TJRN - 0858441-72.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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29/07/2025 02:28
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 02:06
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 08:52
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:58
Homologada a Transação
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09/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:02
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:08
Decorrido prazo de HELLEN STHEFANE DOS SANTOS FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:51
Decorrido prazo de HELLEN STHEFANE DOS SANTOS FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] PROCESSO Nº: 0858441-72.2022.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JEFFERSON GIAN PEREIRA DE FREITAS, FRANCISCA COSTA REQUERIDO: LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando a previsão do art. 203, § 4.º, do Código de Processo Civil/2015, bem como o que preconiza o art. 78 do Provimento nº 154/2016 da CGJ/RN, e seguindo as diretrizes da Nota Técnica nº 04 - CIJ/RN, que concluiu que “a regra atual impõe a utilização de alvarás eletrônicos como forma principal de levantamento de valores às partes”, faço uso deste ato para INTIMAR a parte autora, FRANCISCA COSTA, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários: banco (nome e número), agência e número de conta de titularidade do Autor(devidamente comprovada mediante documento hábil), tendo em vista que será utilizado o sistema SISCONDJ para transferência de numerários e tomar ciência da certidão ID 148671379.
Caso não seja informada a conta para transferência no prazo estabelecido, o alvará só poderá ser confeccionado na modalidade presencial, desde que determinado pelo Juízo.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
LUCIA DE FATIMA DE MORAIS BATISTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:16
Juntada de ato ordinatório
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14/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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09/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:59
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858441-72.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON GIAN PEREIRA DE FREITAS, FRANCISCA COSTA REU: LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por JEFFERSON GIAN PEREIRA DE FREITAS e FRANCISCA COSTA em face de LOCAMERICA RENT A CAR S.A., fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 130113026).
De início, considerando o comprovante de pagamento relativo aos danos morais (Id. 131736056), com concordância da parte credora (Id. 132349852), tratando-se de mais de um exequente, expeçam-se alvarás de pagamento, da seguinte forma: a) no valor de R$ 2.810,09 (dois mil, oitocentos e dez reais e nove centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de JEFFERSON GIAN FERREIRA DE FREITAS - CPF: *98.***.*54-38, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 4486-5 e conta corrente 19570-7, de titularidade do credor, segundo petição de Id. 132349852. b) no valor de R$ 2.810,09 (dois mil, oitocentos e dez reais e nove centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de FRANCISCA COSTA - CPF: *53.***.*21-15. c) no valor de R$ 1.873,40 (um mil, oitocentos e setenta e três reais e quarenta centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de HELLEN STHEFANE DOS SANTOS FERNANDES - CPF: *87.***.*85-42, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 2878-9 e conta corrente 52813-7, de titularidade da advogada, segundo petição de Id. 132349852.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor.
Relativamente ao prosseguimento do feito, a parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 113404820.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 132349852, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:27
Processo Reativado
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17/03/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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05/12/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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25/11/2024 22:49
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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25/11/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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25/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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25/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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27/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 10:26
Conclusos para decisão
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20/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:12
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 03:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:59
Decorrido prazo de HELLEN STHEFANE DOS SANTOS FERNANDES em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:59
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:52
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 02/09/2024 23:59.
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31/07/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:33
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
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23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:19
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:31
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:31
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 06:09
Decorrido prazo de HELLEN STHEFANE DOS SANTOS FERNANDES em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:36
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:36
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858441-72.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON GIAN PEREIRA DE FREITAS, FRANCISCA COSTA REU: LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta a oposição de embargos de declaração (Ids. 118197222 e 118200742), intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:38
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858441-72.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON GIAN PEREIRA DE FREITAS, FRANCISCA COSTA REU: LOCAMERICA RENT A CAR S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Autos conclusos em 15/09/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCA COSTA e JEFFERSON GIAN PEREIRA DE FREITAS em face de LOCAMERICA RENT A CAR S.A., partes qualificadas.
Noticiou-se que a autora FRANCISCA COSTA adquiriu um veículo seminovo junto à ré, cujo uso e gozo ficou a cargo do autor JEFFERSON GIAN PEREIRA DE FREITAS, que prestaria serviços à plataforma Uber.
Relatou-se que após dois dias da aquisição do veículo, o autor percebeu sons estranhos vindos do carro, dirigindo-se à concessionária para correção do problema.
Sucedeu-se, então, um período de impasses e tratativas no qual foram realizadas novas avaliações e manutenções no automóvel, resultando na substituição do motor e aluguel temporário de veículo particular para que o demandante dê continuidade às atividades profissionais.
Ajuizou-se a presente ação pleiteando-se por reparação material no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Além de verbas sucumbenciais.
