TJRN - 0800060-74.2023.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: [email protected] Processo: 0800060-74.2023.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: VICENTE PEREIRA DA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO SUSPENDO o feito, com fulcro no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos pelo prazo prescricional. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. P.I. JUCURUTU /RN, data de registro do sistema.
Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800060-74.2023.8.20.5118 Polo ativo VICENTE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR, JULIO CESAR MEDEIROS Polo passivo CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s): IASMIN DIENER BRITO Apelação Cível nº 0800060-74.2023.8.20.5118 Apelante: Vicente Pereira da Silva Advogado: Dr.
Leonardo Gomes de Souza Junior.
Apelado: Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.Fami.Rurais do Brasil Advogada: Dra.
Iasmim Diener Brito Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL.
DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VIABILIDADE.
DANO MORAL QUE SE OPERA IN RE IPSA.
DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
PERTINÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Vicente Pereira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral ajuizada em desfavor da Conafer Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.Fami.Rurais do Brasil, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: "a) condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” do benefício previdenciário da autora, a partir de 10 (dez) dias úteis, após a intimação da presente sentença, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ato judicial. b) condenar a parte ré a restituir de forma simples os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da Autora a título de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça)".
Em suas razões, aduz a parte apelante que não houve respeito à boa-fé no presente caso, vez que o contrato foi firmados mediante fraude evidente e descontos na sua conta bancária utilizada para receber somente seu benefício previdenciário.
Sustenta que "o entendimento do STJ é no sentido de que a aplicação do art. 42 independe da efetiva comprovação de má-fé, mas sim necessita apenas de uma ação que consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, que foi o que ocorreu nos presente autos".
Ressalta que resta mais do que comprovada a fraude na contratação do suposto seguro, fazendo jus o apelante a restituição dos valores descontados na forma dobrada.
Argumenta que "o Autor é pessoa humilde, que viveu toda a sua vida na zona rural e provia sua subsistência da agricultura familiar.
Não há razão para acreditar que a situação que a Requerida deu causa gerou apenas mero aborrecimento".
Defende que a situação posta não se trata de mero aborrecimento, devendo a apelada ser condenada em danos morais.
Ao final, requer o provimento do recurso para condenar a recorrida à repetição do indébito na forma dobrada e indenização por danos morais.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada deixou de apresentar Contrarrazões.
A 9ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade da parte Demandada, ora Apelada, ser condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante, bem como da possibilidade da restituição devida se operar em dobro.
DO DANO MORAL Sobre o tema, cumpre-nos esclarecer que para ser configurada a responsabilidade civil na espécie, é necessário que estejam preenchidos três requisitos fundamentais, quais sejam: (a) o ato ilícito praticado pela parte Demandada; (b) o dano propriamente dito, material e/ou moral sofridos pela parte Demandante; (c) o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e os danos experimentados e, ainda, quando subjetiva a responsabilidade, a culpa ou o dolo.
Pressupostos estes que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil.
Não obstante, mister ressaltar que a jurisprudência adota o entendimento no sentido de que em casos de desconto indevido sobre beneficio previdenciário, o dano moral se opera in re ipsa, dispensando-se a comprovação do dano efetivamente experimentado.
Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. - Caso em que a instituição financeira não evidenciou a regularidade da cobrança de empréstimo em nome do consumidor, ônus que lhe era dirigido (art. 373, II do CPC).
Ausência de comprovação de ter o requerente firmado contrato bancário.
Descontos em benefício previdenciário da parte.
Cobrança indevida.
Abalo imaterial configurado. - Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor fixado em sentença mantido (R$ 6.000,00 - seis mil reais).
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME.” (TJRS – AC nº 5016684-86.2020.8.21.0022 – Relator Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana – 10ª Câmara Cível – j. em 26/08/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - PROVA DA CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA - DANOS MORAIS - IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Incumbe à parte ré, na forma do art. 373, inciso II do CPC/2015, provar a existência da relação jurídica negada na exordial. - Ausente a prova da origem dos débitos os descontos são indevidos, impondo-se a declaração de inexistência do contrato e, por conseguinte, da dívida. - Os descontos irregulares privaram parte dos rendimentos da autora (benefício previdenciário), necessários à sua subsistência, ensejando dano moral in re ipsa. - No tocante à fixação da indenização por dano moral, deve o magistrado sempre ter em mente que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro, e quando da sua fixação, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” (TJMG – AC nº 1.0352.19.003634-8/001 – Relatora Desembargadora Aparecida Grossi – 17ª Câmara Cível – j. em 15/12/2020 – destaquei).
Dessa forma, evidenciado no primeiro grau a ocorrência do desconto indevido feito pela parte Demandada sobre o benefício previdenciário da parte Autora, ora Apelante, depreende-se que de acordo com a jurisprudência citada a Demandada deve ser condenada a pagar a Autora indenização a título de dano moral, porque nestes casos se opera in re ipsa, sem a necessidade da comprovação do efetivo dano.
Por conseguinte, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada com o quantum indenizatório a ser arbitrado. É de amplo conhecimento que em se tratando de danos morais o arbitramento deve considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão sem conferir-lhe enriquecimento sem causa, bem como que o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Nessa perspectiva, sopesando esses aspectos, bem como observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição social e econômica da parte demandada e da parte autora, verifica-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, neste caso, deve ser arbitrado no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de estar em sintonia com os precedentes desta Corte.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que concerne à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, vejamos: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio das partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1°, inciso II do CDC).
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente.
Segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 – destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j em 06/02/2023 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO/DEMANDADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
CONTRATO NÃO APRESENTADO APESAR DAS RAZÕES DELINEADAS NA TESE DEFENSIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELECÇÃO DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0801838-70.2022.8.20.5100 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 08/02/2023 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser determinada a devolução dos valores descontados na sua forma dobrada.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença atacada, a fim de condenar a parte demandada no pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do acórdão (Súmula 362 - STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 – STJ), bem como determinar a restituição do indébito na sua forma dobrada, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária pelo IPCA-E. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800060-74.2023.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
21/08/2023 10:03
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:30
Juntada de Petição de parecer
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17/08/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:38
Recebidos os autos
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16/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
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16/08/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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