TJRN - 0807570-77.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 02:15
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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29/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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29/11/2024 01:51
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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29/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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24/11/2024 15:42
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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24/11/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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22/11/2024 06:18
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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22/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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27/06/2024 07:08
Decorrido prazo de SERLAN CARLOS LOBATO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:08
Decorrido prazo de SERLAN CARLOS LOBATO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:08
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:08
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:08
Decorrido prazo de MARIANA WOLPERT em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:08
Decorrido prazo de MARIANA WOLPERT em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:08
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:08
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 07:29
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 07:29
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
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17/06/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 07:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2024 12:46
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:19
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 12:19
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 12:19
Decorrido prazo de SERLAN CARLOS LOBATO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 12:19
Decorrido prazo de SERLAN CARLOS LOBATO em 29/04/2024 23:59.
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12/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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12/04/2024 05:01
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0807570-77.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MANOEL BENICIO BEZERRA FILHO Parte Ré: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID.117986819.
Mossoró/RN, 10/04/2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
10/04/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 05:36
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 09/04/2024 23:59.
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28/03/2024 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 15:15
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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14/03/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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14/03/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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14/03/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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14/03/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807570-77.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MANOEL BENICIO BEZERRA FILHO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590, SERLAN CARLOS LOBATO - RN2250 Parte Ré: REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado: Advogado do(a) REU: DANIEL DIRANI - SP219267 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 6 de março de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
06/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 07:17
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 01:42
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:42
Decorrido prazo de SERLAN CARLOS LOBATO em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
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06/02/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0807570-77.2023.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MANOEL BENICIO BEZERRA FILHO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590, SERLAN CARLOS LOBATO - RN2250 Parte Ré: REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado: Advogado do(a) REU: DANIEL DIRANI - SP219267 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte EXEQUENTE, por seu advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento juntados pela demandada nos ID's 113457235 e 113457237, e, caso concorde, informar nos autos os dados bancários (da parte e do seu defensor), bem como, as quantias pormenorizadas, no sentido de providenciar a transferência dos valores para as respectivas contas, ou requerer o que entender de direito.
Mossoró/RN, 1 de fevereiro de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
01/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2024 01:00
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 30/01/2024 23:59.
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16/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0807570-77.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA CPF: *01.***.*42-33, MANOEL BENICIO BEZERRA FILHO CPF: *57.***.*22-87, JOEL FERREIRA DE PAULA CPF: *10.***.*06-41, SERLAN CARLOS LOBATO CPF: *92.***.*35-49 Parte Ré: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CNPJ: 39.***.***/0001-44 CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 108235292 transitou em julgado no dia 10/11/2023.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 13 de novembro de 2023.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Analista Judiciário(a) -
13/11/2023 09:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:54
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 06:36
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 06:36
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 05:40
Decorrido prazo de SERLAN CARLOS LOBATO em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:42
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:42
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 17:55
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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11/10/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807570-77.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MANOEL BENICIO BEZERRA FILHO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590, SERLAN CARLOS LOBATO - RN2250 Ré(u)(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: DANIEL DIRANI - SP219267 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Cobrança Indevida, cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, com pedido de Tulela de Urgência, proposta por MANOEL BENICIO BEZERRA FILHO, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído, em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, igualmente qualificada.
Alegou a parte autora, em síntese, que, desde novembro de 2022, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, na quantia mensal de R$ 75,00, sob a rubrica "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", que alega não ter contratado.
Diante disso, ajuizou a presente ação, requerendo, além da suspensão liminar dos descontos, que seja declarada a inexistência da dívida; a restituição dos valores indevidamente descontados de seus proventos; e indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00.
Deferida a tutela de urgência e a gratuidade judiciária pela decisão de ID nº 100955638.
Devidamente citada (ID nº 104154458), a parte ré não ofereceu resposta no prazo legal.
Instada a se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID nº 106526093). É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO O pedido se acha devidamente instruído e a promovida, apesar de devidamente citada, não contestou, sendo, portanto, revel.
A doutrina costuma usar o termo contumácia para definir a inatividade processual, quer seja do autor, quer seja do réu.
Em se tratando do réu, a contumácia, também conhecida por revelia, configura-se exatamente na situação da demandada que, regularmente citada, não contesta tempestivamente a ação.
Dessa omissão, graves consequências advirão a(o) revel.
Uma delas está expressa no art. 344 do CPC, qual seja, a presunção juris tantum de veracidade dos fatos afirmados pela autora na inicial, ressalvadas as hipóteses do art. 345 e incisos do mesmo diploma.
