TJRN - 0809406-77.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809406-77.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J.
A.
S.
D.
O.
C.
Advogado(s): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO DE BLOQUEIO PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DESCONSTITUIÇÃO DESTA DELIBERAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL EVIDENCIADA.
REVOGAÇÃO OU REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.
MULTA IMPOSTA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer, mas negar provimento ao presente recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Hapvida Assistência Médica S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0839345-08.2021.8.20.5001, protocolada por J A S de O C (representado por sua genitora), na qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID10252862 – processo originário) rejeitou a impugnação apresentada.
Em suas razões (ID20548897), o recorrente sustenta que, diferentemente da conclusão judicial, cumpriu integralmente os termos da sentença executada, daí reputar indevido o bloqueio no montante de R$ 12.960,00 (doze mil novecentos e sessenta reais) para o custeio do tratamento médico deferido judicialmente.
Diz ainda que a multa aplicada é excessiva, cujo valor pode ser modificado a qualquer tempo.
Com estes argumentos requer, liminarmente, a suspensividade da decisão questionada, e, no mérito, a sua desconstituição, para ver afastada a constrição, ou, subsidiariamente, a redução da sanção cominatória.
O pleito liminar restou indeferido (ID20699060), e contra esta decisão foi interposto Agravo Interno (ID21480435).
Apresentadas contrarrazões (ID 21817148), a recorrida pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame.
A representante da 12ª Procuradoria de Justiça, Carla Campos Amico, em substituição legal, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID22448215). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O agravante ressalta que o bloqueio de valores é indevido, pois cumpriu integralmente o tratamento médico conferido na sentença ora executada, bem assim, que a multa por descumprimento é excessiva.
Na hipótese, o agravante assevera ter autorizado o procedimento de forma integral.
Contudo, o magistrado refutou esta tese aduzindo o seguinte: Em que pese a argumentação da parte executada, não verifico merecer amparo seu pleito.
Isto porque, conforme se verifica na documentação reunida ao processo, foi deferido o tratamento com equipe multiprofissional, que consiste em sessões de fonoaudiólogo especialista em TEA, terapeuta ocupacional especializado em integração sensorial, psicólogo especialista em TEA e terapia comportamental, especialista em psicomotricidade, pedagogo especializado em psicopedagogia, vide a sentença de ID 72141309.
Ademais, na documentação acostada pela executada, dos procedimentos realizados dos períodos de 2013 a 2022 nas fls. 627/702 do PDF não há descrição de autorização de todas as especialidades prescritas pelo médico assistente.
Importante ainda destacar que a decisão do STJ é clara ao determinar que o valor de custeio deve ser limitado as tabelas do plano, em casos que a parte exequente opte por outro terapeuta não credenciado.
Porém, manteve as demais determinações de custeio de todos os procedimentos prescritos.
Nesse contexto, considerando que a parte executada não comprova nos autos o custeio total, ou ao menos, os valores que entende devido a serem custeados por profissionais não credenciados, não vislumbro comprovado o cumprimento de toda a decisão liminar.
Em vista desta transcrição, constato que, realmente, não há o adimplemento total da obrigação.
O tratamento, conforme laudo encartado na exordial da ação de conhecimento (nº 0844229-51.2019.8.20.5001 – ID49182593 – P.14), e deferido liminarmente no início do processo, com ratificação em Agravo de Instrumento e sentença, consiste em sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia, duas (02) vezes por semana para cada uma.
Todavia, observando a ficha médica apresentada na impugnação, observo, por exemplo, que no mês de junho/2021, consta apenas a autorização de três (03) sessões de psicoterapia/psicólogo, e em julho/21, há somente anuência para sessões do mesmo profissional, nada havendo a título de fonoaudiologia ou terapia ocupacional (ID82573321 – P.69/70 do processo de cumprimento de sentença).
As situações retratadas acima são suficientes para demonstrar que há descumprimento reiterado da decisão judicial ora executada, justificando, assim, a astreinte aplicada, eis que sua finalidade é coagir ao cumprimento da obrigação, o mais rápido possível, devendo o julgador, ao fixá-la, arbitrá-la de modo que o seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto.
O montante estabelecido (50.000,00 – cinquenta mil reais) não é excessivo, ao contrário, parece insuficiente, pois não foi apto a fazer com que a operadora de saúde cumprisse uma deliberação proferida desde 26/09/2019, pois a desídia em acatar a determinação é patente, pois não autoriza todos os procedimentos ou o faz em quantidade insuficiente, de modo que a redução pretendida é incabível, na esteira de precedente desta Corte, a conferir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO PARA REDUZIR E LIMITAR O VALOR DAS ASTREINTES.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL E EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REVOGAR OU REDUZIR O VALOR DA MULTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.
MULTA IMPOSTA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTADOS NOS MOLDES DA SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES. - Tratando-se de obrigação de fazer e de não fazer, resulta viável juridicamente a imposição de multa, podendo o juiz utilizar-se desta faculdade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808527-12.2019.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2020, PUBLICADO em 19/03/2020).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso, e, por consequência, julgo prejudicado o Agravo Interno. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809406-77.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
29/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 13:22
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 15:58
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/10/2023 02:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:00
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:40
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:31
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível - Juíza convocada Berenice Capuxú AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809406-77.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: J.
A.
S.
D.
O.
C.
Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte agravada, por seu advogado, para se manifestar a respeito do agravo interno, no prazo de 15 dias (art. 203, § 4º do CPC).
