TJRN - 0822938-73.2016.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/02/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:29
Decorrido prazo de Breno Ayres de Oliveira Lima em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:25
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE BORGES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:25
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:12
Decorrido prazo de Breno Ayres de Oliveira Lima em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE BORGES em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:11
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 04:30
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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07/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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06/12/2024 16:45
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 17:59
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/11/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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22/11/2024 03:30
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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22/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0822938-73.2016.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ESPÓLIO de ANTÔNIO MARTINS DE SOUZA e outros Polo Passivo: FERNANDO ANTONIO BURLAMAQUI ROSADO e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso no ID 121185587 (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 21 de novembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:22
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:22
Decorrido prazo de Breno Ayres de Oliveira Lima em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:18
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE BORGES em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:18
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
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03/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 11:04
Conclusos para decisão
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11/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822938-73.2016.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ESPÓLIO de ANTÔNIO MARTINS DE SOUZA e outros Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CAMILA DE OLIVEIRA GOMES - RN0010396A, EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576, JOSE MARIA ALVES - RN0002204A Advogados do(a) AUTOR: CAMILA DE OLIVEIRA GOMES - RN0010396A, JOSE MARIA ALVES - RN0002204A Parte Ré: REU: FERNANDO ANTONIO BURLAMAQUI ROSADO e outros Advogado: Advogado do(a) REU: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Advogados do(a) REU: BRENO AYRES DE OLIVEIRA LIMA - RN8079, HELENA TELINO MONTEIRO - RN6572, JOSE LUCIANO DA SILVA - RN4829, VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE BORGES - RN5758 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 26 de agosto de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
26/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 08:54
Desentranhado o documento
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09/08/2024 08:53
Juntada de Ofício
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26/07/2024 09:46
Juntada de termo
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27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de Breno Ayres de Oliveira Lima em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:34
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:33
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA GOMES em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:33
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE BORGES em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 24/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:28
Juntada de termo
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0822938-73.2016.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ESPÓLIO de ANTÔNIO MARTINS DE SOUZA e outros Polo Passivo: FERNANDO ANTONIO BURLAMAQUI ROSADO e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 119463438 foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de junho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 119463438, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de junho de 2024.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 08:20
Juntada de termo
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20/05/2024 10:05
Expedição de Alvará.
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16/05/2024 09:09
Juntada de Ofício
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15/05/2024 16:26
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:26
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:26
Decorrido prazo de Breno Ayres de Oliveira Lima em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:26
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:26
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE BORGES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:26
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:39
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:39
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:39
Decorrido prazo de Breno Ayres de Oliveira Lima em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:39
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:39
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE BORGES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:39
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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15/05/2024 13:43
Juntada de termo
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13/05/2024 17:08
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2024 08:38
Juntada de termo
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18/04/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2024 14:28
Expedição de Alvará.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822938-73.2016.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ESPÓLIO de ANTÔNIO MARTINS DE SOUZA e outros Advogados do(a) AUTOR: CAMILA DE OLIVEIRA GOMES - RN0010396A, EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576, JOSE MARIA ALVES - RN0002204A Advogados do(a) AUTOR: CAMILA DE OLIVEIRA GOMES - RN0010396A, JOSE MARIA ALVES - RN0002204A Polo passivo: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS CNPJ: 33.***.***/0001-01 , FERNANDO ANTONIO BURLAMAQUI ROSADO CPF: *03.***.*49-53, Advogado do(a) REU: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Advogados do(a) REU: BRENO AYRES DE OLIVEIRA LIMA - RN8079, HELENA TELINO MONTEIRO - RN6572, JOSE LUCIANO DA SILVA - RN4829, VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE BORGES - RN5758 SENTENÇA I - Relatório ESPÓLIO de ANTÔNIO MARTINS DE SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA em desfavor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, igualmente qualificado.
Ao embasar a pretensão inicial, conta o autor que o imóvel rural, denominado Sítio Canto da Susssuarana, era de propriedade do Sr.
ANTÔNIO MARTINS DE SOUZA, que veio a óbito em 24/07/2013, e foi partilhado entre a viúva e seus filhos.
Diz que na área em que se encontra a supramencionada propriedade, há diversos campos de exploração de Gás Natural e Petróleo, inclusive havendo quatro poços ativos de Petróleo, os quais geradores royalties.
