TJRN - 0802058-50.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. º 0802058-50.2022.8.20.5300 RECORRENTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RECORRIDO: BEATRIZ DE ALBUQUERQUE LEME ADVOGADO(s): JULIANA PEREIRA DA SILVA e RAISSA FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de petição de Id. 23462502 em que as partes litigantes informam composição extrajudicial da lide, os quais juntam acordo firmado entre as partes e respectivos comprovantes de pagamento (Ids. 23629356 e 23629357), requisitando sua homologação, bem como a extinção e arquivamento do feito.
Inicialmente, consigna-se que fora interposto recurso especial (Id. 22149289) por Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Submetido ao juízo de admissibilidade recursal por esta Vice-Presidência, a insurgência recursal restou-se inadmitida em razão dos óbices impostos pelas Súmulas 7 e 83/STJ, conforme Decisão de Id. 23139370.
Verificando que o acordo (Id. 23462502) versou sobre direito de natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível, bem como que se encontra formal e materialmente válido, devidamente subscrito por ambas as partes, homologo o termo de transação, para que surtam todos os efeitos legais.
Por via de consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC) vigente.
Por fim, julgo prejudicado a Decisão de Id. 23139370 que inadmitiu o recurso especial, ante a homologação da avença, e, por conseguinte a extinção do feito.
Proceda a Secretaria Judiciária com a certificação de trânsito em julgado; após, realize a baixa na distribuição nesta instância e a remessa dos autos à origem.
Por fim, defiro o pedido de intimação exclusiva, devendo a Secretaria observá-lo em favor de Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE N° 16.983).
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E -
27/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802058-50.2022.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 24 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802058-50.2022.8.20.5300 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo BEATRIZ DE ALBUQUERQUE LEME Advogado(s): JULIANA PEREIRA DA SILVA, RAISSA FERNANDES DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível n°: 0802058-50.2022.8.20.5300.
Apelante: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda.
Apelada: Beatriz de Albuquerque Leme.
Advogada: Raissa Fernandes de Oliveira.
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
PACIENTE COM QUADRO DE SÍNDROME VERTIGINOSA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO HAVIA SIDO CUMPRIDO.
ILEGITIMIDADE DA RECUSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Beatriz de Albuquerque Leme, julgou procedente o pleito autoral nos seguintes termos: “Por todo o exposto, confirmo a tutela de urgência concedida liminarmente e julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que regem os artigos 487, inciso I, e 355, inciso I, ambos do CPC.
Em consequência, condeno a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor sobre o qual deverão incidir juros de mora e correção monetária, aqueles a 1% ao mês e a partir da citação, e esta segundo a tabela da Justiça Federal, a contar da prolação da presente sentença.
Tendo em vista a sucumbência da empresa ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, aquelas na forma regimental e estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista os parâmetros insculpidos no art. 85, § 2º do CPC.” Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que o procedimento solicitado pela parte autora não foi considerado de urgência.
Assevera que a paciente foi atendida normalmente no pronto atendimento, além de todos os procedimentos solicitados terem sido autorizados.
Narra que obedeceu aos limites previstos no art. 12 da Lei nº 9.656/98.
Defende que não praticou qualquer ato ilícito capaz de justificar sua condenação por danos morais.
Pugna, ainda, pela redução do valor da referida condenação, caso ela seja mantida.
Ao final, requer o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas pelo desprovimento do apelo (Id. 20782598).
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou de intervir no feito (Id. 21169927). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O propósito recursal consiste em reformar a sentença, sob a justificativa de que o plano de saúde não agiu de forma ilícita ao negar atendimento à parte autora, pois o contrato estava no período de carência.
Os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, devendo ser analisado à luz dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor.
Esse é o entendimento da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Ao apreciar os autos, verifico que a paciente foi diagnosticada com quadro de síndrome vertiginosa, razão pela qual necessitou de internação em caráter de urgência, conforme é possível interpretar do laudo médico (Id. 20782476 – Pág. 1); e como revela a guia de internação (Id. 20782476 – Págs. 3 e 4).
A operadora de saúde, por sua vez, justificou que a negativa ocorreu em razão de o contrato ainda estar no período de carência.
Sucede que, comprovado o caráter de urgência da internação, o plano de saúde não pode privilegiar as cláusulas do contrato e, ao mesmo tempo, colocar o direito constitucional à vida, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, em segundo plano.
Nesse sentido, o artigo art. 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98, prevê a obrigatoriedade da cobertura do atendimento em casos de: “I- de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III de planejamento familiar.” Em tal situação, o prazo de carência não pode superar 24 (vinte e quatro) horas, à luz do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98. “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: [...] c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência;” (destaquei).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a cláusula contratual que estabelece carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INTERNAÇÃO MÉDICA.
URGÊNCIA RECONHECIDA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
RECUSA INJUSTIFICADA.
SÚMULA N. 597 DO STJ.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2.1.
O Tribunal de origem afirmou que, quando da recusa de internação pelo plano de saúde, o autor se encontrava em estado de emergência médica e que, em tal quadro clínico, foi obrigado a procurar, sem auxílio algum da operadora do plano, leito disponível para atendimento na rede pública de saúde.
A alteração das conclusões do julgado demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula n. 597 do STJ). 4. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral.
No entanto, nas hipóteses em que há recusa de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento de urgência ou emergência, segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, há configuração de danos morais indenizáveis" (AgInt no REsp n. 1.838.679/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 25/3/2020).
Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp 1657633/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) (destaquei).
Na hipótese em comento, restou inegável que a paciente, em situação delicada de saúde, precisou da assistência da operadora de saúde, tendo o seu pleito negado de forma ilegítima.
Assim, considerando a conduta ilícita praticada pelo plano de saúde, ao descumprir os termos do contrato, nasce à obrigação de reparar o prejuízo gerado à autora.
Dessarte, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, forçosa a obrigação da parte apelante de reparar os danos a que deu ensejo.
Dito isso, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se adequado para compensar o abalo moral experimentado pela autora.
A sentença, portanto, avaliou de forma correta os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde que se impõe.
Quanto ao prequestionamento, registro que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, não é necessário que o julgador enfrente expressamente todos os dispositivos impugnados, bastando que o colegiado enfrente o tema aventado, o que ocorreu no caso em comento.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 09 Natal/RN, 5 de Outubro de 2023. -
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802058-50.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 05-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802058-50.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
31/08/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 20:39
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:20
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 08:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/08/2023 20:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/08/2023 06:51
Recebidos os autos
-
08/08/2023 06:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800562-91.2019.8.20.5105
Josivania Bernardino da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Guama...
Advogado: Franklessia Dias Nobre de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0814621-76.2022.8.20.5106
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Laije Mara Silva Barreto de Oliveira
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2023 08:11
Processo nº 0800562-91.2019.8.20.5105
Josivania Bernardino da Silva
Municipio de Guamare
Advogado: Marcos Antonio Rocha de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/06/2019 14:01
Processo nº 0814621-76.2022.8.20.5106
Laije Mara Silva Barreto de Oliveira
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2022 21:03
Processo nº 0804766-39.2023.8.20.5300
Camila Augusta Silva de Lima Medeiros
Antonio Gomes de Lima
Advogado: Hiago Gabriel Silva da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2023 09:38