TJRN - 0857798-17.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857798-17.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOEL AVELINO DE LIMA Parte Ré: ELVIRO ALTANNY MEDEIROS DE ARAUJO e outros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes firmaram acordo, que foi homologado por este Juízo.
A parte exequente relatou que o acordo foi descumprido, pois a titularidade do veículo ainda não foi transferida em razão dos débitos de IPVA.
O executado sustenta que não é de sua responsabilidade o pagamento do imposto.
Contudo, analisando o termo de acordo homologado, verifico que, conforme a cláusula intitulada “Do Acordo – Obrigação de Fazer – Transferência do Veículo Chevrolet/Ônix”, verifico que a obrigação do exequente era de assinar o recibo de transferência para modificação da titularidade do veículo, cabendo ao executado a quitação do IPVA, considerando o fato de que o réu adquiriu o veículo do autor e os débitos existentes não fazem referência o período que o autor estava na posse direta do veículo.
Assim, ao analisar a cláusula supracitada, fica evidente que a obrigação para quitação dos débitos de IPVA é do executado e não do exequente.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, quitar os débitos existentes do IPVA do veículo CHEVROLET/ONIX 1.0 MT LT, 2016, CINZA, PLACA QGE9576, MOTOR HCG001901 e CHASSI 9BGK48GOGG251374, sob pena das sanções firmadas no acordo homologado.
P.I.C.
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DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857798-17.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOEL AVELINO DE LIMA Parte Ré: ELVIRO ALTANNY MEDEIROS DE ARAUJO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 160406136, requerendo o que entender de direito.
P.I.
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DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857798-17.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOEL AVELINO DE LIMA Parte Ré: ELVIRO ALTANNY MEDEIROS DE ARAUJO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará em favor de Elviro Altanny Medeiros de Araújo, independentemente de preclusão, de todos os valores constantes na conta judicial de nº 3800127388235, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857798-17.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOEL AVELINO DE LIMA Parte Ré: ELVIRO ALTANNY MEDEIROS DE ARAUJO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 158727500). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inc.
III, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 158577054) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857798-17.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOEL AVELINO DE LIMA Parte Ré: ELVIRO ALTANNY MEDEIROS DE ARAUJO e outros DESPACHO Vistos, etc...
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para a parte exequente apresentar a planilha de cálculos com o saldo remanescente atualizado.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço indicado no ID 146513138, intimando-se a parte executada de acordo com o art. 841 do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à penhora.
P.I.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857798-17.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOEL AVELINO DE LIMA Parte Ré: ELVIRO ALTANNY MEDEIROS DE ARAUJO e outros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que foi citada a esposa do executado, a Sra.
Liliane Henrique de Oliveira Araújo.
A Sra.
Liliane Henrique de Oliveira Araújo apresentou impugnação à penhora, tendo ofertado proposta de acordo.
A parte exequente refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a executada sustenta a impenhorabilidade de valores em sua conta bancária.
As hipóteses de impenhorabilidade estão descritas no art. 833 do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Analisando os autos, verifico que não há valores bloqueados na conta da Sra.
Liliane Henrique de Oliveira Araújo, que ingressou agora no feito, não tendo sido realizado nenhum ato constritivo em suas contas.
Sendo assim, REJEITO a impugnação de ID 152093343.
Aprazo a audiência de conciliação virtual para o dia 16/07/2025, às 14h:00min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8451.
P.I.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857798-17.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOEL AVELINO DE LIMA Parte Ré: ELVIRO ALTANNY MEDEIROS DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc...
Cite-se a esposa do executado, a Sra.
Liliane Henrique de Oliveira Araújo, por AR, no endereço indicado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857798-17.2022.8.20.5001 Parte Autora: JOEL AVELINO DE LIMA Parte Ré: ELVIRO ALTANNY MEDEIROS DE ARAUJO DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se a devolução do mandado pendente de cumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço da esposa do executado, a Sra.
Liliane Henrique de Oliveira Araújo.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857798-17.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 26-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857798-17.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
04/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 16:01
Conclusos para despacho
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14/06/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 16:00
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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09/06/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 00:25
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:25
Decorrido prazo de KARINE SOARES DO MONTE em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 00:24
Decorrido prazo de KARINE SOARES DO MONTE em 15/05/2023 23:59.
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02/05/2023 09:47
Juntada de Petição de informação
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02/05/2023 02:01
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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28/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:14
Audiência Conciliação designada para 14/06/2023 13:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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12/04/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:03
Recebidos os autos.
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29/03/2023 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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28/03/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:25
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:25
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 12:56
Recebidos os autos
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13/01/2023 12:56
Conclusos para despacho
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13/01/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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