TJRN - 0827569-21.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827569-21.2015.8.20.5001 RECORRENTE: METRO QUADRADO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADOS: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA E OUTROS RECORRIDO: CONDOMÍNIO ESTRELA DE NATAL ADVOGADO: WAGNER DE ANDRADE CAMARA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31185845) interposto por METRO QUADRADO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30556825): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
JUNTADA SUPERVENIENTE DE DOCUMENTOS POR ORDEM DO JULGADOR.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA ALHEIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por perdas e danos, condenando a construtora ré a reparar defeitos construtivos e ressarcir valores gastos pelo condomínio autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a admissibilidade da juntada de documentos pela parte autora após a contestação e saneamento do processo; (ii) a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos apontados na inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos apresentados pelo autor foram requeridos pelo juízo a quo, de ofício, em sintonia em com o princípio da persuasão racional, sendo devidamente oportunizada a manifestação da parte contrária, não havendo nulidade ou preclusão a ser reconhecida. 4.
A responsabilidade da construtora, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito e do nexo de causalidade. 5.
A apelante confirmou a existência dos defeitos alegados e frustrou a prova pericial requerida por si para afastar sua responsabilidade, sendo insubsistente a tese de culpa exclusiva alheia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, II; CC, art. 405; CDC, art. 12; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.681.779/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, REsp n. 1.625.984/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 320 e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), art. 5º, LIV, da CF, e arts. 12, §3º, e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Id. 31185847 e 311858460).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 320 do CPC, que trata da petição inicial, verifico que o acórdão impugnado (Id. 30556825) se manifestou nos seguintes termos: No que concerne à prejudicial, não assiste razão à apelante.
Os documentos questionados referem-se a despesas suportadas pelo condomínio na reparação dos vícios construtivos e à persistência de defeitos em algumas torres.
Tais elementos apenas complementaram a prova já constante dos autos e foram anexadas ao feito por ordem expressa do julgador a quo (Id 28107732), tendo o recorrente sido competentemente intimado para se manifestar sobre a documentação.
Como sabido, em homenagem ao princípio da persuasão racional, compete ao julgador diligenciar, inclusive de ofício, a fim de produzir as provas que entender necessárias para o deslinde do feito, sendo essa parte fundamental da atividade judicante expressamente autorizada no artigo 370, CPC. (...) Diante disso, observo que a decisão combatida reconheceu a legalidade dos documentos acostados.
Sendo assim, para modificar tal entendimento, seria necessário o reexame do acervo fático probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
EXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AOS ARTS. 27 E 155, DO CPP.
VALORAÇÃO DE PROVA ORAL.
PONDERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
ATO ÍMPROBO.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Afasta-se a alegada violação do artigo 535, I e II, do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.3.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem a respeito da desnecessidade de dilação probatória ante a suficiência das provas acostadas aos autos para a formação de sua convicção demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a valoração do depoimento prestado nos autos, qualificando o depoente seja como informante, seja como testemunha, a lhe exigir seja prestado o compromisso, encontra-se a critério de ponderação judicial.
Precedentes. 5.
O acórdão recorrido confirmou a sentença de improcedência em ação de improbidade administrativa ao fundamento de que a prova dos autos não atestou em nível suficiente a materialidade do fato.
Desta feita, a desconstituição dos seus fundamentos demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos, não autorizado pela Súmula n. 7 do STJ. 6.
Segundo orientação desta Corte Superior, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.565.002/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
LESÕES.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese dos autos, nota-se que o Colegiado estadual, ao analisar detidamente as provas acostadas aos autos, ponderou acertadamente quanto aos requisitos de responsabilização civil - conduta, nexo de causalidade e dano -, pronunciando-se de forma correta acerca do quantum debeatur. 2.
No caso, extrai-se do acórdão recorrido e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, tanto no que se refere à existência de provas que conduziram à conclusão de que houve responsabilidade civil por parte da empresa ré quanto no que concerne ao valor da indenização.
Frise-se, ademais, que - consoante estabelecido no decisum combatido, o valor da indenização não se mostra irrisório ou excessivo. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.412.483/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (Grifos acrescidos) Já no que concerne à apontada violação ao art. 12, §3º, e 14 do CDC, bem como art. 373, I, do CPC, que tratam da responsabilidade do fornecedor e do ônus da prova, respectivamente, verifico que o acórdão vergastado reconheceu o seguinte: No que pertine ao mérito propriamente dito, afirmo que ao caso se aplicam as regras consumeristas, de sorte que a responsabilidade da apelada é objetiva, daí não importar a existência de culpa ou dolo para caracterização do dever de indenizar, mas apenas a conduta, o dano e o nexo entre ambas.
