TJRN - 0804309-96.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804309-96.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DO NASCIMENTO e outros Advogado(s): AYRONE LIRA NUNES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Agravo de Instrumento n° 0804309-96.2023.8.20.0000 Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos e outro Agravados: Francisco de Assis Batista do Nascimento e outra Advogado: Ayrone Lira Nunes Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
VENDA DE BENS MÓVEIS PELA PARTE EXECUTADA QUANDO, AO TEMPO DA ALIENAÇÃO, TRAMITAVA AÇÃO CAPAZ DE REDUZI-LA À INSOLVÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 792, IV, DO CPC.
NECESSIDADE DE PENHORA DOS BENS MÓVEIS.
FIXAÇÃO DE MULTA AOS DEVEDORES.
PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DE JUSTIÇA.
ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Recurso interposto de decisão de 1 grau que desacolhera a alegação de fraude à execução defendida pelo banco exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A venda dos veículos após a citação dos executados frustra a função jurisdicional em curso, subtraindo o objeto sobre o qual recai a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A alienação configura-se por ilegal e caracterizadora de fraude à execução, pois que se dera em momento quando já encontrava-se em trâmite contra a parte agravada a execução, cuja citação ocorrera no ano de 2005 em demanda capaz de reduzi-los à insolvência, inclusive com a realização de todas as tentativas de penhora de bens e dinheiro possíveis, restando inexitosas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 4.
Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento. 5.
Tese fundamentada no art. 792, IV, do CDC, bem como em julgados do TJ/RN, dentre os quais o Ag. 0809867-49.2023.8.20.0000, Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro– 3ª Câmara Cível – acórdão assinado em 26/07/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer do Agravo de Instrumento, dando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, em Execução de Título Extrajudicial deflagrada contra a parte agravada, desacolheu a alegação de fraude à execução, sob o argumento de impossibilidade de sua declaração neste momento processual.
Nas razões do presente recurso, o banco recorrente afirma, em suma, que a “decisão proferida pode causar lesão grave e de difícil reparação à agravante, haja vista que o não reconhecimento de fraude à execução perpetrada pelos executados, e considerando a alienação de veículos após efetuadas suas citações e posterior inadimplência, pode causar prejuízos irreparáveis ao exequente, sendo o presente agravo de instrumento remédio processual adequado”.
Defende ainda a tese de que a probabilidade do direito se encontra vertente, haja vista que “a venda do veículo frustra a função jurisdicional em curso, subtraindo o objeto sobre o qual recai a execução”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento recursal, pelas razões já expostas, para fins de reforma da decisão agravada, no sentido de reconhecer a fraude à execução para a alienação dos veículos ocorrida após a citação das partes e sua posterior inadimplência, tendo em vista que a venda do veículo frustra a função jurisdicional em curso, subtraindo o objeto sobre o qual recai a execução.
Contrarrazões ao recurso instrumental devidamente ofertadas A 7ª Procuradoria de Justiça declinou do feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Em suma, a parte recorrente requer que seja reformada a decisão de 1º grau que não acolhera a alegação de fraude à execução, por ter a parte executada alienado ilegalmente bens móveis objetos da execução a terceiro, sabedora da existência de litígio a reduzi-la à insolvência.
Extrai-se dos autos principais a venda de dois veículos nos anos de 2015 e 2018, sendo os envolvidos conhecedores da existência da presente demanda desde 20/05/2005 (ID. 80271151 – ação principal).
Na hipótese, a alienação configura-se por ilegal e caracterizadora de fraude à execução, pois que se dera em momento quando já encontrava-se em trâmite contra a parte agravada a presente execução, cuja citação ocorrera no ano de 2005 em demanda capaz de reduzi-los à insolvência, inclusive com a realização de todas as tentativas de penhora de bens imóveis e dinheiro possíveis, restando inexitosas.
Desse modo, sem razão o julgador a quo, ao deixar de declarar a existência da mencionada fraude.
