TJRN - 0824531-30.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824531-30.2022.8.20.5106 Polo ativo DOMINGOS PESSOA JUNIOR Advogado(s): LOURENNA NOGUEIRA FERNANDES, GIRLENE GUIMARAES DE FARIAS Polo passivo MARIA LUNALVA FARIAS Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CURATELA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, I DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
ART. 320 E 321 DO CPC.
NECESSIDADE DA JUNTADA DE DIVERSOS DOCUMENTOS ELENCADOS.
DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PERTINÊNCIA DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível que tem como parte recorrente DOMINGOS PESSOA JÚNIOR e recorrida MARIA LUNALVA FARIAS, em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito com base no art. 485, I do CPC.
Alegou que: a) é amigo íntimo da curatelanda e esta apresenta quadro clínico doença mental CID10 - F19.5 (Transtornos mentais e comportamentais devido uso de drogas); b) a recorrida não possui capacidade de laborar e sequer de responder pelos seus atos rotineiros, apresentando também agravamento contínuo e sem prognóstico de melhora; c) toda a documentação requerida já havia sido juntada ao processo em sede de inicial.
Ao final, requereu a reforma da sentença para processar regularmente o feito.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (id. 21031932).
Discute-se acerca da extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da não apresentação de documentos indispensáveis à propositura da demanda pela parte autora, nos termos do art. 320 do CPC.
No despacho de id nº 19505624, o magistrado registrou que a matéria debatida versa sobre pedido de curatela e, em seu bojo, foi determinada a intimação da parte demandante para a realização de emenda a inicial: Tratando-se de pedido de curatela, incumbe ao autor, na petição inicial, além da observância dos requisitos exigidos nos art. 319 e 320 do CPC/2015, atender aos comandos dispostos nos art. 747, parágrafo único, 749 e 750 do mesmo Código, quais sejam: a) comprovar a sua legitimidade; b) especificar os fatos que demonstram a incapacidade do curatelando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil; c) informar o momento em que a incapacidade se revelou; d) instruir a inaugural com laudo médico atualizado para fazer prova de suas alegações ou informar, justificadamente, a impossibilidade de fazê-lo.
O referido laudo médico deverá informar: d.1) o tempo em que o(a) paciente se encontra sob os seus cuidados; d.2) a patologia que acomete o(a) curatelando(a), com o CID respectivo; d.3) se a referida patologia compromete a capacidade de discernimento e autogoverno do(a) interditando(a) para a prática de atos que envolvam o seu patrimônio e atividades negociais; d.4) se o(a) interditando(a) necessita de assistência permanente de terceira pessoa; d.5) esclarecer se a enfermidade é transitória ou permanente, e se a parte requerida pode expressar sua vontade validamente); e) termos de anuência, com firma reconhecida, e cópia da documentação pessoal dos parentes de mesmo grau, e/ou certidão de óbito do cônjuge do(a) curatelando(a), se for o caso; f) declaração sobre a existência de bens, rendimentos/benefício previdenciário em nome do(a) curatelando(a), devendo vir acompanhada da devida documentação; g) certidões cíveis e criminais da parte requerente, emitidas pela Justiça comum estadual e federal e pelos juizados especiais criminais desta Comarca. h) certidões junto aos Cartórios de Registros Imobiliários, sobre a existência de imóveis em nome do(a) curatelando(a). i) certidão de nascimento/casamento do(a) curatelando(a). j) documentos pessoais do(a) curatelando(a). [...] Caso certificado o desatendimento, far-se-á imediata conclusão para análise de eventual indeferimento da petição inicial.
A parte autora se manifestou informando, em resumo, que toda a documentação requerida já havia sido juntada ao processo com a inicial.
De acordo com os art. 320 e 321 do CPC: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Apesar de intimada e do registro feito pelo magistrado sobre a necessidade de toda a documentação indicada no id nº 19505624, sob pena de indeferimento da inicial, a parte demandante não promoveu a inserção de todos os documentos lá identificados.
Consta do parecer Ministerial: No caso dos autos, o apelante atestou que é amigo da interditanda e não trouxe, aos autos, termos de anuência, com firma reconhecida, e cópia da documentação pessoal dos parentes e/ou certidão de óbito do cônjuge da interditanda, capazes de justificar sua legitimidade no ajuizamento do referido procedimento de jurisdição voluntária.
Ademais, não há, nos autos, declaração sobre a existência de bens, ou de rendimentos/benefício previdenciário em nome da interditanda, também requeridos pelo Juízo a quo, todos necessários para o prosseguimento da ação.
Embora o Juízo a quo tivesse determinado que os Cartórios de Registros Imobiliários da Comarca onde a interditanda reside informassem a respeito da eventual existência de imóveis em seu nome (id. n 19505624), cuja resposta foi negativa pelos 1º e 6º Cartórios (id. nº 19505630 e 19505631), havia ainda a determinação para que o recorrente apresentasse declaração de rendimentos/benefício previdenciário, tendo também permanecido inerte a esse respeito.
Com efeito, constatada a insuficiência dos documentos apresentados pelo autor e o não atendimento à determinação de emenda à exordial proferida pelo Juízo a quo, a petição inicial deve ser indeferida e, consequentemente, a ação julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
Patente a inércia da parte requerente em juntar todos os documentos imprescindíveis para o desenvolvimento válido e regular do processo, imperioso reconhecer o acerto da sentença de extinção do feito sem resolução de mérito.
Cito precedente desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INCISO I, CPC).
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PROCEDER A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INFORMAÇÕES SOLICITADAS NECESSÁRIAS AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DA DEMANDA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE FORMALISMO REFUTADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 0801133-97.2022.8.20.5124, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. em 18/10/2022).
Desnecessária a intimação pessoal da parte requerente, eis que não se tratam das hipóteses do art. 485, II e III do CPC.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (CPC, art. 1026, § 2°).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0824531-30.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
23/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:40
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2023 21:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 15:15
Recebidos os autos
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12/05/2023 15:15
Conclusos para despacho
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12/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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