Natal, 25 de setembro de 2023 Juciely Augusto da Silva Secretaria Unificada -
25/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:32
Juntada de ato ordinatório
-
22/09/2023 15:50
Juntada de Petição de agravo interno
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15/09/2023 04:00
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
15/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0809406-77.2023.8.20.0000.
Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A.
Advogado: Igor Macedo Facó (16470/CE).
Agravado: J A S de O C (representado por sua genitora).
Defensora: Luana Karla Araújo Dantas.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DECISÃO Hapvida Assistência Médica S/A interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0839345-08.2021.8.20.5001, protocolada por J A S de O C (representado por sua genitora), na qual o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID10252862 – processo originário) rejeitou a impugnação apresentada.
Em suas razões (ID20548897), o recorrente sustenta que, diferentemente da conclusão judicial, cumpriu integralmente os termos da sentença executada, daí reputar indevido o bloqueio no montante de R$ 12.960,00 (doze mil novecentos e sessenta reais) para o custeio do tratamento médico deferido judicialmente.
Diz ainda que a multa aplicada é excessiva, cujo valor pode ser modificado a qualquer tempo.
Com estes argumentos requer, liminarmente, a suspensividade da decisão questionada, e, no mérito, a sua desconstituição, para ver afastada a constrição, ou, subsidiariamente, a redução da sanção cominatória. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O agravante ressalta que o bloqueio de valores é indevido, pois cumpriu integralmente o tratamento médico conferido na sentença ora executada, bem assim, que a multa por descumprimento é excessiva.
A possibilidade da concessão da suspensividade ao Agravo de Instrumento requerida decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, vez que seu deferimento está condicionado à comprovação, pelo recorrente, da chance de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na hipótese, o agravante assevera ter autorizado o procedimento de forma integral.
Contudo, o magistrado refutou esta tese aduzindo o seguinte: Em que pese a argumentação da parte executada, não verifico merecer amparo seu pleito.
Isto porque, conforme se verifica na documentação reunida ao processo, foi deferido o tratamento com equipe multiprofissional, que consiste em sessões de fonoaudiólogo especialista em TEA, terapeuta ocupacional especializado em integração sensorial, psicólogo especialista em TEA e terapia comportamental, especialista em psicomotricidade, pedagogo especializado em psicopedagogia, vide a sentença de ID 72141309.
Ademais, na documentação acostada pela executada, dos procedimentos realizados dos períodos de 2013 a 2022 nas fls. 627/702 do PDF não há descrição de autorização de todas as especialidades prescritas pelo médico assistente.
Importante ainda destacar que a decisão do STJ é clara ao determinar que o valor de custeio deve ser limitado as tabelas do plano, em casos que a parte exequente opte por outro terapeuta não credenciado.
Porém, manteve as demais determinações de custeio de todos os procedimentos prescritos.
Nesse contexto, considerando que a parte executada não comprova nos autos o custeio total, ou ao menos, os valores que entende devido a serem custeados por profissionais não credenciados, não vislumbro comprovado o cumprimento de toda a decisão liminar.
Trilhando os mesmos caminhos do Juiz singular, constato que, realmente, não há o adimplemento total da obrigação.
Explico.
O tratamento, conforme laudo encartado na exordial da ação de conhecimento (nº 0844229-51.2019.8.20.5001 – ID49182593 – P.14), e deferido liminarmente no início do processo, com ratificação em Agravo de Instrumento e sentença, consiste em sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia, duas (02) vezes por semana para cada uma.
Todavia, observando a ficha médica apresentada na impugnação, observo, por exemplo, que no mês de junho/2021, consta apenas a autorização de três (03) sessões de psicoterapia/psicólogo, e em julho/21, há somente anuência para sessões do mesmo profissional, nada havendo a título de fonoaudiologia ou terapia ocupacional (ID82573321 – P.69/70 do processo de cumprimento de sentença).
As situações retratadas acima são suficientes para demonstrar que há descumprimento reiterado da decisão judicial ora executada, justificando, assim, a astreinte aplicada, eis que sua finalidade é coagir ao cumprimento da obrigação, o mais rápido possível, devendo o julgador, ao fixá-la, arbitrá-la de modo que o seu valor não seja nem inexpressivo, nem exorbitante, sob pena de se desviar dos fins colimados pelo instituto.
O montante estabelecido (50.000,00 – cinquenta mil reais) não é excessivo, ao contrário, parece insuficiente, pois não foi apto a fazer com que a operadora de saúde cumprisse uma deliberação proferida desde 26/09/2019, pois a desídia em acatar a determinação é patente, pois não autoriza todos os procedimentos ou o faz em quantidade insuficiente, de modo que a redução pretendida é incabível, na esteira de precedente desta Corte, a conferir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO PARA REDUZIR E LIMITAR O VALOR DAS ASTREINTES.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL E EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRETENSÃO RECURSAL PARA REVOGAR OU REDUZIR O VALOR DA MULTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO REITERADO DO COMANDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS ASTREINTES.
MULTA IMPOSTA PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXECUTADOS NOS MOLDES DA SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECEDENTES. - Tratando-se de obrigação de fazer e de não fazer, resulta viável juridicamente a imposição de multa, podendo o juiz utilizar-se desta faculdade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808527-12.2019.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2020, PUBLICADO em 19/03/2020).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, ausente a probabilidade do direito enaltecido neste recurso, INDEFIRO o pedido de suspensividade postulado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, facultando-lhe juntada de cópias e peças entendidas.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
31/08/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 11:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/08/2023 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/07/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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