Portanto, uma vez demonstrada a existência de vícios construtivos no bem, resta apenas avaliar a efetiva existência de dano reparável.
Na hipótese, a recorrente não cuidou em demonstrar a inexistência dos defeitos, tampouco assumiu o encargo probatório para convencer da culpa exclusiva de terceiro ou força maior, tampouco convenceu de rompimento do nexo causal.
A ré limitou-se a indicar que as avarias decorriam de má conservação por parte do condomínio, entretanto não fez prova nessa direção.
Aliás, embora tenha sustentado essa necessidade, a prova pericial requerida pela parte recorrida sequer foi produzida em razão de sua inércia para recolher os honorários do expert.
Nesse sentido, observo que a decisão impugnada aduziu sobre a necessidade de responsabilização da parte recorrente, tendo em vista a constatação dos vícios ocorridos, em razão da parte recorrente não ter conseguido comprovar a inexistência dos defeitos.
Desse modo, inviável na via eleita a modificação dessas conclusões, tendo em vista o teor da Súmula 7 do STJ, já transcrita neste contexto.
A propósito: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ADEQUADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ART. 14, § 3º, DO CDC.
NÃO VERIFICADA.
REEXAME DE PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 489 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, em ação de responsabilidade civil contra instituição financeira por falha na prestação de serviço, permitindo que fraudadores realizassem transações financeiras atípicas na conta da recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por falha na prestação de serviço ao não impedir transações financeiras atípicas realizadas por fraudadores na conta da recorrida; e (ii) saber se a decisão recorrida violou dispositivos legais ao não considerar as excludentes de responsabilidade previstas no Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, exceto quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme o art. 14, § 3º, II, do CDC. 4.
A falha na prestação de serviço foi reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que constatou a ausência de medidas adequadas para impedir transações atípicas, o que caracteriza defeito no serviço prestado. 5.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7.
Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, exceto quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
A falha na prestação de serviço por não impedir transações atípicas caracteriza defeito no serviço prestado. 3.
A revisão de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5.Não há ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente".
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º, II; Código Civil, arts. 186 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023. (AgInt no AREsp n. 2.874.835/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) (Grifos acrescidos) CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
REPARO DE VEÍCULO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores, decorrentes da má prestação do serviço.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza consumerista da relação jurídica, concluiu haver responsabilidade civil objetiva pelos danos causados à consumidora, decorrente da falha na prestação do serviço, reconhecendo categoricamente o nexo causal entre a ação da parte demandada e o dano sofrido. 3.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre responsabilidade da ora agravante e a configuração de danos morais demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.865.744/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, quanto à mencionada violação ao art. art. 5º, LIV, da CF, ressalto que não é possível a interposição de recurso especial com fundamento em violação à dispositivo constitucional, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0827569-21.2015.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de maio de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827569-21.2015.8.20.5001 Polo ativo PRG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo CONDOMINIO ESTRELA DE NATAL Advogado(s): WAGNER DE ANDRADE CAMARA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
JUNTADA SUPERVENIENTE DE DOCUMENTOS POR ORDEM DO JULGADOR.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA ALHEIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por perdas e danos, condenando a construtora ré a reparar defeitos construtivos e ressarcir valores gastos pelo condomínio autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a admissibilidade da juntada de documentos pela parte autora após a contestação e saneamento do processo; (ii) a responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos apontados na inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os documentos apresentados pelo autor foram requeridos pelo juízo a quo, de ofício, em sintonia em com o princípio da persuasão racional, sendo devidamente oportunizada a manifestação da parte contrária, não havendo nulidade ou preclusão a ser reconhecida. 4.
A responsabilidade da construtora, à luz do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, dispensando a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito e do nexo de causalidade. 5.