A legislação pátria prescreve que configura fraude à execução, o ato de alienação ou oneração de bens do devedor quando o bem for litigioso ou quando, ao tempo da alienação, correr, contra o devedor, demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
Vejamos o que enuncia o art. 792, IV, do CPC: “Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…); IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”; O STJ já definiu, de igual modo, que prevalece a compreensão de que configura fraude à execução a disposição patrimonial após a citação válida em demanda em curso contra o devedor, como representara a presente situação concreta.
Assim, evidente que a parte agravada agiu ilegalmente e com o flagrante objetivo de se furtar do pagamento do valor executado, razão pela qual deve ser reconhecida e reformada a decisão que deixara de declarar a fraude à execução.
Cito precedentes do TJ/RN acerca da matéria: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO DE TESE DE DEFESA.
DECLARAÇÃO JUDICIAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DOS AUTOS.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL OBJETO DE EXECUÇÃO PROTOCOLADA ANTERIORMENTE.
CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AGRAVANTE COM TRANSITO EM JULGADO DEVIDAMENTE CERTIFICADO.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIRO DURANTE O TRÂMITE DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA O DEVEDOR, CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 792, IV, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJ/RN – Agravo de Instrumento nº 0809867-49.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro– 3ª Câmara Cível – acórdão assinado em 26/07/2024); “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
RETIRADA DE IMPEDIMENTO RENAJUD DO REGISTRO DO AUTOMÓVEL OBJETO DA DEMANDA.
INVIABILIDADE.
ALIENAÇÃO POSTERIOR AO LANÇAMENTO DO IMPEDIMENTO.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
VENDA DO VEÍCULO QUANDO JÁ TRAMITAVA CONTRA O DEVEDOR AÇÃO CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA.
ART. 792, IV, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES - De acordo com o art. 792, IV, do CPC, “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:” (…) “quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; - A jurisprudência majoritária adota o entendimento no sentido de que caracteriza fraude à execução a alienação de bem quando está em curso Ação contra o devedor capaz de levá-lo à insolvência”. (Agravo de Instrumento nº 0815313-65.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível Julgamento assinado em 22/01/2024).
Sob tal vértice, considerando as circunstâncias postas nesta controvérsia, acolho a tese recursal integralmente Pelo exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a fraude à execução no ato de alienação dos veículos ocorrido após a citação dos executados e sua posterior inadimplência, determinando ao Juízo de 1º grau que proceda com a penhora dos bens móveis descritos, fixando multa de 5% (cinco por cento) aos devedores, tomando por base o valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, pela prática de ato atentatório à dignidade de Justiça, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 1 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto.
Em suma, a parte recorrente requer que seja reformada a decisão de 1º grau que não acolhera a alegação de fraude à execução, por ter a parte executada alienado ilegalmente bens móveis objetos da execução a terceiro, sabedora da existência de litígio a reduzi-la à insolvência.
Extrai-se dos autos principais a venda de dois veículos nos anos de 2015 e 2018, sendo os envolvidos conhecedores da existência da presente demanda desde 20/05/2005 (ID. 80271151 – ação principal).
Na hipótese, a alienação configura-se por ilegal e caracterizadora de fraude à execução, pois que se dera em momento quando já encontrava-se em trâmite contra a parte agravada a presente execução, cuja citação ocorrera no ano de 2005 em demanda capaz de reduzi-los à insolvência, inclusive com a realização de todas as tentativas de penhora de bens imóveis e dinheiro possíveis, restando inexitosas.
Desse modo, sem razão o julgador a quo, ao deixar de declarar a existência da mencionada fraude.
A legislação pátria prescreve que configura fraude à execução, o ato de alienação ou oneração de bens do devedor quando o bem for litigioso ou quando, ao tempo da alienação, correr, contra o devedor, demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
Vejamos o que enuncia o art. 792, IV, do CPC: “Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: (…); IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência”; O STJ já definiu, de igual modo, que prevalece a compreensão de que configura fraude à execução a disposição patrimonial após a citação válida em demanda em curso contra o devedor, como representara a presente situação concreta.
Assim, evidente que a parte agravada agiu ilegalmente e com o flagrante objetivo de se furtar do pagamento do valor executado, razão pela qual deve ser reconhecida e reformada a decisão que deixara de declarar a fraude à execução.
