TJRN - 0800002-65.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:15
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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06/12/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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18/09/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 09:21
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:44
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800002-65.2023.8.20.5120 Parte autora: VANUZA BRAZ PEREIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por VANUZA BRAZ PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
Após ser intimado para pagar voluntariamente o débito executado, a parte ré apresentou impugnação ao cumprimento da execução no ID nº 122305000.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no ID nº 124735166, concordou com o valor de R$ 7.722,59, requerendo, por sua vez, apenas o acréscimo do valor correspondente a R$ 462,22, tendo em vista que no cálculo apresentado pelo banco executado, este considerou os descontos somente até 11/2023, quando, conforme extratos anexos, se deram até 03/2024, nos termos da planilha em anexo.
No tocante ao cálculo e valor apresentado a título de condenação em dano moral pela executada, a parte exequente vem informar que concorda em seus exatos termos.
Ato contínuo, a executada garantiu o juízo (ver ID nº 124800267).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao cumprimento de sentença: Na hipótese dos autos, a parte executada, ao alegar excesso na execução, em atendimento ao disposto no art. 525, § 4º, do CPC, indicou como devida a quantia de R$ 12.501,14 (doze mil, quinhentos e um reais e quatorze centavos).
Em sua manifestação, a parte exequente concordou, em parte, com os valores apresentados na impugnação.
Dessa forma, houve concordância, parcial, expressa da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada.
Ocorre que, nos cálculos apresentados quando da petição de impugnação ao cumprimento de sentença, o executado considerou os descontos somente até 11/2023, quando, conforme extratos anexos, os mesmos se deram até 03/2024, como bem se observa da planilha de ID nº 124738985.
Isso posto, diante das razões acima delineadas, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos temos do art. 525, V, CPC, reconhecendo o excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte impugnada/exequente, reconhecendo como devido o valor de R$ 12.963,33 (doze mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta e três centavos).
Da satisfação do débito: Os artigos 771 e ss. do Código de Processo Civil regulam os atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 771.
Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor maior do que a quantia pretendida pela parte exequente.
Desta forma, considero que o valor depositado pela executada é suficiente para a satisfação da obrigação de pagar.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado pela parte executada, a ser pago à parte autora VANUZA BRAZ PEREIRA e o valor devido ao seu advogado.
O valor remanescente deve ser liberado em favor do executado .
Custas processuais pela parte executada.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado pelo banco executado para a conta bancária indicada pelo causídico, no caso do valor devido ao advogado, expedindo-se, ainda, alvará judicial para a quantia devida ao exequente e ao executado.
Em ato contínuo, intime-se a parte exequente para que informe as contas bancárias devidas para cumprimento desta sentença.
Satisfeita a obrigação de pagar, em virtude da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 17:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/07/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 08:54
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:38
Conclusos para decisão
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28/05/2024 04:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800002-65.2023.8.20.5120 Parte autora: VANUZA BRAZ PEREIRA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita id. 118846058, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 14:17
Processo Reativado
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30/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 06:17
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 06:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 06:17
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 06:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 10:47
Recebidos os autos
-
13/11/2023 10:47
Juntada de despacho
-
06/06/2023 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2023 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 11:08
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 09:42
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2023 13:37
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
12/05/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
05/05/2023 06:25
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2023 16:45
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:10
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:51
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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24/03/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/03/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 07:33
Conclusos para despacho
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08/03/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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