Despacho inicial deferiu a gratuidade de justiça e citou a parte ré (Id 87212040).
Contestação sob Id 90447989, na qual defendeu-se o fiel cumprimento dos termos pactuados, sustentando-se a realização de três manutenções no veículo, em obediência à obrigação de garantia legal.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 92377494).
Réplica sob o Id 92883675.
Manifestação de Id 94643439 em que a parte autora informou a superveniência de fatos novos, consistentes em novo defeito no motor e requer reparação por dano material no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), quantia paga pelo serviço de reparo.
Decisão de Id 106351607 acolheu o pedido de inversão do ônus da prova e deu vista à parte ré para manifestação acerca do novo pedido.
Resposta no Id 107100159 em que a demandada discorda da emenda à inicial. É o que interessa relatar.
DECISÃO: Ausente a necessidade de produção de provas em audiência, cumpre proceder ao julgamento antecipado da lide, ex vi do permissivo contido no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Inicialmente, ressalte-se que a emenda à inicial realizada sob o Id 94643439 não pode ser recebida por este juízo, tendo em vista a vedação constante do art. 329, II do CPC e a discordância expressa pelo réu na manifestação de Id 107100159.
Ademais, é imperioso reforçar que a relação discutida nos autos tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, “a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor” (AgInt no AREsp n. 1.856.105/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022).
No caso em disceptação, analisando-se os fatos delineados na petição inicial e contrapontos deduzidos pela requerida em defesa, é possível limitar a controvérsia à aferição de danos materiais e morais em decorrência da suposta falha na prestação de serviço ofertado pela empresa-ré, concessionária que não viabilizou o reparo do veículo seminovo recém-adquirido pelos autores em tempo hábil.
Dessa forma, a teor do art. 18, §1º da Lei 8.078/1990, tanto o fornecedor quanto o fabricante do produto viciado em qualidade devem ser responsabilizados por eventuais danos causados ao consumidor.
Trata-se de responsabilização na modalidade objetiva, que independe da demonstração de dolo ou culpa para sua configuração.
Assim sendo, ao adquirir um veículo seminovo, o cliente não espera que a mercadoria se encontre no mesmo estado de conservação do automóvel zero quilômetros, mas tem a legítima expectativa de que este possua um mínimo de durabilidade e confiabilidade, fato incompatível com a necessidade constante de retorno à assistência técnica.
In casu, rompendo-se com as expectativas do negócio, o veículo descrito na inicial teve de passar por reparos em três situações (Ids 90448017, 90448020 e 90448022), necessitando-se de aluguel de novo automóvel – pelo período aproximado de três meses –, como substituto à continuidade das atividades profissionais do autor.
Nesse sentido, o fato do veículo em litígio ter sido previamente usado não exonera o réu do dever de assegurar a qualidade da mercadoria à venda, cuidado que não fora adequadamente observado, conforme é possível depreender do caderno probatório e narrativa fática.
No caso em apreço, portanto, o liame causal se encontra na ausência de diligência perpetrada pela ré ao vender um produto eivado por vício oculto ao autor, episódio do qual emergiram danos de natureza moral e material. É este o entendimento que este E.
Tribunal de Justiça Potiguar vem adotando: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO DO PRODUTO.
DOCUMENTOS QUE COMPROVAM DEFEITOS EM DATA PRÓXIMA AO DIA DA COMPRA.
IMPOSIÇÃO DO DEVER DE RESTITUIR A QUANTIA UTILIZADA PARA REALIZAR REPAROS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABALO PSICOLÓGICO QUE EXTRAPOLOU O LIMITE DO MERO DISSABOR.
QUANTUM FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807936-24.2015.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/01/2020, PUBLICADO em 29/01/2020) Obtempere-se que com o deferimento da inversão do ônus da prova a favor dos autores durante a instrução processual (Id 106351607), recai sob o réu o dever de comprovar que o produto não é defeituoso, ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros pelos danos gerados, conforme o disposto no art. 12, § 3º do referido diploma legislativo: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (...) § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Não é o que se confere nos autos, em que o réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar as hipóteses excludentes de sua responsabilidade, pelo que reputam-se existentes os vícios ocultos apontados sobre o veículo e, consequentemente, o dever de indenização pelos danos materiais emergentes do episódio.
Demais disso, o dano moral é evidente e deve ser aferido com a simples demonstração de ato ilícito, uma vez que é objetiva a responsabilidade civil da empresa ré, somente elidida naquelas hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, conforme determinações do art. 14, caput e § 3º da norma consumerista.
Delineada a responsabilidade civil do demandado, noutro pórtico, importa proceder a fixação do quantum indenizatório que deve ser balizado pelo constrangimento sofrido e extensão do dano, obedecendo-se ao binômio proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não ensejar desvirtuamento do instituto.