Cito precedentes do TJ/RN acerca da matéria: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO DE TESE DE DEFESA.
DECLARAÇÃO JUDICIAL DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DOS AUTOS.
ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL OBJETO DE EXECUÇÃO PROTOCOLADA ANTERIORMENTE.
CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AGRAVANTE COM TRANSITO EM JULGADO DEVIDAMENTE CERTIFICADO.
PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DO BEM A TERCEIRO DURANTE O TRÂMITE DE AÇÃO AJUIZADA CONTRA O DEVEDOR, CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 792, IV, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (TJ/RN – Agravo de Instrumento nº 0809867-49.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro– 3ª Câmara Cível – acórdão assinado em 26/07/2024); “TJ/RN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
RETIRADA DE IMPEDIMENTO RENAJUD DO REGISTRO DO AUTOMÓVEL OBJETO DA DEMANDA.
INVIABILIDADE.
ALIENAÇÃO POSTERIOR AO LANÇAMENTO DO IMPEDIMENTO.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
VENDA DO VEÍCULO QUANDO JÁ TRAMITAVA CONTRA O DEVEDOR AÇÃO CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA.
ART. 792, IV, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES - De acordo com o art. 792, IV, do CPC, “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:” (…) “quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; - A jurisprudência majoritária adota o entendimento no sentido de que caracteriza fraude à execução a alienação de bem quando está em curso Ação contra o devedor capaz de levá-lo à insolvência”. (Agravo de Instrumento nº 0815313-65.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível Julgamento assinado em 22/01/2024).
Sob tal vértice, considerando as circunstâncias postas nesta controvérsia, acolho a tese recursal integralmente Pelo exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para reconhecer a fraude à execução no ato de alienação dos veículos ocorrido após a citação dos executados e sua posterior inadimplência, determinando ao Juízo de 1º grau que proceda com a penhora dos bens móveis descritos, fixando multa de 5% (cinco por cento) aos devedores, tomando por base o valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, pela prática de ato atentatório à dignidade de Justiça, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 1 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804309-96.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
27/09/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DO NASCIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:13
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PATU/RN em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PATU/RN em 13/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:35
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:06
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
05/09/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 09:07
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2024 08:57
Expedição de Ofício.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0804309-96.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DO NASCIMENTO, MARIA TEREZINHA BATISTA DO NASCIMENTO Advogado(s): AYRONE LIRA NUNES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando as circunstâncias peculiares do presente processo, oficie-se ao Juízo de 1º grau para, no prazo de até 05 dias úteis, prestar informações atualizadas acerca do andamento da demanda principal, cuja decisão monocrática revestiu-se como objeto desta medida recursal.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
28/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 08:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/06/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 19:08
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA BATISTA DO NASCIMENTO em 07/03/2024.
-
08/03/2024 01:53
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA BATISTA DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA BATISTA DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA BATISTA DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA BATISTA DO NASCIMENTO em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:21
Juntada de documento de comprovação
-
15/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
23/01/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 15:33
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2023 14:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
19/09/2023 11:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 10:21
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
14/09/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 13:09
Juntada de informação
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804309-96.2023.8.20.0000 Gab.
Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado(s): SÉRVIO TULIO DE BARCELOS, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA AGRAVADO: FRANCISCO DE ASSIS BATISTA DO NASCIMENTO, MARIA TEREZINHA BATISTA DO NASCIMENTO Advogado(s): NÃO CONSTA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 25/09/2023 HORA: 14h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DENISE NUNES FERREIRA Chefe de Secretaria do CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:19
Audiência Conciliação designada para 25/09/2023 14:00 Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível.
-
01/09/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:01
Recebidos os autos.
-
31/08/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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31/08/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 00:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:08
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PATU/RN em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:13
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PATU/RN em 19/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 10:43
Juntada de Informações prestadas
-
05/05/2023 09:28
Juntada de documento de comprovação
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20/04/2023 00:37
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
19/04/2023 08:40
Expedição de Ofício.
-
19/04/2023 07:44
Juntada de termo
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18/04/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:56
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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