TJRN - 0801851-17.2023.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:32
Juntada de Certidão
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07/02/2025 04:31
Decorrido prazo de 8ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:39
Decorrido prazo de 8ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:42
Juntada de Ofício
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19/12/2024 09:27
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:55
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:37
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 13:33
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2024 13:28
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 13:19
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 11:47
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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07/12/2024 00:44
Decorrido prazo de DAVID DE PONTES CAVALCANTI em 27/08/2024 23:59.
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07/12/2024 00:15
Decorrido prazo de DAVID DE PONTES CAVALCANTI em 27/08/2024 23:59.
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06/12/2024 20:17
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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06/12/2024 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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26/11/2024 13:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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26/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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13/08/2024 08:19
Juntada de edital
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22/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: ( ) - Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0801851-17.2023.8.20.5300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: DAVID DE PONTES CAVALCANTI A Doutora LILIAN REJANE DA SILVA, Juíza de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos, e especialmente à pessoa de DAVID DE PONTES CAVALCANTI, brasileiro, natural de Natal/RN, nascido aos 10/12/2003, portador do RG nº 003.529.760 SSP/RN e CPF nº *07.***.*92-32, filho de Marcos Antônio Alves Cavalcanti e Elisanja Pedro de Pontes, residente na Rua Nemésio Palmeira de Lemos, nº 66, bairro Bom Pastor, Natal/RN,atualmente em lugar incerto e não sabido que, nos autos do 0801851-17.2023.8.20.5300 em trâmite perante esta 13ª Vara Criminal,, sito à Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 1º andar, Lagoa Nova – Natal/RN, que lhe move o Ministério Público, foi proferida sentença em 31 de agosto de 2023 nos seguintes termos: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de VICTOR TIAGO DA SILVA BOTELHO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia (ID nº 98737264) que, no dia 25 de março de 2023, na residência onde morava, situada na Rua Nemésio Palmeira de Lemos, nº 66, bairro Bom Pastor, nesta Capital, o denunciado mantinha em depósito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 338,040g (trezentos e trinta e oito gramas e quarenta miligramas) do entorpecente maconha, tratando-se de substância capaz de causar dependência, cujo laudo pericial atestou resultado positivo para os princípios ativos da Cannabis Sativa L.
Relata a peça acusatória que os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina quando visualizaram o denunciado e procederam com a abordagem.
Realizada a busca pessoal, foi encontrado em poder do acusado 5 (cinco) trouxinhas de maconha no bolso de sua bermuda, ocasião em que o acusado afirmou que seu documento de identificação estava em sua residência.
Por seu turno, na residência do acusado, realizadas buscas após autorização da avó do réu, foram apreendidas 130 (cento e trinta) porções e 1 (um) tablete de maconha, vários sacos plásticos para embalagem de drogas, 1 (uma) balança de precisão, 1 (uma) tesoura e a quantia de R$ 167,00 (cento e sessenta e sete reais) entre as roupas do denunciado.
Consta nos autos a juntada do Inquérito Policial nº 5201/2023 – 8ª DP, contendo o Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 97870732-pág. 16) e do Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID nº 101332142).
Notificado do oferecimento da denúncia, o acusado apresentou defesa prévia (ID nº 99099344), pugnando em suma pelo regular prosseguimento do feito, com aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Recebida a denúncia em decisão exarada aos 11 de maio de 2023 (ID nº 99074521).
Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 19 de junho de 2023, foram ouvidas as testemunhas, bem como foi interrogado o réu.
Ao final, foram apresentadas alegações finais de forma oral.
Em suas razões finais (ID nº 102011771), o Ministério Público ratificou todos os termos da denúncia, pugnando pela condenação do acusado no delito do art. 33 da Lei de Drogas, bem a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da mesma Lei.
Além disso, requereu o Ministério Público o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa.
A defesa, por meio de alegações finais (ID nº 102011771), se acostou integralmente ao parecer do Ministério Público.
Relatado.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS O crime que responde o acusada é o do tráfico ilícito de entorpecentes previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Cuida-se de tipo penal considerado como unissubsistente, em vista disso, a realização de quaisquer uma das condutas já esgota a concretização do delito.
Esse é o entendimento pacificado no âmbito do STJ que, por se tratar de crime de conteúdo variado, basta a prática de uma das 18 condutas relacionadas ao tráfico de drogas: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, para haver a consumação do ilícito.
Nesse sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONSUMAÇÃO DO CRIME.
DELITO UNISSUBSISTENTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é unissubsistente, de maneira que a realização da conduta esgota a concretização do delito.
