TJRN - 0800552-56.2019.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N. º 0800552-56.2019.8.20.5102 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM RECORRIDO(a): VANILDE CÂMARA RIBEIRO ADVOGADO(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO e FABIO DE MEDEIROS LIMA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Id. 21408378) interposto com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20313610): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INTERESSE RECURSAL VERIFICADO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR QUE SE IMPÕE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO HAVIDO ENTRE PARTICULAR E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO DE TRABALHO NULO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL COM BASE NO VALOR DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA NORMA FEDERAL.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA 35 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Como razões, alega contrariedade ao art. 37, IX da Constituição Federal (CF), com vistas a alterar a conclusão do acórdão recorrido no que diz respeito ao pagamento da diferença salarial com base no valor do piso nacional do magistério público.
Preparo dispensado nos moldes do art. 1.007, §2º do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21959686). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porquanto, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento deste Colegiado, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do STF impede o reexame de provas: Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Sobre o tema, colaciono: “Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Administrativo.
Responsabilidade do Estado.
Danos morais e materiais.
Dissídio coletivo.
Descumprimento de acordo.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 2.
Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min.
Rel.
Dias Toffoli (Presidente), DJe de 24/4/2019).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO[1]PROBATÓRIO DOS AUTOS.
OFENSA REFLEXA.
SÚMULA 279 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil).
Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJe de 05/07/2021) A propósito, é o entendimento que se extrai da decisão monocrática recente, em que o Min.
Presidente do STF Luís Roberto Barroso, em caso congênere, assentou que para dissentir da conclusão do Tribunal de origem, seria necessário o reexame da matéria fático-probatória dos autos, providência inviável na via excepcional.
Vejamos: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso extraordinário foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ESTADO DE PERNAMBUCO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO NACIONAL DOS PROFESSORES.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS.
DIFERENÇA DEVIDA A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O presente caso envolve ação de cobrança no qual a parte autora pretende a obtenção de provimento jurisdicional que lhe garanta o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional para o magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738//2008. 2.
O autor foi contratado pelo Estado de Pernambuco, em 01/07/2011, exercendo a função de professor até ser dispensado em 21/01/2021. 3.
Acerca do tema, registrou-se o entendimento no sentido de que a condição de professor temporário não obsta a aplicação da do piso salarial, já que não há, no referido diploma legal federal- lei 11.738/08-, nenhuma diferenciação entre professor admitido em caráter temporário ou mediante concurso, devendo ser considerado, ainda, a idêntica natureza da função desempenhada pelo contratado com a do professor ocupante de cargo público, o que torna odiosa qualquer diferenciação de tratamento no que pertine ao recebimento do piso salarial. 4.
Apelação Cível não provida.
Opostos aclaratórios, restaram rejeitados.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF.
Sobre o tema: “Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário com fundamento na Súmula 279 do STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
25/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800552-56.2019.8.20.5102 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 22 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800552-56.2019.8.20.5102 Polo ativo VANILDE CAMARA RIBEIRO Advogado(s): ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA, FABIO DE MEDEIROS LIMA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADO PELA PARTE AUTORA.
SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INTERESSE RECURSAL VERIFICADO.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR QUE SE IMPÕE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO HAVIDO ENTRE PARTICULAR E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONTRATO DE TRABALHO NULO.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO.
PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL COM BASE NO VALOR DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA NORMA FEDERAL.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA 35 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIREITO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram da 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, para, no mérito, julgá-los providos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Vanilde Câmara Ribeiro e pelo Município de Ceará-Mirim, respectivamente, em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, que, em sede de Ação de Cobrança ajuizada pela primeira recorrente, julga parcialmente procedente o pleito autoral “para condenar o requerido ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, bem como de 1/3 (um terço) de férias, referentes ao período de fevereiro de 2014 a dezembro de 2016, tendo como base o salário mínimo vigente no período.” No mesmo dispositivo, reconhece a sucumbência recíproca, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) para parte ré, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (ID 18133567), a autora explica que sua pretensão inicial é para ser remunerada com base no valor do piso salarial da sua categoria.
