TJRN - 0813273-57.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813273-57.2021.8.20.5106 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO II Advogado(s): BERNARDO BUOSI, MARCIO PEREZ DE REZENDE, FABIO ANDRE FADIGA Polo passivo FRANCISCO ALEXANDRE FARIAS Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, INCISO III, DO CPC.
ABANDONO DE CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO PUBLICADA EM NOME DOS ANTIGOS ADVOGADOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES NÃO OBSERVADO.
CASSAÇÃO DO VEREDICTO RECORRIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante do julgado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto II em face de sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0813273-57.2021.8.20.5106, por si movida em desfavor de Francisco Alexandre Farias, foi prolatado nos seguintes termos (Id 21286146): Por essa razão, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, inciso III, do Estatuto Processual Civil, revogando a decisão liminar anteriormente proferida, entendendo que essa medida pode ser adotada de ofício, diante da permissividade contida no § 1º, do mesmo art. 485, do C.P.C.
Condeno a parte autora nas custas processuais, já antecipadas.
Em suas razões (Id 21286149), defende que: i) “foi requerida a habilitação de seu novo patrono em petição de ID 86764029 e juntou substabelecimento em procuração de ID 86764039.
Em sua petição de habilitação, foi requerida a anotação nos autos para que o NOVO PATRONO DO AUTOR receba todas as intimações do feito sob pena de nulidade conforme art. 272, §1º, do Código de Processo Civil e mesmo cadastrado nos autos, o apelante não recebeu a publicação da intimação que ensejou a extinção do feito, sendo a intimação feita aos patronos anteriores”; ii) “se houve “abandono da causa” e/ou “inércia”, porque não se cumpriu a determinação judicial para manifestar-se nos autos, a extinção deveria ser precedida da intimação pessoal do ora apelante, como preceituam o artigo 485, §1º cc. artigo 272, “caput” e §2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como A INTIMAÇÃO DE SEU PATRONO POR MEIO ELETRÔNICO E POR DIÁRIO OFICIAL”; e iii) “houve o devido substabelecimento nos autos no qual foi requerida o repasse da ação para o novo patrono que não recebeu a publicação retro.
Portanto, a sentença deve ser nula pela falta de intimação de seu patrono já habilitado nos autos para o andamento efetivo do feito.
Vale ressaltar que é de grande interesse do apelante a manutenção da ação para todos os fins de direito”.
Sem contrarrazões (Id 21286152).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado singular quando da extinção da demanda por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Adianto que a aspiração recursal é digna de acolhimento.
De acordo com o §5º, do art. 272, do CPC: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. (destaques acrescidos) Noutros termos, existindo diversos advogados habilitados para receber intimações é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles, exceto quando houver requerimento expresso da parte interessada para que as intimações sejam feitas exclusivamente em nome de advogado previamente determinado.
Compulsando o caderno processual de primeiro grau, observa-se que a parte autora/recorrente apresentou substabelecimento sem reservas em favor do advogado Márcio Perez de Rezende, requerendo a intimação exclusiva deste (Id 86764029).
Todavia, as intimações que se seguiram (Id 91389466 e 91979946) continuaram sendo expedidas em favor dos antigos causídicos da instituição financeira (Fabio Andre Fadiga e Bernardo Buosi) que já não a representava, circunstância que repercute em inequívoca nulidade processual.
Nesse sentido, é a jurisprudência consolidada do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NULIDADE DE ATO PROCESSUAL.
PUBLICAÇÃO QUE NÃO OBSERVOU REQUERIMENTO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE NO NOME DO ADVOGADO INDICADO PELA PARTE.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Observa-se que, na petição de Agravo em Recurso Especial, foi feito requerimento de intimação exclusiva em nome dos advogados nela apontados (fl. 3245, e-STJ).
Também se observa, conforme mencionado nos Embargos, a falha na autuação do processo, que não vincula a parte a quaisquer advogados. (...) 4.
De acordo com a jurisprudência do STJ, não há nulidade quando a intimação for feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, salvo se a parte tiver indicado que tal ato processual seja realizado, com exclusividade, no nome de um deles, por ela especificado.
Nesse sentido: RMS 58.754/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6.11.2018, DJe 19.11.2018; AgRg no REsp 1292984/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23.9.2014, DJe 6.10.2014; HC 129.748/SP, Rel. inistro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14.2.2012, DJe 11.4.2012 5.
Embargos de Declaração acolhidos, para anular o acórdão proferido no Agravo. ( EDcl no AREsp 1535259/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020) (destaques acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADVOGADO.
INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte tem firme posicionamento segundo o qual, uma vez constante nos autos pedido de publicação exclusiva em nome de determinado advogado, é nula a intimação realizada no nome de outro causídico, ainda que conste nos instrumentos de mandato, em razão do cerceamento de defesa.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. ( AgInt no REsp 1757959/GO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) (destaques acrescidos) Por ser evidente o prejuízo, revela-se indiscutível a nulidade dos atos processuais praticados após o pleito de intimação exclusiva formulado ao Id 86764029 (caderno processual de origem).
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação Cível para declarar a nulidade de todos os atos processuais praticados após o pleito de intimação exclusiva formulado ao Id 86764029 (caderno processual de origem), determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813273-57.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
08/09/2023 12:34
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:34
Conclusos para despacho
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08/09/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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