Tudo, ainda, sem descurar de um necessário caráter dissuasório sobre o causador do dano.
Para fixação do montante indenizatório em espécie, diante da repercussão que o fato contrário ao direito praticado pela parte ré é capaz de ter sobre a vida dos demandantes - especialmente aos aborrecimentos contínuos relacionados as repetidas vezes que o bem esteve em conserto e o não uso contínuo do veículo -, arbitra-se dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dado até o caráter punitivo-pedagógico do qual deve se revestir tais fixações.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para a) CONDENAR o réu a restituir os valores despendidos no aluguel de carro substituto, cujo valor será verificado em sede de cumprimento de sentença, com a apresentação dos comprovantes de pagamento das diárias do automóvel, incidindo-se à importância correção monetária pelo INPC e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do desembolso (Súmula nº 54 do STJ); e b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, corrigidos pelo INPC a partir da presente data, acrescida de juros moratórios simples de 1% ao mês, estes contados da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, § 3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1 º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, § 2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:02
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:10
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:10
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 02/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 12:12
Conclusos para julgamento
-
15/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858441-72.2022.8.20.5001 AUTOR: JEFFERSON GIAN PEREIRA DE FREITAS, FRANCISCA COSTA REU: UNIDAS S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 03/2/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Cuida-se de ação reparatória ajuizada por JEFFERSON GIAN e OUTRA em face de UNIDAS S.A, aduzindo-se, em síntese, a existência de dano material e moral decorrentes de suposto vício no veículo automotor negociado entre as partes.
As partes foram intimadas para falar em provas adicionais que pretendiam produzir, deixando de realizar requerimentos adicionais. É o relatório.
DECISÃO: Preambularmente, DEFIRO o pedido de retificação da autuação (Id. 92778893).
A Secretaria promova a retificação do polo passivo da demanda, consoante indicado na petição e documentos de Id. 92778893.
Ultrapassada referida questão, sobre o mérito, as partes não divergem sobre a existência do negócio, tampouco dos defeitos elencados na inicial.
A controvérsia repousa, portanto, no dever de indenizar decorrente dos vícios indicados pelos autores.
A esse respeito, pende de análise a questão processual relacionada a inversão do ônus da prova sob a perspectiva da incidência das regras do microssistema consumerista.
Enquanto que o autor defende a caracterização da avença nas relações de consumo, a parte requerida defende que a aquisição da propriedade para fins de exercício da profissão de motorista de aplicativo afastaria a aplicação do CDC.
Sobre o tema, nada obstante a informação de que o requerente adquiriu o bem avençado sob o pretexto de utilizá-lo com a finalidade profissional, outros são os motivos suficientes à caracterização da relação de consumo prevista na Lei nº 8.078/90.
Primeiramente, a natureza do contrato de compra e venda e a presença de características próprias de fornecedor e consumidor são requisitos que se evidenciam no processo.
Demais disso, os termos do negócio ajuizado exprimem de maneira incontroversa a inserção da avença no microssistema consumerista, conforme descrito no documento de Id 90448011 - CLÁUSULA TERCEIRA, juntado pela parte ré com a defesa. É de bom alvitre registrar, inclusive, que não se observa qualquer exclusão relacionada à finalidade da aquisição, mas somente em relação à modalidade da venda e responsabilidade por vícios no veículo.
Obtempere-se, outrossim, que referida previsão se alinha aos ditames legais, uma vez que reconhece a hipossuficiência técnica do comprador perante a empresa vendedora.
Neste cenário, evidencia-se a existência de relação de trato consumerista e, por consequência, deve ser acolhido o pedido de inversão do ônus probatório em favor do consumidor, não se olvidando que este último deve comprovar, minimamente, o direito que pleiteia no processo.
Por fim, levando-se em conta a juntada de documento novo (Id 94642977), em atenção à regra da não surpresa, vista a parte ré para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, considerando que não há requerimento de dilação probatória, siga os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 10:37
Outras Decisões
-
03/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 14:05
Desentranhado o documento
-
03/02/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
29/11/2022 15:20
Audiência conciliação realizada para 29/11/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
29/11/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 17:44
Audiência conciliação designada para 29/11/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/10/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2022 09:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
11/10/2022 19:18
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 02:13
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
08/10/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
30/09/2022 11:15
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2022 11:07
Audiência conciliação cancelada para 20/10/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/09/2022 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 08:49
Audiência conciliação designada para 20/10/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/08/2022 14:16
Publicado Intimação em 24/08/2022.
-
23/08/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 08:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 08:29
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/08/2022 09:06
Suscitado Conflito de Competência
-
04/08/2022 19:37
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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