Inconcebível se falar, por isso mesmo, em meros atos preparatórios. 2. É desnecessária, para a configuração do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, que a substância entorpecentes seja encontrada em poder do acusado ou que haja a efetiva tradição ou entrega da substância entorpecente ao seu destinatário final.
Basta a prática de uma das dezoito condutas relacionadas a drogas para que haja a consumação do ilícito penal.
Precedentes. 3.
Em razão da multiplicidade de verbos nucleares previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), inequívoca a conclusão de que o delito ocorreu em sua forma consumada, na modalidade "adquirir" em relação aos acusados Wagner, Paulo e Roger e nas modalidades "oferecer", "fornecer", "preparar" e "remeter" em relação a Emerson.
Vale dizer, antes mesmo da apreensão do entorpecente no estabelecimento prisional, o delito já havia se consumado em relação a Wagner, Paulo e Roger com o "adquirir" (no caso, 1,98 g de crack, 3,07 g de cocaína e 20,58 g de maconha), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
De igual forma, o delito também se consumou em relação a Emerson, pois, ainda que os entorpecentes não houvessem sido encontrados com ele, este acusado ficou responsável por intermediar a compra das drogas, "oferecendo-as" aos outros acusados, bem como por "prepará-las" nas embalagens de material de higiene a serem entregues no presídio. 4.
Recurso provido, nos termos do voto do relator. (REsp 1384292 / MG, Relator: Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 17-03-2020) (grifos acrescidos) A partir das repetições, a Corte Superior firmou a tese nº 13, que fixa o entendimento de que “O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é suficiente para a consumação do delito”, anotada no caderno Jurisprudência em Teses – Compilado Lei de Drogas, edição nº 131, publicado em 23/08/2019. a) Da materialidade A materialidade restou comprovada, na modalidade “ter em depósito”, com a apreensão de 131 (cento e trinta e uma) porções de maconha, com massa total líquida de 338,040g (trezentos e trinta e oito gramas, quarenta miligramas), além dos demais materiais descritos no Auto de Exibição e Apreensão (ID nº 97870732-pág. 16) e do Laudo de Exame Químico-Toxicológico (ID nº 101332142) atestou a natureza entorpecente e ilícita da substância apreendida, constatando a presença do THC, principal composto psicoativo presente na planta Cannabis Sativa L. b) Da autoria do fato Ao seu turno, a confissão do acusado, assim como os elementos de prova trazidos durante a instrução probatória demonstraram a autoria do delito pelo réu.
Em resumo, o acusado David de Pontes Cavalcanti em seu interrogatório judicial afirmou: “(...) Que estava guardando essa droga; que estava devendo; que se não guardasse essa droga corria riscos; que nada foi encontrado consigo; que foram na sua residência apenas para buscar o documento; que a droga foi encontrada em cima do guarda-roupa; que sabia que na sacola tinha drogas, mas não sabe a quantidade nem o que tinha dentro da sacola;” A confissão do acusado está lastreada nos demais meios de prova reunidos durante a instrução criminal, sobretudo os depoimentos dos policiais militares que realizaram toda a diligência, não restando dúvidas que existem provas suficientes para o decreto condenatório.
Quando ouvido em juízo, o Policial Militar Marcos Ferreira da Penha narrou, em resumo: “(...) Que estavam em patrulhamento de rotina; que se depararam com o acusado e fizeram a abordagem; que com o acusado encontraram uma quantia de drogas; que o acusado estava sem documentos então foram a sua residência buscar os documentos; que a avó dele afirmou que em cima do guarda-roupa haviam mais drogas; que não conhecia o acusado; que concluiu que a droga era para comercializar”.
Em que pese a dúvida quanto ao acusado portar ou não drogas na primeira abordagem, é certo que as demais apreensões foram confirmadas em juízo tanto pelo acusado quanto pela testemunha que prestou depoimento em juízo.
Desse modo, constata-se que a apreensão do entorpecente é fato incontroverso, cuja versão policial se mostrou contundente ao relatar com detalhes a apreensão da droga, e como se deu toda a diligência, não havendo nada nos autos a macular a confissão realizada pelo acusado.
Além disso, ainda que o acusado não seja o proprietário do entorpecente apreendido, estando apenas guardando para um terceiro, tal ação também constitui verbo nuclear do tipo do art. 33 da Lei de Drogas, portanto, punível nas mesmas penas.
Nesse sentido, diante da confissão do acusado, do depoimento das testemunhas em juízo, além de todo o conjunto probatório reunido nos autos, a condenação é medida que se impõe.