Afirma que sempre foram recebidos os créditos relativos aos poços AP160 e AP143, mas recentemente, ficou constatado que uma terceira pessoa vem se beneficiando há ONZE ANOS (exploração iniciada em 04 de Agosto de 2007, conforme tabela disponibilizada no site da ANP que junta à inicial), indevidamente, dos créditos relativos à produção petrolífera de outros dois poços que se encontram no imóvel; poços denominados CAM-1021 e CAM-1022.
Ao buscar informações junto à PETROBRÁS, foi confirmado com a análise do levantamento topográfico registrado do imóvel, que, de fato, a cabeça do poço CAM-1022 está situada no Canto da Sussuarana.
Portanto, o pagamento dos créditos referente a essa parte não deveria ser feito a terceiro.
Quanto ao poço CAM-1021, foi constatado que apenas a base do poço estaria localizada, no sítio, não ensejando o pagamento da participação na produção ao autor.
Ao solicitar explicações quanto a essa situação, a PETROBRÁS respondeu que diante de dúvida quanto à titularidade da área onde se localizava o poço, não poderia ser realizado qualquer pagamento indenizatório.
Porém, foram sim depositados valores referentes aos royalties, em poupança específica, até que a titularidade da propriedade fosse definida legalmente.
Em 26 de Janeiro de 2015, a PETROBRÁS informou que não poderia atender os pleitos referentes ao pagamento pela exploração do poço CAM-1022, argumentando que, em análise da Ação de Usucapião que tramitava na 8ª Vara Federal, sob o nº 0000261-49.2013.4.5.8401 e as ações de Reintegração de Posse nº 0000566-51.2004.8.20.0106 e 0009136-26.2004.8.20.0106, concluiu ser incontestável que a área em questão pertencia ao terceiro.
O autor contesta essa informação porque os processos mencionados não têm como objeto o imóvel Canto da Sussuarana, mas sim a propriedade PASSAGEM DA PEDRA e a FAZENDA PESCARIA.
O falecido Sr.
Antônio nem mesmo é parte das ações possessórias mencionadas.
Este figurava apenas na ação perante a Justiça federal, mas SOMENTE como confinante, ou seja, chamado por seu terreno ser fronteiriço ao objeto das ações.
Diante disso, pleiteia-se não somente os créditos futuros relativos à exploração do poço CAM-1022, mas todos os anteriores, ilegalmente concedidos a indivíduo diverso do real credor, desde Agosto de 2000.
A PETROBRÁS S/A apresentou contestação (Id 22539390 - Pág. 1) suscitando, inicialmente, o litisconsórcio necessário para com o Sr.
Fernando Antônio Burlamaqui Rosado, pois o mesmo seria o titular legítimo da propriedade da área em que se encontra localizado o poço CAM-1022, podendo ser diretamente prejudicado pela decisão da presente ação.
Ainda preliminarmente arguiu a prescrição da pretensão autoral relativa aos créditos anteriores a 14/12/2013, considerando-se a data de ajuizamento desta ação em 14/12/2016.
Quanto ao mérito, alega que no momento de implementação dos poços CAM-1021 e CAM-1022, este último em agosto de 2007, o Sr.
Fernando Antônio Burlamaqui Rosado apresentou-se como proprietário e exibiu os documentos que seriam necessários para comprovar a sua titularidade sobre as terras.
Assim, com ele foi firmado contrato de servidão e participação na produção dos referidos poços, passando-se a efetuar o pagamento mensal em sua conta.
Confirma o negócio sobre os poços AP160 e AP143, mas em relação ao poço CAM-1022, foi constatada pela Petrobras a existência de uma sobreposição com a propriedade do Sr.
Fernando Rosado e do autor do espólio, concluindo-se, com relação ao poço CAM-1021, que apenas a sua base estaria localizada no CANTO DA SUSSUARANA, não ensejando o pagamento de participação, tendo em vista que este somente é devido ao titular da terra onde se encontra a cabeça de produção, de acordo com o art. 4º da Portaria nº 143/98 da ANP.
Disse que como não há prova inequívoca de que a propriedade onde está situado o poço CAM-1022 pertence ao Autor, a Ré suspendeu os pagamentos que vinham sendo realizados ao Sr.
Fernando Rosado e passou a depositar os valores da participação na produção do referido poço em conta específica, em estrito cumprimento ao quanto determinado no art. 6º da Portaria nº 143/98 da ANP.
Observa que de acordo com a própria certidão de inteiro teor apresentada pelo Autor e que instrui a inicial, o imóvel deste não corresponde à totalidade das terras que se denominam “CANTO DA SUSSUARANA”, pois aquele foi, na verdade, fruto de um desmembramento desta.