Assegura que durante o período em que prestou seus serviços ao município demandado foi remunerada com valor abaixo do piso salarial da categoria.
Expõe que conforme o enunciado da Súmula 35 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos juizados especiais, “o piso nacional dos professores previsto na lei nº 11.738/08 é de observância obrigatória para remunerar profissionais da carreira, ainda que o vínculo jurídico entre o profissional e a administração pública seja declarado nulo.” Por fim, requer a reforma da sentença, para reconhecer o direito ao recebimento das “diferenças salariais atinentes ao piso salarial nacional dos professores”, condenando a municipalidade nas despesas processuais, fixando os honorários em 20% (vinte por cento).
Igualmente irresignado, o Município demandado apresenta recurso no ID 18133569, defendendo a nulidade do contrato entre a requerente e o município demandado, uma vez que as sucessivas renovações caracterizam burla ao concurso público.
Entende que “o caso concreto é a materialização do desvio utilizado pela administração, para atender necessidade de mão de obra permanente, o que leva ao conceito de contrato inválido, com as consequências determinadas por jurisprudência emanada do STF.” Expõe que o vínculo havido entre a autora e o município requerido “se deu por um contrato considerado INVÁLIDO, vez que não foi precedido por concurso público, sendo assim, não subsiste qualquer direito senão aquele inerente ao salário contratual, bem como o recolhimento do FGTS.” Por fim requer o conhecimento e provimento do recurso “para que sejam reconhecidos inválidos os contratos celebrados entre as partes, e via de consequência, seja reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados.” Devidamente intimada, apresenta a parte autora suas contrarrazões ao apelo interposto pelo município, em ID 18133925, pugnando pelo não conhecimento do recurso, em razão da ausência de legitimidade do município para recorrer, uma vez que restou vencedor na demanda.
Devidamente intimado, deixa o município requerido de apresentar contrarrazões ao apelo da parte autora, conforme certidão de ID 19114695.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, em ID 18189164, declina de sua intervenção no feito, por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre averiguar a preliminar de não conhecimento do recurso da parte ré suscitada pela parte autora em suas contrarrazões.
Registre-se que, muito embora a autora alegue ilegitimidade da requerida para recorrer, percebe-se pelos argumentos apresentados que o pleito para o não conhecimento do recurso diz respeito a ausência de interesse recursal, por entender que a municipalidade se consagra vencedora da demanda.
Contudo, tal pretensão não merece acolhimento, pois, conforme se observa da sentença os pedidos iniciais foram parcialmente providos, de modo que ambas as partes foram em partes vencedoras e vencidas, existindo, portanto, interesse recursal para ambos os litigantes.
Logo, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela parte autora.
Desta feita, presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos apelos, promovendo a análise conjunta dos mesmos.
O cerne meritório da presente lide repousa na análise do direito da autora em receber as verbas trabalhistas inadimplidas pela municipalidade demandada durante o período em que prestou seus serviços através de contrato de trabalho, pugnando inclusive pelo pagamento das diferenças salariais em relação ao piso nacional do magistério.
Registre-se que o pedido inicial limita-se ao: c.1) Pagamento do décimo terceiro salário, férias anuais com acréscimo de 1/3 constitucional e FGTS durante todo o período trabalhado, com garantia do pagamento dos efeitos financeiros retroativos, referente ao quinquênio imediatamente anterior a propositura desta demanda,; c.2) Pagamento do piso salarial nacional dos professores, instituído pela Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a partir de 01/01/2009, durante todo o período trabalhado, com garantia do pagamento dos efeitos financeiros retroativos, referente ao quinquênio imediatamente anterior a propositura desta demanda;” Tendo a sentença julgado parcialmente provido para condenar o município réu “ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário, bem como de 1/3 (um terço) de férias, referentes ao período de fevereiro de 2014 a dezembro de 2016, tendo como base o salário mínimo vigente no período.” Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora foi contratada temporariamente pelo Município de Ceará-Mirim, durante o período de 13/07/2011 a 31/12/2011; 1º/03/2012 a 31/12/2012; 1º/03/2013 a 31/12/2013; 03/02/2014 a 31/12/2014; 02/03/2015 a 31/12/2015 e 07/03/2016 a 31/12/2016 (ID 18133547 – pág. 01/12, pág. total 12/23), para exercer cargo de professor do ensino fundamental naquela municipalidade.