A apelante confirmou a existência dos defeitos alegados e frustrou a prova pericial requerida por si para afastar sua responsabilidade, sendo insubsistente a tese de culpa exclusiva alheia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, II; CC, art. 405; CDC, art. 12; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.681.779/RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021; STJ, REsp n. 1.625.984/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória de perdas e danos nº 0827569-21.2015.8.20.5001, movida por CONDOMÍNIO ESTRELA DE NATAL em face de PRG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, nos termos que seguem (Id 28107766): “Isto posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente na reparação dos defeitos que ainda persistem nas Torres II, IV e V, conforme petição de Id 82260203; b) RESSARCIR a parte autora no valor de R$ 379.717,96 (trezentos e setenta e nove mil setecentos e dezessete reais e noventa e seis centavos). corrigido monetariamente pelo índice IGP-M.
Os reparos necessários serão apurados em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, a ser iniciada pela parte interessada.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Posteriormente, em sede de aclaratórios, saneou o decidido da seguinte manteira (Id 28107772): “SO POSTO, ante as razões aduzidas: a) NÃO ACOLHO o pedido objeto dos Embargos Declaratórios. b) corrigindo a omissão identificada, considere-se a seguinte modificação: i) RESSARCIR a parte autora no valor de R$ 379.717,96 (trezentos e setenta e nove mil setecentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), corrigido monetariamente pelo índice do IGP-M, a contar da data do desembolso (S 43/STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC).” Inconformada, PRG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA apelou (Id 28107776) alegando, preliminarmente, a preclusão e a juntada extemporânea de documentos pela parte autora, argumentando que tais provas foram apresentadas apenas após a instrução processual, violando o artigo 320 do Código de Processo Civil e comprometendo a paridade de armas.
No mérito, sustentou que a responsabilidade pela conservação do condomínio cabia exclusivamente ao CONDOMÍNIO ESTRELA DE NATAL, que não teria realizado as devidas manutenções, acarretando os defeitos posteriormente apontados.
Argumentou ainda a ausência de nexo causal entre os vícios alegados e a construção realizada pela apelante, aduzindo que os problemas estruturais decorreram de intervenções feitas pelo próprio condomínio e não de falhas na execução da obra.
Ao final, requereu o reconhecimento da preclusão das provas juntadas extemporaneamente e a improcedência dos pedidos autorais.
Sem contrarrazões (Id 28107780).
Ausente hipótese de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O objeto central do inconformismo reside na alegação da apelante de que os defeitos construtivos apontados na sentença decorreram da ausência de manutenção pelo condomínio e não de falhas na execução da obra, além da suposta juntada extemporânea de documentos pela parte autora.
A demanda originária foi ajuizada pelo CONDOMÍNIO ESTRELA DE NATAL em face de PRG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, sob a alegação de que a obra foi entregue com diversos vícios, os quais permaneceram mesmo após tentativas extrajudiciais de reparo.
Pleiteou-se a obrigação da ré de corrigir os defeitos ou, alternativamente, a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.
No que concerne à prejudicial, não assiste razão à apelante.
Os documentos questionados referem-se a despesas suportadas pelo condomínio na reparação dos vícios construtivos e à persistência de defeitos em algumas torres.
Tais elementos apenas complementaram a prova já constante dos autos e foram anexadas ao feito por ordem expressa do julgador a quo (Id 28107732), tendo o recorrente sido competentemente intimado para se manifestar sobre a documentação.
Como sabido, em homenagem ao princípio da persuasão racional, compete ao julgador diligenciar, inclusive de ofício, a fim de produzir as provas que entender necessárias para o deslinde do feito, sendo essa parte fundamental da atividade judicante expressamente autorizada no artigo 370, CPC.
Na mesma direção os julgados que listo: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FATO DO SERVIÇO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERSUASÃO RACIONAL.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DANOS MORAIS.
REDUÇÃO.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
ESPECIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em relação submetida ao Código de Defesa do Consumidor, a pretensão de reparação por fato do serviço se submete ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do CDC.
Incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados na alínea "a" do permissivo constitucional. 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.1.
O CPC/2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória.
Assim, cabe ao juiz (sempre em decisão fundamentada): (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento. 2.2.
A análise das razões da agravante, a respeito de a parte ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 2.3.
O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos, afirmou ser "evidente que a parte ré tinha perfeitas condições de produzir prova da não ocorrência do fato como narrado pela autora, pelos diferentes meios de provas disponíveis, mas preferiu não o fazer, provavelmente, porque não lhe interessaria desvendar a verdade tal como ocorreu, já que só serviria para confirmar as alegações autorais".
Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
A Corte local, após o exame das provas, concluiu pela comprovação dos danos morais e materiais, asseverando: (i) "a verossimilhança da narrativa autoral, corroborada pela documentação acostada aos autos, sem que a ré tenha logrado fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora"; (ii) ser "inegável a dor física, o sofrimento, o incômodo e os constrangimentos a que foi submetida a autora em decorrência do procedimento estético capilar mal executado e a queimadura das mãos, situações que extrapolam os limites do mero aborrecimento"; e (iii) que "As despesas com o tratamento de restauração capilar encontram suporte probatório conforme documento de index 32".
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 4.
No recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, a pretensão de reduzir os danos morais não foi associada à violação de dispositivo de lei federal, o que atrai a Súmula n. 284 do STF, aplicada por analogia. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.681.779/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVELIA.
EFEITOS.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Os efeitos da revelia são relativos e não acarretam a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos" (AgInt no AREsp 1915565/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021). 3. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória.
Assim, cabe ao juiz: (i) determinar, até mesmo de ofício, a produção das provas que entender necessárias ao julgamento de mérito, (ii) rejeitar as diligências inúteis ou protelatórias, e (iii) apreciar a prova, indicando os motivos de seu convencimento.
Precedentes.
Súmula 568 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.129.029/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023). 4.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inverossimilhança das alegações de fato formuladas pela parte autora (ora agravante) e por sua contradição com a prova constante dos autos - atraindo a necessidade de perícia.
Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 6.
O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 7.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.227.335/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) No que pertine ao mérito propriamente dito, afirmo que ao caso se aplicam as regras consumeristas, de sorte que a responsabilidade da apelada é objetiva, daí não importar a existência de culpa ou dolo para caracterização do dever de indenizar, mas apenas a conduta, o dano e o nexo entre ambas.
Portanto, uma vez demonstrada a existência de vícios construtivos no bem, resta apenas avaliar a efetiva existência de dano reparável.
Na hipótese, a recorrente não cuidou em demonstrar a inexistência dos defeitos, tampouco assumiu o encargo probatório para convencer da culpa exclusiva de terceiro ou força maior, tampouco convenceu de rompimento do nexo causal.
A ré limitou-se a indicar que as avarias decorriam de má conservação por parte do condomínio, entretanto não fez prova nessa direção.
Aliás, embora tenha sustentado essa necessidade, a prova pericial requerida pela parte recorrida sequer foi produzida em razão de sua inércia para recolher os honorários do expert.
Assim, pois, evidenciado o prejuízo e inexistente óbice à responsabilização da fornecedora, deve ser mantida a condenação, em sintonia com os precedentes que destaco: “RECURSO ESPECIAL (art. 105, inc.
III, "a", CF/88) - AÇÃO COMINATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE INCORPORADORA - VÍCIOS E DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO - TRIBUNAL DE ORIGEM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, CONDENANDO AS RÉS À REPARAÇÃO, CONFORME O CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL, BEM COMO DOS DANOS QUE VIEREM A SER CONSTATADOS NAS EDIFICAÇÕES ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA RÉ INCORPORADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DO CDC - SENTENÇA CONDICIONAL - INEXISTÊNCIA - RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Pretensão cominatória deduzida por condomínio em face de incorporadora, ante a existência de vícios e defeitos de construção em seus edifícios.
Juízo singular que julgou procedentes os pedidos.
Corte a quo que manteve a sentença, apenas excluindo da condenação parte dos vícios e defeitos apontados, reputando-se não demonstrada a culpa exclusiva dos condôminos, entendendo pela inexistência de sentença condicional. 1.
Nos termos do art. 12 do CDC, a responsabilidade da incorporadora, promovente e realizadora da construção dos edifícios do condomínio, é objetiva, dispensando a comprovação de culpa.
Precedentes. 2.
Demonstrado o fato constitutivo do direito do recorrido (art. 333, inciso I, do CPC/73), esgota-se o seu ônus probatório, cabendo à recorrente, para afastar sua responsabilidade objetiva, demonstrar uma das causas excludentes do nexo causal ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 12, § 3º, do CDC, c/c 333, inciso II, do CPC/73), o que não ocorreu na espécie, não havendo que se falar em distribuição equivocada dos ônus probatórios. 3.
Entregue a obra, a determinação pelas instâncias ordinárias de reparação de vícios ou defeitos, presentes naquela ocasião, mas posteriormente constatados, até o trânsito em julgado da sentença, refere-se à obrigação atual e certa, não se consubstanciando em provimento jurisdicional condicional.
Precedentes. 4.