Existem, portanto, elementos seguros para se concluir pela configuração do crime do artigo 33 da Lei 11.343/2006. c) Das qualificadoras Sem qualificadoras a serem enfrentadas, passo à análise das causas de aumento e/ou diminuição da pena. d) Das causas de aumento ou diminuição da pena É cediço que a sanção penal poderá ser majorado ou minorado, aplicando-se à pena intermediária, fração proporcional e suficiente, sempre que a conduta for praticada com elementos que revelam determinados meios, modos de execução ou características intrínsecas aos acusados.
In casu, verifica-se que o acusado ostenta primariedade e não é portador de maus antecedentes, ademais, também não há provas suficientes que revelem dedicação às atividades criminosas e nem que integra organização criminosa.
Em tal contexto, a reprovabilidade da conduta poderá ser amenizada por um tratamento penal específico e menos rigoroso, por parte do legislador em caso de delito de tráfico de drogas.
A causa especial de diminuição de pena decorrente das características pessoais do réu e do contexto da conduta (Lei 11.343, art. 33, §4º), emergem das certidões acostadas nos autos, que não indicam antecedentes.
Dessarte, reconheço a causa de diminuição denominada “tráfico privilegiado” e prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, a incidir na 3ª fase da dosimetria na proporção de 2/3, por não existirem elementos nos autos que autorizem afastar a fração redutora máxima.
Não há causas de aumento a serem enfrentadas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR DAVID DE PONTES CAVALCANTI nas penas do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
IV.
DOSIMETRIA DA PENA Passo a individualizar as penas, conforme o perfil do condenado, relativo ao crime do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Circunstâncias judiciais (CP, art. 59). a) Culpabilidade: a culpabilidade é o juízo de reprovabilidade extraído a partir da análise da conduta concretamente praticada, apontando-se maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado (cf.
SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença penal condenatória: teoria e prática. 12 ed.
Salvador: Juspodium, 2018. p. 127).
Segundo o STJ, “A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado.” (HC 483.877/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019).
Considerando a orientação do precedente mencionado, entendo que a reprovabilidade neste caso foi ínsita ao tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; b) Antecedentes: o acusado não ostenta maus antecedentes, de modo que considero a circunstância como neutra; c) Conduta social: na conduta social devem ser sopesados todos os registros de fatos ocorridos na vida do réu e que não digam respeito à esfera criminal, ressaltando-se que o STJ não admite que atos infracionais sejam levados em consideração (HC 499.987/SP).
Não há elementos suficientes para indicar a conduta social do acusado, de modo que a considero neutra; d) Personalidade: é o conjunto de caracteres do ser humano, isto é, se da conduta dele, do modo de agir, é possível extrair a maldade, a desonestidade, o lado perverso ou insensível, a partir de fatos contidos nos autos e que possam levar o julgador a concluir desse modo, consoante já decidido pelo STJ (HC 278514/MS, rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe 28/2/2014).
No caso, não há elementos suficientes a verificação da personalidade do agente, razão pela qual considero a circunstância como neutra; e) Motivos: trata-se de circunstância comum para este tipo penal, qual seja, a obtenção de lucro fácil, sendo esta neutra; f) Circunstâncias: as circunstâncias do fato típico praticado pelo réu são aquelas esperadas pelo tipo penal, razão pela qual considero a circunstância como neutra; g) Consequências do crime: as consequências do crime são os efeitos decorrentes da prática da infração penal, seus resultados, sobretudo, para vítima, para sua família ou até mesmo para coletividade.
Nada a valorar no presente caso, razão pela qual considero a circunstância como neutra; h) Comportamento da vítima: aqui não há vítima singular, nada existindo para ser ponderado, portanto, tal circunstância é neutra; i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): trata-se de apreensão de uma quantidade moderada de entorpecente, de modo que considero a circunstância neutra.
Analisadas as circunstâncias judiciais, passa-se à dosimetria do crime (CP, art. 68).
A) Dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 33, caput) Pena base: Por não haver circunstância judicial valorada negativamente, aplico a pena para o tipo previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, no mínimo legal, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Circunstâncias legais: Reconheço as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, nos termos do art. 65, I e III, “d” do Código Penal, ao passo que deixo de reduzir a pena base, uma vez que já foi fixada no mínimo legal (Súmula 231 STJ).
Causa de aumento e diminuição: Reconheço a causa de diminuição denominada “tráfico privilegiado” e prevista no §4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, a incidir na 3ª fase da dosimetria na proporção de 2/3 (dois terços), para o montante de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.
Pena definitiva: Aplicando-se a dosimetria efetuada, torno definitiva a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente no dia do crime, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado.
Da Detração (art. 42, CP e art. 387, §2º, do CPP) Deixo de realizar a detração, visto que não alteraria o regime de cumprimento de pena, sem prejuízo de que seja realizada pelo Juízo da Execução.
