TJRN - 0810620-06.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 09:49
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:27
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:27
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:27
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:21
Decorrido prazo de KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:47
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:46
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:46
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:39
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:57
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:51
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:46
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:06
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810620-06.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SANZIA FERREIRA CAVALCANTI Advogado(s): SANZIA FERREIRA CAVALCANTI AGRAVADO: DANIEL GURGEL MARINHO FERNANDES, MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA Advogado(s): KENNEDY LAFAIETE FERNANDES DIOGENES, BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO, FERNANDO PITHON DANTAS Relator: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de suspensividade interposto por SÂNZIA FERREIRA CAVALCANTI em face de decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos Ação Ordinária nº 0100186-59.2017.8.20.0145, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA e OUTRO, revogou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora e deferiu o cumprimento de sentença formulado pelo réu em desfavor da vencida, ordenando a intimação da executada Sanzia Ferreira Cavalcanti para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar R$ 4.131,11 (quatro mil cento e trinta e um reais e onze centavos), a título de honorários de sucumbência e as custas processuais.
Em petição de Id. 21398424, a agravante informa que efetuou o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais objeto de discussão no presente agravo de instrumento, e requer sua extinção em face da perda do objeto.
Nesse passo, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". À vista do exposto, constatada a prejudicialidade do recurso em face da perda superveniente do interesse recursal, e, observando o estabelecido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 -
28/02/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2024 16:21
Prejudicado o pedido de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI
-
18/01/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NISIA FLORESTA em 08/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO PITHON DANTAS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO PITHON DANTAS em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de FERNANDO PITHON DANTAS em 30/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:12
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:10
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:09
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:06
Decorrido prazo de SANZIA FERREIRA CAVALCANTI em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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12/09/2023 06:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810620-06.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SANZIA FERREIRA CAVALCANTI Advogado(s): SANZIA FERREIRA CAVALCANTI AGRAVADO: DANIEL GURGEL MARINHO FERNANDES Relator: DESEMBARGADOR AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de suspensividade interposto por SÂNZIA FERREIRA CAVALCANTI em face de decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos Ação Ordinária nº 0100186-59.2017.8.20.0145, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA e OUTRO, revogou o benefício da gratuidade judiciária concedido à autora e deferiu o cumprimento de sentença formulado pelo réu em desfavor da vencida, ordenando a intimação da executada Sanzia Ferreira Cavalcanti para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar R$ 4.131,11 (quatro mil cento e trinta e um reais e onze centavos), a título de honorários de sucumbência e as custas processuais.
Nas razões recursais, aduz a agravante inicialmente que “o Exequente limita-se a citar o único patrimônio da Autora (casa e carro) na tentativa de afastar a justiça gratuita, quando na verdade sabe-se que os requisitos para concessão do referido benefício seria o comprometimento da renda mensal no caso do custeio de custas e honorários sucumbenciais”.
Afirma que “traçando um paralelo entre justiça gratuita e assistência judiciária gratuita, vêm se consolidando o entendimento no sentido de fixar patamar objetivo para a concessão do benefício da AJG, qual seja, dez salários mínimos (tendo por base a remuneração líquida percebida)”.
Ressalta que “encontra-se contratada pelo Estado do Rio Grande do Norte como especialista em assessoramento jurídico, ocasião em que (cf. doc. anexo), aufere renda inferior a dez salários mínimos”.
Pugna, ao final, pela concessão do efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada.
No mérito, requer o provimento do recurso para que lhe seja concedido o benefício da gratuidade judiciária. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, responsável pelo regramento quanto à assistência judiciária até então, dando nova disciplina à matéria nos seus artigos 98 a 102.
Nesse rumo, a redação do artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No caso concreto, a requerente é advogada, e afirma é contratada do Estado do Rio Grande do Norte como especialista em assessoramento jurídico, auferindo remuneração líquida mensal no valor de R$ 9.507,64 (nove mil, quinhentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), conforme Recibo de pagamento de Id. 21072647, referente ao mês de fevereiro de 2023, não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Ainda, as despesas mensais mencionadas pela agravante não apresentam qualquer excepcionalidade, sendo comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda, não servindo de parâmetro para caracterizá-la como hipossuficiente.
Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas àqueles considerados hipossuficientes e a agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
Vale ressaltar, por fim, que a parte autora poderia pugnar pelo pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, considerando seu argumento de comprometimento da sua renda mensal, a fim de viabilizar sua obrigação, contudo, tal pleito não fora realizado nos autos.
Isto posto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 -
05/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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