TJRN - 0800937-42.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800937-42.2023.8.20.0000 Polo ativo POSTO JAGUARARI LTDA Advogado(s): JORGE VINICIUS DE ALMEIDA CABRAL, RACHEL DUARTE AZEVEDO DE MEDEIROS, RAFAELA ROMANA DE CARVALHO COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0800937-42.2023.8.20.0000 Agravante: Posto Jaguarari Ltda Advogada: Rafaela Romana de Carvalho Costa Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC.
DECISÃO RECORRÍVEL POR APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A interposição de Agravo de Instrumento contra sentença que põe fim ao processo, extinguindo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC consiste em erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, não havendo como ser admitido o recurso pretendido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em inadmitir o Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do relator.
VOTO Na hipótese, pretende o recorrente, via Agravo de Instrumento, a reforma de sentença proferida em sede de Execução, que acolheu os cálculos apresentados em impugnação estatal, fixando honorários definidos no título judicial formado na fase processual que antecedeu o presente cumprimento.
Em que pese os argumentos dos representantes legais do agravante exequente, tenho por certo que o decisum hostilizado não se amolda às hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, senão vejamos.
O recurso de Agravo pode ser interposto em face de decisões interlocutórias, definidas pelo art. 203, §2º, do CPC, in verbis: "Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º - Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. §2º - Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. §3º - São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. §4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário." A decisão que se pretende a reforma tem natureza jurídica da sentença, nos termos do art. 203, §1º, do Código de Ritos, haja vista que o julgador de 1º grau cuidou em extinguir a Execução ao proceder com a homologação dos valores constantes da petição originária. É fato que o recurso de Agravo manejado em observância aos termos preceituados no art. 1.015 do CPC é plenamente cabível quando se tratar o provimento judicial combatido de decisão com natureza de interlocutória.
No caso em exame, como supracitado, foi proferida uma sentença extinguindo a Execução (ID 43637790 – ação principal), logo cabível a Apelação Cível (arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC).
Desse modo, resta evidente o equívoco processual, impossibilitando, inclusive a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, não havendo como se transmudar o Agravo para o status de Apelação Cível. À guisa de exemplificação, ao contrário do alegado no recurso, colaciono julgados recentes do STJ e desta Corte de Justiça sobre a matéria: "STJ - RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS.
CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL.
SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO.
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2.
Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3.
Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4.
A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5.
A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6.
No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7.
Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8.
Recurso especial provido”. (REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018); “TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM FULCRO NO ART. 924, II, DO CPC.
DECISÃO RECORRÍVEL POR APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença que põe fim ao processo, extinguindo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC consiste em erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação do princípio da fungibilidade, não havendo como ser admitido o recurso pretendido. (Agravo de Instrumento n. 0801747-90.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30.06.2020); "TJRN - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.
EXTINÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO.
DECISÃO RECORRÍVEL POR MEIO DE APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO. - Ainda que o Novo Código de Processo Civil não apresente disposição semelhante ao artigo 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, tem-se que a diretriz recursal posta no diploma processual anterior não restou modificada pela novel legislação, a partir da interpretação sistemática dos artigos 203, 1.009 e 1.015, todos do Novo Código de Processo Civil. - Portanto, considerando que a decisão judicial em questão implicou a extinção da fase de cumprimento de sentença, reconhecendo-se a plena satisfação da obrigação em favor do credor, o recurso cabível seria a apelação, e não o agravo de instrumento. - Conhecimento e desprovimento do agravo interno." (Agravo Interno em Agravo de Instrumento n° 2016.008405-0/0001.00, 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível.
Julgado: 06/09/2016); TJRN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
INVIABILIDADE.
PROVIMENTO COM NATUREZA DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
DECISÃO RECORRÍVEL POR APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A interposição de agravo de instrumento contra sentença que põe fim ao processo, extinguindo a execução nos termos do art. 924, II, do CPC/2015 consiste em erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, não havendo como ser aproveitado o recurso em lugar da apelação. 2.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. (...)”. (Agravo de Instrumento n. 0801894-19.2018.8.20.0000, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., julgamento: 14.05.2019).
Dito isso, considerando que o decisum impugnado é ato judicial cuja natureza é de sentença, imperativo o não conhecimento do Agravo de Instrumento, em razão da falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento.
Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento, pela manifesta inadmissibilidade. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800937-42.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
19/06/2023 14:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2023 14:54
Conclusos para decisão
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05/06/2023 20:24
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 14:44
Conclusos para decisão
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12/05/2023 14:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2023.
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12/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/04/2023 23:59.
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04/03/2023 00:05
Decorrido prazo de 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 04:28
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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24/02/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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16/02/2023 14:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:10
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2023 11:13
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2023 09:36
Expedição de Ofício.
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07/02/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 14:53
Conclusos para despacho
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03/02/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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