Assim, nada obstante a falta de contestação, não poderão ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, quando inexistirem provas suficientes ou, de outro modo, as colacionadas se apresentem manifestamente inverossímeis, inverídicas ou incompatíveis com os próprios elementos ministrados na inicial.
Entretanto, o exame detido dos autos revela que, no presente caso, é de se reconhecer a ilegalidade da contratação descrita a inicial.
In casu, a parte autora alegou que não contraiu a dívida que ensejou os descontos sob a rubrica "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069" em seu benefício previdenciário.
Considerando que a relação de direito material subjacente a esta demanda possui natureza consumerista, o ônus da prova, quanto às questões de fato, é da promovida.
Com isso, não se pode exigir que o autor faça prova de fato negativo.
Com efeito, a ré não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato ensejador dos descontos ora questionados, nem dos documentos supostamente apresentados pelo contratante.
Assim, no caso sub examine, reputo automaticamente perfectibilizados os efeitos da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, em sua inicial.
Destarte, estando a parte autora legalmente respaldada no art. 389 do Código Civil, a procedência do seu pedido é medida que se impõe.
Outrossim, faz jus o autor ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo ora discutido, nos termos do art. 42, do CDC.
Noutra quadra, a cobrança indevida enseja indenização por dano moral, por envolver a vítima em situação para a qual não contribuiu, causando-lhe apreensão, incerteza, abalo psicológico que excede o simples dissabor ou aborrecimento, notadamente no caso em tela, em que os descontos indevidos incidiram sobre o valor do benefício previdenciário do demandante, que tem natureza alimentar.
O art. 186, do Código Civil, dispõe que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O art. 927, por sua vez, diz que: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No campo do direito do consumidor, o art. 14, do CDC, prescreve o seguinte: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequada sobre sua fruição e riscos".
Pautado em todas as premissas supra, hei por bem acolher a pretensão autoral, para declarar a inexistência de relação jurídica entre o demandante e a promovida, e, por conseguinte, condenar esta a restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontadas na conta corrente do autor, sob a rubrica "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”, respeitado o limite da prescrição quinquenal, condenando-a, também, ao pagamento de indenização por danos morais.
O valor da restituição deve ser atualizado monetariamente, pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas dos respectivos débitos/descontos indevidos, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo estes a partir da data da citação.
Acerca do montante indenizatório, após considerar as circunstâncias dos fatos, sua gravidade, o grau de culpa da ré, a finalidade punitiva e pedagógica da condenação, bem como observando o princípio da razoabilidade e moderação, fixo o quantum da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré no que se refere ao contrato que ensejou os descontos sob a rubrica "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069". 2) CONDENAR a promovida a restituir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados na conta corrente do autor, sob a rubrica "CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069", respeitado o limite da prescrição quinquenal.
O valor da restituição deve ser atualizado monetariamente, pelos índices do INPC/IBGE, a partir das datas dos respectivos débitos/descontos indevidos, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo estes a partir da data da citação. 3) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença. 4) CONDENAR a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra (o que envolve o montante da restituição, devidamente atualizado, e o valor da indenização por danos morais, devidamente atualizado), à luz do disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a tutela de urgência deferida initio litis.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a baixa respectiva.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
06/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 06:39
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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03/10/2023 03:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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03/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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02/10/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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02/10/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2023 04:12
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:12
Decorrido prazo de DANIEL DIRANI em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 04:12
Decorrido prazo de SERLAN CARLOS LOBATO em 29/09/2023 23:59.
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16/09/2023 03:56
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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16/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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16/09/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0807570-77.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MANOEL BENICIO BEZERRA FILHO Advogados do(a) AUTOR: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA - RN0009131A, JOEL FERREIRA DE PAULA - RN16590, SERLAN CARLOS LOBATO - RN2250 Ré(u)(s): AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REU: DANIEL DIRANI - SP219267 DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, DECRETO A REVELIA DO DEMANDADO.
Noutra quadra, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação, e a oportunidade de manifestação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto a parte autora para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverá estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de setembro de 2023.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito -
04/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 02:51
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:49
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:44
Juntada de Petição de termo
-
19/07/2023 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 13:51
Audiência conciliação realizada para 19/07/2023 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
19/07/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:30
Juntada de termo
-
05/07/2023 15:00
Decorrido prazo de SERLAN CARLOS LOBATO em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:59
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 05:32
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 26/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:52
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
01/06/2023 00:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 00:04
Audiência conciliação designada para 19/07/2023 13:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
01/06/2023 00:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 23:56
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 11:13
Recebidos os autos.
-
30/05/2023 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/05/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
27/05/2023 01:11
Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:04
Decorrido prazo de SERLAN CARLOS LOBATO em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:09
Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 22/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 11:07
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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