Assim, não se pode afirmar que, apenas por conterem o mesmo nome, as terras correspondem aos mesmos limites, persistindo a inexistência de confirmação de titularidade do Sr.
Antônio e seus herdeiros.
Quanto às ações judiciais indicadas pelo autor, houve julgamento reconhecendo a propriedade e posse em favor do Sr.
Fernando Rosado.
Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente da demanda.
Réplica pelo autor (Id 24305119 - Pág. 1).
A necessidade de formação do litisconsórcio passivo para com o Sr.
Fernando Antônio Burlamaqui Rosado foi reconhecida no pronunciamento judicial de Id 41464438.
Citado, Fernando Antônio Burlamaqui Rosado apresentou contestação (Id 49669821 - Pág. 1), sustentando, em suma, ser proprietário da área onde se encontra a cabeça do poço CAM -1022, cuja titularidade foi reconhecida não só pela PETROBRÁS, como também por decisões judiciais, inexistindo, portanto, sobreposição de áreas.
Inicialmente arguiu a prescrição da pretensão autoral em relação à cobrança de valores no triênio que antecede sua citação e, no mérito, pugna pelo julgamento improcedente da demanda.
Réplica pelo autor (Id 51592870 - Pág. 1).
Decisão saneadora (Id 61908025), reconhecendo a prescrição da pretensão autoral relativa a valores dos royalties anteriores a 14/12/2013, além da delimitação das questões de fato e de direito relevantes ao equacionamento da lide, sendo determinada a realização de prova pericial.
Veio aos autos informação sobre decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0802347-09.2021.8.20.0000, negando provimento ao recurso cuja discussão versava sobre o reconhecimento da prescrição por esse Juízo.
A prescrição como reconhecida pelo Juízo de primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça (Id 77724705).
Apresentado o Laudo pericial no evento de Id 99212483 - Pág. 1, e intimadas as partes, houve manifestação do demandado Fernando Antônio Burlamarqui Rosado, anuindo com a conclusão da Perita (Id 100421982).
Manifestação do autor em Id 100987133.
Considerando a juntada de documentos pelo autor no evento de Id 100987133 e seguintes, ainda foi oportunizado vistas aos demandados, que por sua vez manifestaram-se no evento de Id 107060400 e Id 107594381.
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: II - Motivação Trata-se de ação judicial proposta pelo Espólio de Antônio Martins de Souza inicialmente em desfavor da PETROBRÁS S/A, sendo posteriormente estabelecido o litisconsórcio para com o Sr.
Fernando Antonio Burlamaqui Rosado.
Como bem observado na decisão saneadora, a pretensão autoral pode ser dividida em dois pedidos distintos: 1) o primeiro relacionado aos valores decorrentes de exploração de gás e óleo do poço CAM-1022; 2) o segundo, referente ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente em prol de terceiro, desde da instalação do poço no ano de 2007.
A instrução realizada foi no sentido de apurar: 1) se o poço CAM - 1022 encontra-se localizado no imóvel de propriedade do autor ou do réu FERNANDO ANTONIO BURLAMAQUI ROSADO; 2) se a promovida Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS pagou os valores de royalties de referido poço de forma indevida a FERNANDO ANTONIO BURLAMAQUI ROSADO; 3) Qual o valor eventualmente devido ao autor, a título de royalties pela exploração do referido poço CAM - 1022 .
Analisando a documentação acostada aos autos pelas partes e o Laudo Pericial junto no evento de Id 99212483 - Pág. 1, restou esclarecido que de fato há uma sobreposição entre frações dos imóveis de propriedade do autor e do demandado Fernando Rosado como podemos observar na ilustração da figura 10 constante na página 99212483 - Pág. 16 do Laudo.
Os poços CAM - 1021 E CAM 1022 estão localizados nessa área de sobreposição.
A Srª Perita foi cuidadosa em destacar a cronologia dos eventos que tratam das questões topográficas, ressaltando que o laudo validado na sentença proferida nos autos dos Processos nº 0000566-51.2004.8.20.0106 e 0009136-26.2004.8.20.0106 foi produzido antes da retificação do perímetro do imóvel do autor e essa retificação no registro do imóvel, quando ocorreu, ignorou os limites do imóvel pertencente ao réu Fernando Rosado, resultando na sobreposição.
Assim, o Laudo pericial que embasou as sentenças possessórias e a prolação das sentenças são do ano de 2009 e as retificações no registro civil são do ano de 2014 e 2022.
O Laudo ainda identifica dois marcos de concreto, cujas implantações deram-se com o georreferenciamento certificado junto ao Sistema SIGF/INCRA.
