumidor, a ausência de tentativa amigável de composição não constitui óbice ao reconhecimento do interesse de agir do consumidor na presente demanda.
Assim, a extinção do feito sem resolução do mérito com base nesse fundamento não se mostra adequada, devendo o Poder Judiciário apreciar o mérito da demanda.
Outrossim, cinge-se o mérito recursal em perquirir a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelada, oriundos de empréstimo consignado não reconhecido por ela.
Examinando os autos, entendo que os descontos são indevidos, isso porque se verifica que o contrato juntado pelo Apelante, supostamente firmado pelos ora litigantes, foi objeto de exame pericial, onde se concluiu que a assinatura constante no documento não pertencia à Apelada, senão vejamos a conclusão do laudo pericial (ID 24360475): “O Perito examinou a digitalização do documento: TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, chegando à conclusão de que a assinatura DIVERGE do padrão autêntico de SEBASTIANA ALVES DA SILVA.
Há divergências em características personalíssimas e imperceptíveis.
Nesse sentido, O Perito conclui pela NÃO IDENTIFICAÇÃO do punho periciado em relação à produção da referida assinatura em questão”.
Observa-se, portanto, que andou bem o Juízo sentenciante ao declarar a nulidade do referido negócio jurídico, uma vez que, embora a financeira Apelante defenda a validade do instrumento contratual, o exame dos autos, sobretudo das provas acostadas, evidencia a irregularidade na contratação.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Portanto, no que concerne à alegação de ausência de responsabilidade, não subsiste razão ao banco Apelante.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”.
Diante da situação apresentada, afigura-se cabível o reconhecimento do dano moral em favor da parte Apelada, sustentado na vulnerabilidade do consumidor e na constatação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
No caso em tela, a parte Apelada, pessoa de baixa renda, vê-se obrigada a suportar descontos reiterados, os quais, segundo laudo pericial, foram efetuados mediante fraude na assinatura do contrato.
Nesse contexto, a constatação da fraude evidencia a violação aos direitos do consumidor, pois se trata de conduta ilícita por parte da instituição financeira, que submeteu o consumidor a uma relação contratual viciada, comprometendo não apenas sua estabilidade financeira, mas também sua dignidade.
Ainda, a circunstância de a parte Apelada ser uma pessoa simples, cujo sustento depende do benefício previdenciário, torna os descontos indevidos ainda mais gravosos, refletindo na sua capacidade de prover as necessidades básicas do seu cotidiano.
Portanto, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do banco de reparar os danos a que deu ensejo.
Não havendo dúvida quanto à caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório.
Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro.
Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) foi razoável, tendo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil, e adequado aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes.
Outrossim, “a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro” (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023).
Sobre esse ponto, apenas a título informativo, friso que o Juízo a quo determinou a compensação dos valores a serem restituídos em dobro com o montante creditado na conta da consumidora.
Por tais razões, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801308-03.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
18/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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