Recurso especial DESPROVIDO, mantendo-se na íntegra o acórdão recorrido.” (REsp n. 1.625.984/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 4/11/2016.) “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 26, II, DO CDC.
PRAZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRAZO PRESCRICIONAL DA REPARAÇÃO CIVIL QUE É DE DEZ ANOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 194 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO.
VÍCIO CONSTRUTIVO DEMONSTRADO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA EVIDENCIADOS.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812535-69.2021.8.20.5106, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Em atenção ao art. 85, §11, majoro a sucumbência para 12% (doze por cento). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827569-21.2015.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
14/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827569-21.2015.8.20.5001 Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Apelante: METRO QUADRADO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Advogado: RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Apelado: CONDOMÍNIO ESTRELA DE NATAL Advogado: WAGNER DE ANDRADE CÂMARA Relator: Desembargador Expedito Ferreira (em substituição) DECISÃO O Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0827569-21.2015.8.20.5001, movido por CONDOMÍNIO ESTRELA DE NATAL em face de METRO QUADRADO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, nos termos que seguem (Id 28107766): “Isto posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para: a) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente na reparação dos defeitos que ainda persistem nas Torres II, IV e V, conforme petição de Id 82260203; b) RESSARCIR a parte autora no valor de R$ 379.717,96 (trezentos e setenta e nove mil setecentos e dezessete reais e noventa e seis centavos). corrigido monetariamente pelo índice IGP-M.
Os reparos necessários serão apurados em sede de liquidação de sentença pelo procedimento comum, a ser iniciada pela parte interessada.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Inconformada, a ré apela (Id 28107776) alegando, preliminarmente, a necessidade de concessão de gratuidade judiciária, pois não está mais em operação e não possui receita disponível.
Sustenta, ainda, que a parte autora juntou documentos de forma extemporânea (Id 94251902 e anexos), violando o artigo 320 do Código de Processo Civil, comprometendo a paridade de armas e influenciando diretamente a decisão judicial.
No mérito, a apelante argumenta que os vícios apontados decorrem do desgaste natural e da falta de manutenção por parte do condomínio, não sendo sua responsabilidade.
Afirma que a parte apelada realizou reformas sem a devida supervisão técnica, o que pode ter agravado a situação estrutural do empreendimento.
Alega, ainda, a ausência de prova cabal do nexo causal entre os supostos defeitos e a construção realizada pela recorrente, argumentando que a sentença se baseou apenas em recibos de gastos sem perícia técnica conclusiva.
Não recolheu o preparo recursal, pugnando pela gratuidade judiciária.
Instada a comprovar a hipossuficiência financeira, manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
Examino a condição econômica da parte recorrente com vistas ao seu requerimento da gratuidade da justiça.
Pois bem.
A alegação de hipossuficiência possui natureza relativa quando se trata de pessoa natural, nos termos do §3º do artigo 99, CPC1, contudo essa circunstância que não alcança pessoas jurídicas, cumprindo ao interessado comprovar a situação de incapacidade financeira.
Vale dizer que apesar de a gratuidade possa ser requerida a qualquer momento, uma vez indeferida a benesse, sua nova requisição depende da comprovação da alteração da situação econômica do suplicante.
No caso dos autos, suplicada a assistência em 2020 lastrada na inatividade da entidade (Id 28107715), o julgador a quo rejeitou o requerimento (Id 28107719), cuja manifestação não foi objeto de irresignação da ora apelante.
Assim, considerando que os fundamentos apontados naquela época são os mesmos suscitados neste instante, inexiste razão para rever o posicionamento adotado, sendo de rigor a manutenção do indeferimento da gratuidade.
Enfim, com estes argumentos, INDEFIRO o pleito de concessão da justiça gratuita e determino o recolhimento do preparo recursal sob pena de deserção no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição 1 Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. -
05/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a apelante.
-
10/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:38
Decorrido prazo de PRG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:35
Decorrido prazo de PRG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 18/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 13:47
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
30/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível , 2000, - de 1467/1468 ao fim, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0827569-21.2015.8.20.5001 PARTE RECORRENTE: PRG CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE PARTE RECORRIDA: CONDOMINIO ESTRELA DE NATAL ADVOGADO(A): WAGNER DE ANDRADE CAMARA DESPACHO Considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e que tal benefício já foi indeferido na origem, sem a oposição do recurso competente, oportunize-se a comprovação de fato novo capaz de autorizar a concessão do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
27/11/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:59
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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