De fato, as retificações do perímetro do imóvel realizadas pelo autor englobaram os poços em discussão, ignorando os limites da propriedade do segundo demandado.
No evento de Id 107594381 a PETROBRÁS requereu que a Perita prestasse esclarecimentos sobre o erro material em relação à inversão da localização dos poços CAM 1021 e CAM 1022.
Entretanto, ao comparar as imagens e os demais documentos, o erro material descrito não altera a conclusão de que o poço CAM -1022 sempre esteve na área de propriedade do segundo demandado, seja após a primeira averbação de retificação do registro, seja após a segunda retificação.
Restou esclarecido que os poços CAM - 1021 e CAM - 1022 encontrava-se localizados no imóvel de propriedade do réu FERNANDO ANTONIO BURLAMAQUI ROSADO antes das averbações realizadas no registro do imóvel competente e os valores pagos pela PETROBRÁS não foram indevidos, pois era quem possuía o título de proprietário, reconhecido inclusive por sentença judicial.
Agora, a partir das retificações sobre o perímetro do imóvel do autor e as averbações que culminaram na sobreposição das áreas limítrofes, resta-nos reconhecer a titularidade do direito à indenização pela exploração das jazidas: se ao autor ou ao segundo demandado.
O entendimento mais consolidado do STJ é o de que o litígio resolve-se em favor do registro de imóvel mais antigo.
Vejamos: "RECURSO ESPECIAL AÇÃO REINVINDICATÓRIA. ÁREAS SOBREPOSTAS.
DUPLICIDADE DE REGISTROS.
POSSE INJUSTA.
CARACTERIZAÇÃO.
ANTERIORIDADE DO REGISTRO DA AUTORA/RECORRENTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil vigente " O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha", Não há que se falar "em posse justa do demandado" se este, ao ter o seu registro cancelado, não buscou os meios legais à sua revalidação, preferindo comprar, pela segunda vez - em 1979 e registrar apenas em 1994 -, a área de 16.035 m2 na qual está sobreposta a de 4.000 m2 da autora/recorrente, que dela é proprietária desde 1975. 2.
Existindo duplicidade de registros, há de prevalecer o mais antigo, no caso, o da autora.
Com efeito, movendo a autora ação judicial de revalidação do seu registro e obtendo sentença com trânsito em julgado, que lhe foi favorável, tem-se que o cancelamento de seu registro foi considerado sem efeito.
Isso significa dizer que, mesmo que a sentença de revalidação do registro tenha ocorrido em 2000, os efeitos dela retroagiram à data do primeiro registro da autora, ou seja, a 1975, convalidando a sua propriedade sobre a área litigiosa e caracterizando a posse injusta exercida pelo recorrido, pois exercida em detrimento do direito do real proprietário do imóvel. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.209 - MG (2010/0021641-0).
Relator: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
Julgado em 13/04/2011)" (destacamos) Pelas provas coligidas aos autos, a propriedade e a posse da área onde estão localizados os poços CAM -1021 e CAM - 1022 é do segundo demandado, reconhecido por sentença proferida no ano de 2009, cuja discussão foi levada a juízo ao tempo da alegada exploração indevida que embasou o pedido do autor, pois na inicial narrou que desde o ano de 2007 a exploração das jazidas vinham sendo irregularmente realizada por terceiros.
Sendo reconhecido o direito de propriedade e posse ao segundo demandado, não há que se falar em exploração indevida, nem muito menos em recebimento de indenizações indevidas e, portanto, não procede a pretensão autoral.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do espólio de Antônio Martins de Souza deduzidos na presente ação.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários de sucumbência devido aos patronos dos demandados, fixos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na proporção de 5% (cinco por cento) para cada.
Fica autorizado o imediato levantamento de honorários periciais em favor da Srª Perita, independente do trânsito em julgado dessa sentença.