Nesta senda é possível verificar de plano a nulidade dos contratos firmados entre a municipalidade e a autora, fazendo incidir na espécie o entendimento solidificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, sedimentado no julgamento do RE n.º 765320, em sede de Repercussão Geral, destacando que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS".
Para melhor ilustração, convém reproduzir o conteúdo do julgado neste sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016 ) Desta feita, impera reconhecer que a contratação irregular, mesmo que por tempo determinado e para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quando realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado, e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS referente ao período de prestação dos serviços, consoante interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Considerando tais parâmetros, a requerente requereu o direito ao pagamento de férias com o acréscimo legal d 1/3, 13º salário, e FGTS.
Logo, aplica-se ao caso em tela o entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido de afastar o pleito relativo ao pagamento de férias e seu acréscimo legal e 13º salário, por todo o período trabalhado.
Sobre o tema, há precedente desta Corte de Justiça afastando o direito ao possível pagamento de férias em face de contrato de trabalho reconhecidamente nulo, consoante ilustração a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM AO PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS E DEVOLUÇÃO DE DESCONTO A TÍTULO DE ISS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA INVESTIDURA.
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO ENTRE AS PARTES.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NULO QUE NÃO GERA EFEITO DE ASSEGURAR O PAGAMENTO DAS FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIOS.
PRESTADOR DE SERVIÇO COM CONTRATATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO DEVE SE SUBMETER À INCIDÊNCIA DE DESCONTOS A TÍTULO DE ISS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1.
A contratação em afronta ao princípio do concurso público, previsto no art. 37, inciso II, § 2º, da Constituição Federal, não é apta a condenar a Fazenda Pública em verbas trabalhistas que não seja a percepção do saldo de salário.2.
A prestação de serviços públicos com vinculação por meio de contrato temporário não enseja a incidência de ISS, sendo cabível o ressarcimento. 3.
Precedentes do STF (RE 705140, Rel.
Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, repercussão geral – mérito), do TJCE (AC: 00597509720178060064 CE 0059750-97.2017.8.06.0064, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 17/08/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/08/2020) e do TJRN (AC 2017.021168-1, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 27/02/2018; AC nº 0002128-64.2010.8.20.0113, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 19/02/2020).4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103339-35.2017.8.20.0102, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE TÉCNICA DE LABORATÓRIO.
RENOVAÇÕES REITERADAS E SUCESSIVAS.
DESVIRTUAÇÃO.
CONTRATO NULO.
RELAÇÃO REGIDA PELO DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS DO PERÍODO TRABALHADO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 19-A, DA LEI Nº 8.036/90.
TEMA DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL NOTURNO, INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PLEITEADOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855690-20.2019.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023) No que se refere ao pleito em perceber o FGTS, há precedentes desta Corte de Justiça reconhecendo o direito ao recolhimento dos valores respectivos, consoante ilustram as ementas reproduzidas a seguir: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS (INSALUBRIDADE, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO, PIS/PASEP, SEGURO DESEMPREGO E FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS).
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÕES CÍVEIS DE AMBAS AS PARTES.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE EVIDENTE.
DESCONFIGURAÇÃO DO CARÁTER EXCEPCIONAL DO AJUSTE.
NECESSIDADE DE VÍNCULO LABORAL MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II E IX, DA CF/88.
COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
NECESSIDADE APENAS DE RECOLHIMENTO DE FGTS E PAGAMENTO DE SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVER.
PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 765.320/MG) E DESTA CORTE.
APELOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0100580-59.2017.8.20.0115, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN ADMITIDO POR MEIO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TRABALHO.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO, POR INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS.
NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO PARA OCUPAÇÃO DO CARGO.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RELATIVAS À VERBA FUNDIÁRIA REFERENTE AO PERÍODO TRABALHADO.
CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 19-A DA LEI FEDERAL Nº 8.036/1990 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nos 596.478/RR E 705.140/RS.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DO FGTS EM OBEDIÊNCIA AO ENTENDIMENTO ADOTADO NO JULGAMENTO DO AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 709.212 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DEMANDA AJUIZADA ANTES DE DOIS ANOS DA EXTINÇÃO DO CONTRATO CELETISTA.
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO BIENAL E TRINTENÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000952-40.2011.8.20.0105, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/03/2023) Assim, teria a autora direito apenas a percepção do saldo de salário do período trabalhado, bem como ao recolhimento da verba fundiária (FGTS) durante o período que durou o trabalho.
Contudo, a sentença não condena o ente municipal ao recolhimento do FGTS, e a parte autora em seu apelo limita o pedido ao pagamento da diferença salarial do período trabalhado tendo como parâmetro o piso nacional do magistério.
Desta feita, merece reforma a sentença para afastar a condenação da municipalidade no pagamento das verbas trabalhistas, mantendo-se apenas em relação ao saldo de salário.
No que pertine ao pagamento da diferença salarial com base no valor do piso nacional do magistério público, instituído pela Lei Federal nº. 11.738/08, entendo que no caso dos autos, muito embora o contrato celebrado seja nulo, deve-se aplicar o valor do piso nacional do magistério, conforme Súmula nº. 35 da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste Tribunal de Justiça, in verbis: “O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES PREVISTO NA LEI Nº 11.738/08 É DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA REMUNERAR PROFISSIONAIS DA CARREIRA, AINDA QUE O VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O PROFISSIONAL E A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEJA DECLARADO NULO.”.
Registre-se que apesar do mencionado entendimento ter sido sumulado pelas Turmas Recursais desta Corte de Justiça, entendo válido referido posicionamento, havendo julgados no mesmo sentido por esta Corte Recursal, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE SUBMISSÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO.
CONTRATO DE TRABALHO NULO.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO AO FGTS, SEM O ACRÉSCIMO DOS QUARENTA POR CENTO E SALDO DE SALÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO AS VERBAS REFERENTES ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, AO 13ª SALÁRIO E OUTRAS VERBAS REQUERIDAS.
VERBAS TRABALHISTAS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM SALDO DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/08 PARA PROFESSOR CONTRATADO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, COM RENOVAÇÕES SUCESSIVAS PELO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0103362-78.2017.8.20.0102, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) Logo, também merece reforma a sentença neste ponto, para dar provimento ao pedido de diferenças salariais, tendo como parâmetro o piso nacional do magistério público, observando-se o seu pagamento em conformidade com a carga horária trabalhada pela autora.
Destaque-se que tal pleito deve observar, ainda, o quinquênio que antecede a presente lide.
Portanto, merece reforma sentença para afastar a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas, quais sejam: “13º (décimo terceiro) salário, bem como de 1/3 (um terço) de férias, referentes ao período de fevereiro de 2014 a dezembro de 2016”, e para reconhecer o direito da autora ao recebimento das diferenças salariais, com base no valor do piso nacional do magistério proporcional a carga horária trabalhada, no período não alcançado pela prescrição.
Sobre referido montante, devem incidir juros de mora a contar de cada pagamento a menor, utilizando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E, adotando-se o mesmo termo inicial dos juros de mora, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, que teve como paradigma o REsp nº. 1.495.146/MG, e o art. 398 do CC, e Súmulas 43 e 54 do STJ.
Por fim, tendo em vista que ambos os recursos foram providos, deixo de fixar os honorários recursais, previsto no art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos recursos para afastar a condenação ao pagamento das verbas trabalhistas, quais sejam: “13º (décimo terceiro) salário, bem como de 1/3 (um terço) de férias, referentes ao período de fevereiro de 2014 a dezembro de 2016”, e para reconhecer o direito da autora ao recebimento das diferenças salariais, com base no valor do piso nacional do magistério proporcional a carga horária trabalhada, no período não alcançado pela prescrição. É como voto.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800552-56.2019.8.20.5102, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
17/04/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 11:06
Juntada de Petição de parecer
-
08/02/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 14:33
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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