TJRN - 0805562-73.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Autos n. 0805562-73.2023.8.20.5124 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo Passivo: AGUA MINERAL GOTAS DE CRISTAL LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentada exceção de pré-executividade alegando matéria que seria conhecível de ofício pelo juiz, INTIMO o(a) excepto(a), na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 9º c/c art. 218, §3º).
Parnamirim, 27 de maio de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0805562-73.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: AGUA MINERAL GOTAS DE CRISTAL LTDA - ME, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca da petição de id 144698717, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível.
Parnamirim/RN, 18 de março de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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19/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0805562-73.2023.8.20.5124 DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: AGUA MINERAL GOTAS DE CRISTAL LTDA - ME e outros DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º, I do CPC, intime-se a parte devedora, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha supracitada, acrescido de custas e eventuais atualizações.
Fica a parte devedora advertida de que, escoado o lapso previsto no art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Quedando-se inerte a parte devedora quanto ao pagamento voluntário do débito e ao prazo que dispõe para apresentar impugnação, havendo requerimento do (a) credor (a), deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão.
Em caso de não pagamento, a parte credora poderá requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada Impugnação, intime-se o (a) credor (a), por seu advogado, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 20 (vinte) dias para que a parte executada comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, que o valor bloqueado é excessivo, bem como manifeste-se acerca da constrição (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte executada, reputo a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo.
Transcorrido o prazo de 20 (vinte) dias acima, sem qualquer provocação, em se tratando de penhora de dinheiro, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente.
Caso apresentado pedido de bloqueio e a planilha esteja desatualizada, intime-se a parte credora para, no prazo de três dias, albergar cálculos atualizados, sob pena de realização da penhora na última planilha informada pela parte credora.
Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Havendo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC.
Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo.
Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada.
Cumpra-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 3 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/12/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 14:39
Conclusos para despacho
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30/09/2024 14:39
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 14:39
Processo Reativado
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08/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/09/2023 20:55
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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18/09/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 12:59
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, - lado par, Monte Castelo, Parnamirim/RN – CEP: 59140-2559 Processo nº: 0805562-73.2023.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: AGUA MINERAL GOTAS DE CRISTAL LTDA - ME, FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de “Ação Monitória” promovida por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de ÁGUA MINERAL GOTAS DE CRISTAL LTDA e FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, todos já qualificados nos autos em epígrafe.
No curso do processo, foi trazido aos autos o Termo de Acordo de ID 103812657, através do qual as partes transigiram, pugnando pela homologação de tal ajuste. É o que cumpre relatar.
Fundamento e decido.
O acordo proposto prevê em seu corpo o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e obrigados.
Assim, restam preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo, inclusive, mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado.
Esclareça-se que, em se tratando de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre in casu, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, para que surtam seus efeitos.
Registre-se, por oportuno, que o referido negócio jurídico foi assinado pela parte exequente por sua causídica com poderes para tanto (procuração ID 98684424) e pelas próprias partes executadas e seu causídico, havendo provas suficientes nos autos de suas respectivas intenções e aquiescências quanto ao teor desse acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o referido acordo de ID 103812657, para que surtam os seus efeitos legais, e julgo extinta a relação processual entre demandante e demandado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Honorários advocatícios conforme avençado no referido termo de acordo.
Custas remanescentes, caso existam, pelo demandado, conforme acordado entre as partes (cláusula 12).
Diante da renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, 31 de agosto de 2023.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:48
Homologada a Transação
-
30/08/2023 17:39
Conclusos para julgamento
-
22/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
23/05/2023 15:50
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 16:42
Juntada de aviso de recebimento
-
12/05/2023 01:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:53
Juntada de custas
-
14/04/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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