A Secretaria Unificada Cível proceda com a exclusão do nome de Geovani dos Santos Martins do pólo ativo, pois o mesmo não é parte na relação processual, sendo cadastrado indevidamente.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
29/02/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 16:12
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:12
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:16
Decorrido prazo de Breno Ayres de Oliveira Lima em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:16
Decorrido prazo de Breno Ayres de Oliveira Lima em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:16
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:16
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:16
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE BORGES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:16
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE BORGES em 26/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:05
Conclusos para julgamento
-
24/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
24/09/2023 03:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
24/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
24/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
22/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822938-73.2016.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ESPÓLIO de ANTÔNIO MARTINS DE SOUZA e outros Advogados do(a) AUTOR: CAMILA DE OLIVEIRA GOMES - RN0010396A, EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576, JOSE MARIA ALVES - RN0002204A Advogados do(a) AUTOR: CAMILA DE OLIVEIRA GOMES - RN0010396A, JOSE MARIA ALVES - RN0002204A Polo passivo: Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS CNPJ: 33.***.***/0001-01 , FERNANDO ANTONIO BURLAMAQUI ROSADO CPF: *03.***.*49-53, Advogado do(a) REU: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 Advogados do(a) REU: BRENO AYRES DE OLIVEIRA LIMA - RN8079, HELENA TELINO MONTEIRO - RN6572, JOSE LUCIANO DA SILVA - RN4829, VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE BORGES - RN5758 DESPACHO Atento ao princípio da não surpresa, intimem-se os réus para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se diante dos documentos juntos no evento de Id 100987133 e seguintes.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:13
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:13
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA GOMES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:13
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:12
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:11
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE BORGES em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Breno Ayres de Oliveira Lima em 25/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 02:24
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
13/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:14
Juntada de ato ordinatório
-
29/04/2023 01:53
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
29/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:38
Juntada de termo
-
26/04/2023 11:31
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 11:31
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 11:29
Juntada de termo
-
10/04/2023 08:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 02:35
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
01/11/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 11:23
Juntada de termo
-
07/10/2022 20:52
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE BORGES em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 20:52
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 19:46
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 21/09/2022 23:59.
-
05/10/2022 18:37
Decorrido prazo de Breno Ayres de Oliveira Lima em 23/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:05
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA GOMES em 23/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:05
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 23/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 15:04
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 23/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/08/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 11:40
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
13/08/2022 03:05
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:38
Juntada de ato ordinatório
-
10/08/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
25/06/2022 05:50
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 05:50
Decorrido prazo de Breno Ayres de Oliveira Lima em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 05:50
Decorrido prazo de CAMILA DE OLIVEIRA GOMES em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 05:50
Decorrido prazo de HELENA TELINO MONTEIRO em 24/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 17:34
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 23/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 07:33
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 07:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2022 14:04
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
06/06/2022 08:38
Juntada de termo
-
06/06/2022 08:31
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
11/02/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 14:56
Expedição de Ofício.
-
02/02/2022 14:56
Expedição de Ofício.
-
28/01/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 08:21
Juntada de termo
-
10/01/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 01:42
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 11/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:42
Decorrido prazo de Breno Ayres de Oliveira Lima em 11/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 01:42
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 06:08
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 06:08
Decorrido prazo de Breno Ayres de Oliveira Lima em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 06:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 03/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2021 15:55
Juntada de termo
-
22/04/2021 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 15:27
Juntada de termo
-
02/03/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 09:25
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 09:25
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO DA SILVA em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 09:25
Decorrido prazo de Breno Ayres de Oliveira Lima em 25/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 11:17
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 18/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 10:47
Expedição de Ofício.
-
28/01/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2020 13:19
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 13:19
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 13:10
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
07/01/2020 15:02
Juntada de Petição de procuração
-
07/01/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2019 01:57
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BURLAMAQUI ROSADO em 15/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2019 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2019 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2019 10:46
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 13:21
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
16/07/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 08:55
Conclusos para decisão
-
20/06/2019 03:15
Decorrido prazo de BRENO AYRES DE OLIVEIRA LIMA em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 03:15
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 03:15
Decorrido prazo de BRENO AYRES DE OLIVEIRA LIMA em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 03:15
Decorrido prazo de VILIANNE SILVA TEIXEIRA DUARTE em 19/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 02:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 10/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2019 15:59
Outras Decisões
-
16/04/2018 14:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 13/04/2018 23:59:59.
-
12/04/2018 10:12
Conclusos para decisão
-
12/04/2018 10:04
Juntada de Certidão
-
10/04/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2018 03:27
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/03/2018 23:59:00.
-
08/03/2018 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2018 08:43
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2018 12:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 13:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
15/02/2018 13:30
Audiência conciliação realizada para 15/02/2018 11:00.
-
26/01/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2017 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2017 10:46
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2017 10:44
Audiência conciliação designada para 15/02/2018 11:00.
-
14/12/2017 10:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/12/2017 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2017 16:09
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALVES em 06/03/2017 23:59:59.
-
03/02/2017 14:16
Conclusos para decisão
-
03/02/2017 14:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2017 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2017 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2017 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 09:41
Conclusos para despacho
-
14/12/2016 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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