Do regime inicial de cumprimento da pena.
A pena deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44 do Código Penal) Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo juízo de execução.
Suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal) Aplicada a substituição, não é o caso de incidência da suspensão condicional da pena.
Da liberdade para recorrer Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade diante do regime aplicado e da pena imposta, além da ausência de motivos que justifiquem sua prisão nessa fase processual.
Reparação civil (CPP, art. 387, IV).
Em face da ausência de requerimento expresso do Ministério Público, não se vislumbra a possibilidade de estabelecer valor mínimo para reparação dos danos eventualmente suportados (CPP, art. 387, IV).
Pagamento das custas (CPP, art. 804).
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais.
Da apreensão de bens.
Fica autorizada a destruição da droga apreendida pela autoridade administrativa a quem competir.
Decreto o perdimento em favor da União do dinheiro apreendido, devendo ser transferido o depósito do valor para o FUNAD.
No que tange aos demais materiais, determino que, após o trânsito em julgado, sejam destruídos os objetos sem valor econômico e sejam encaminhados à Direção do Foro, para leilão em favor da União, o que possua proveito, de tudo certificado nos autos, de acordo com o artigo 123 do Código de Processo Penal.
V.
PROVIMENTOS FINAIS Com o trânsito em julgado e observando a Resolução CNJ nº 417/2021, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 474 de 12/09/2022. a) proceda-se à competente anotação junto à Justiça Eleitoral (INFODIP) para o fim de suspensão dos direitos políticos do condenado, na forma da CF/1988, art. 15, III; b) certificada a situação do réu no BNMP, expeça-se a guia de execução, dispensando-se, nesse caso, o “mandado de prisão”, encaminhando-a, junto as peças necessárias, ao juízo da execução penal competente; c) intime-se o réu para que efetue o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, das custas e multa ora imposta, cientificado, ainda, que o não pagamento da multa implicará inclusão na Dívida Ativa da União; d) proceda-se baixa no registro da distribuição, arquivando-se os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, considerando a revogação do artigo 393 do CPP e por inexistir tal ferramenta no PJE, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais que atualmente no TJRN é realizada nos sistemas de tramitação de processos judiciais, assim como de ordenar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN).
Publique-se.
Cumpra-se.
Cientifique-se o Ministério Público e intime-se o réu e seu defensor.
Natal/RN, data do sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito E constando dos autos estar o referido acusado em lugar ignorado, foi expedido o presente Edital de Intimação, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em local de costume.
DADO E PASSADO nesta Cidade de Natal, aos 21 de maio de 2024.
Eu JOSE AUGUSTO ROVERI, Analista Judiciário digitei e vai assinado pelo(a) MM Juiz(a).
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
21/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 14:56
Juntada de diligência
-
05/03/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/02/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
05/12/2023 16:21
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:21
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 07:57
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 21:20
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 11:09
Conclusos para julgamento
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26/09/2023 09:29
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:29
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 25/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAR M.
PÚBLICO E ADVOGADO DO ID 105978362 - Sentença -
05/09/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 17:52
Julgado procedente o pedido
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21/06/2023 10:34
Conclusos para julgamento
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20/06/2023 10:35
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:52
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/06/2023 11:10 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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19/06/2023 15:52
Revogada a Prisão
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19/06/2023 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2023 11:10, 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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06/06/2023 02:07
Decorrido prazo de DAVID IZAC PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 11:26
Expedição de Ofício.
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18/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:18
Desentranhado o documento
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18/05/2023 11:18
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:10
Expedição de Ofício.
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18/05/2023 11:07
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIUAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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11/05/2023 21:33
Audiência instrução e julgamento designada para 19/06/2023 11:10 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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11/05/2023 14:33
Recebida a denúncia contra David de Pontes
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24/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:01
Conclusos para decisão
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24/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 08:23
Conclusos para decisão
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17/04/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 10:19
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/03/2023 09:02
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/03/2023 15:08
Decorrido prazo de MPRN - 14ª Promotoria Natal em 27/03/2023 11:42.
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27/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/03/2023 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2023 17:15
Juntada de Certidão
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26/03/2023 16:16
Juntada de Certidão
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26/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
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26/03/2023 15:36
Juntada de Outros documentos
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26/03/2023 15:14
Audiência de custódia realizada para 26/03/2023 14:30 Plantão Diurno Criminal Região II.
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26/03/2023 15:14
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15, natal.
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26/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
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26/03/2023 07:57
Juntada de Certidão
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26/03/2023 07:50
Audiência de custódia designada para 26/03/2023 14:30 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
26/03/2023 04:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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