TJRN - 0808764-20.2020.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 09:18
Juntada de termo
-
27/11/2023 09:18
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 09:17
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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05/10/2023 09:58
Decorrido prazo de HELIO BARROSO DE SOUZA FILHO em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 05:22
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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02/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0808764-20.2020.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ERICA MARA MARREIRO BARROSO Advogado do(a) REQUERENTE: HELIO BARROSO DE SOUZA FILHO - RN17281 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALVARÁ.
INFORMAÇÕES BANCÁRIAS SOBRE AUSÊNCIA DE SALDO POSITIVO DEIXADO PELA DE CUJUS.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
DESÍDIA.
ADVOGADO SILENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EM ÚLTIMA OPORTUNIDADE CONCEDIDA.
DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, POR SUPERVENIENTE FALTA DO INTERESSE DE AGIR (ART. 485, INCISO VI, DO CPC).
Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada, sob o pálio da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), por ERICA MARA MARREIRO BARROSO, objetivando o recebimento de valores supostamente deixados pela de cujus REGINA MARIA MARREIRO ALBUQUERQUE, sua genitora, ambas devidamente qualificadas.
Despacho inicial concedendo a gratuidade judiciária e determinando a realização de diligências (ID 58211610).
Resposta do INSS indicando que não há dependentes habilitados (ID 61414513).
Resposta do Banco Bradesco sobre a inexistência de saldo bancário (ID 77089959).
Despacho determinando a intimação eletrônica da parte autora, por advogado, para manifestação sobre a resposta (ID 78703485), havendo silêncio (ID 84432272).
Em novo despacho (ID 94757908), a ordem foi para a intimação da própria autora, por carta com AR, sob pena de extinção do feito.
O AR voltou negativo por mudança de endereço (ID 103309229), o que sequer foi comunicado pela parte.
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de processo que tem por escopo o levantamento de valores supostamente existentes em nome de pessoa falecida, por meio de Alvará Judicial, em favor da filha.
Conforme fartamente relatado, é flagrante a desídia autoral em relação ao prosseguimento do feito, eis que não cumpriu as determinações proferidas em sede de despacho, mesmo após duas oportunidades concedidas. É de clareza meridiana que o impulsionamento processual não cabe somente ao Juízo — princípio da cooperação, consoante art. 6º, do CPC —, visto que o interesse almejado no processo diz respeito a supostos valores aos quais faz jus a parte postulante.
Sem o interesse na causa, mostra-se inviável o prosseguimento da marcha processual.
A incumbência de apresentar manifestações devidas e defender seus anseios é da parte demandante, sem o que fica evidentemente prejudicado o andamento do feito.
Ademais, é obrigação da parte autora indicar, sempre que instado a fazê-lo, a intenção de dar prosseguimento ao caso, sobretudo diante das informações acerca de inexistência de saldo bancário.
Ora, para que uma ação possa ter andamento até o julgamento do mérito, é imprescindível a presença, desde o início do processo até o fim, de alguns requisitos de admissibilidade, dentre os quais estão as condições da ação, destacando-se: legitimidade e interesse processual.
Nestes autos, quando houve o ajuizamento, todos os requisitos acima mencionados estavam presentes.
Entretanto, deve-se levar em consideração que a parte postulante, mesmo devidamente intimada através de representante processual, manteve-se apática ante o despacho que determinava sua manifestação para indicar interesse no prosseguimento no feito, declinar seu novo endereço e requerer o que entender de direito.
Saliente-se que, conforme retorno do AR, a parte autora não mais reside no endereço indicado nos autos.
Como a parte demandante está alheia ao cenário processual, evidentemente deixou de existir o interesse de agir, uma vez que este tem suporte no tripé: necessidade + utilidade + adequação.
Ressalte-se que a parte autora foi expressamente alertada de que seu silêncio ou a falta de manifestação concreta ocasionaria a extinção do processo, já que confirmaria a superveniente falta de interesse no andamento processual.
Observando a inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC, vê-se que: Art. 274. (...) Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
A hermenêutica do supramencionado artigo revela que o intuito do legislador é estabelecer que constitui dever da parte informar a modificação do endereço, seja tal modificação temporária ou definitiva.
Neste sentido, de forma expressa, a Lei Processual Civil dispõe: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Pois bem.
Verificada a flagrante desídia autoral, que está desinteressada na continuidade da lide, não cabe ao Juízo insistir na reiteração de intimações que não estão sendo respondidas.
Com efeito, em que pese a atenção e o respeito ao princípio da primazia do julgamento meritório (artigos 4º e 6º, do CPC), não há outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela extinção do feito sem resolução do mérito, constatada, pois, a superveniente ausência do interesse de agir, vide art. 485, inciso VI, do CPC.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, fiel aos lineamentos traçados na motivação, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, eis que vislumbrada a superveniente falta do interesse de agir autoral.
Em que pese o art. 98, § 2º, do CPC, deixo de condenar a parte autora em custas/despesas processuais e honorários sucumbenciais, visto que se trata de processo de jurisdição voluntária e que foi deferida a gratuidade judiciária na gênese processual.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 21 de agosto de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/07/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 09:11
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 11:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
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06/02/2023 16:05
Juntada de Certidão
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25/10/2022 18:35
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 09:29
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 06:15
Decorrido prazo de HELIO BARROSO DE SOUZA FILHO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 01:11
Decorrido prazo de HELIO BARROSO DE SOUZA FILHO em 27/04/2022 23:59.
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03/03/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 12:41
Conclusos para despacho
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13/01/2022 11:24
Juntada de termo
-
20/12/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 21:37
Juntada de Ofício
-
15/10/2021 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 11:58
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 16:55
Juntada de termo
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10/06/2021 15:06
Juntada de Ofício
-
10/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 10:25
Juntada de aviso de recebimento
-
02/03/2021 09:23
Juntada de Ofício
-
02/03/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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09/10/2020 10:16
Juntada de termo
-
30/09/2020 14:53
Juntada de Ofício
-
30/09/2020 14:48
Juntada de termo
-
30/09/2020 14:43
Juntada de Ofício
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31/08/2020 16:29
Juntada de Certidão
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14/08/2020 11:38
Juntada de Certidão
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13/08/2020 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 08:10
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 14:32
Conclusos para despacho
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31/07/2020 14:31
Expedição de Certidão.
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30/07/2020 00:44
Decorrido prazo de HELIO BARROSO DE SOUZA FILHO em 28/07/2020 23:59:59.
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30/07/2020 00:44
Decorrido prazo de HELIO BARROSO DE SOUZA FILHO em 28/07/2020 23:59:59.
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21/07/2020 17:18
Decorrido prazo de HELIO BARROSO DE SOUZA FILHO em 20/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/07/2020 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 11:15
Conclusos para despacho
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30/06/2020 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2020 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2020 22:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2020 15:54
Declarada incompetência
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23/06/2020 12:24
Conclusos para despacho
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23/06/2020 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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