TJRN - 0801800-28.2022.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2023 09:15
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 05:42
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:42
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 03:30
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 10:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/08/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 00:00
Juntada de decisão
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801800-28.2022.8.20.5110 Polo ativo LINDACI IZIDORIO DE ALMEIDA Advogado(s): FRANSUALY ALVES DOS SANTOS Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801800-28.2022.8.20.5110 APELANTE: LINDACI IZIDÓRIO DE ALMEIDA ADVOGADO: FRANSUALY ALVES DOS SANTOS APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES SALGADO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO E DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE A CARTÃO DE CRÉDITO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO ANEXADO REFERENTE A OUTRO EMPRÉSTIMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e prover em parte o recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Lindací Izidório de Almeida em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria, que nos autos da Ação de Nulidade de Cartão de Crédito com Margem Consignável (RCM) com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cumulada com Restituição dos Valores em dobro e Indenização por Danos Morais por ela movida contra o Banco BMG S/A, julgou improcedente a ação, condenado a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo-os em decorrência do deferimento da justiça gratuita.
Embargos de declaração (ID nº 19480204) pela instituição bancária alegando omissão por parte do Magistrado, eis que deixou de analisar e se manifestar sobre os documentos imprescindíveis para o deslinde da ação - áudios (IDS nºs 95960033 e 95960031), TED (ID nº 94075944).
Contrarrazões aos embargos (19480208), tendo o Magistrado a quo conhecido e rejeitado o referido recurso.
Nas suas razões recursais (ID nº 19480209) alegou que realizou empréstimo consignável com desconto no benefício previdenciário de pensão por morte (NB: 170.377.320-6), que foi objeto do Processo nº 08018001-13.2022.8.20.5110), tendo sido extinto sem resolução do mérito sob a alegação de abandono da causa pela parte autora, inclusive com certidão de trânsito em julgado (ID nº 100432662).
Todavia, nega ter firmado empréstimo consignado cartão de crédito com margem Consignável (RCM) nos proventos previdenciários referentes a aposentadoria por idade NB: 147.293.679-2, cujo contrato é o de número 15376750, e que o apelante, usando de má-fé, usou os mesmos documentos que colocou em sua contestação do outro processo (nº 08018001-13.2022.8.20.5110), com o intuito de enganar o Judiciário, juntando inclusive o mesmo TED.
Outrossim, aduziu ausência de contrato ou qualquer outra prova que comprovasse o negócio jurídico válido, e que o contrato foi feito digitalmente, via telefone, com que vários descontos feitos na conta da apelante, chegando ao montante de R$ 1.898,05 (um mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinco centavos), alegando também que nunca recebeu o valor desse “contrato”.
Pede a modificação da sentença prolatada, condenando o ora apelado ao pagamento em dobro dos descontos ditos indevidos, existência de fraude, danos morais indenizáveis e multa por litigância de má-fé.
Contrato anexado nos autos pelo apelante de nº 57280146 (ID nº 1948016).
Contrarrazões do Banco BMG S/A (ID nº 19480215) requerendo a manutenção da sentença por ausência de ato ilícito, impossibilidade de repetição do indébito e dos danos morais, pedindo, ao final que seja negado provimento ao recurso.
Com vistas dos autos, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (ID nº 19596243). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
Cinge-se a análise recursal acerca da possibilidade de mudança da sentença que julgou improcedente o pedido, alegando que “O réu, na contestação, apresentou contrato assinado eletronicamente, ante a presença de fotografias da parte autora em momento diversos, indicando reconhecimento facial” e, mais adiante completou dizendo “Assim, há clara indicação da presença de vontade livre e consciente para fins de contratação, afastando, pois, eventual tese de a ré não ter contratado o empréstimo”.
Registre-se que, como cediço, Cartão de Crédito de Reserva de Margem Consignável (RMC) é uma contratação de um cartão consignado onde as parcelas deste cartão são descontadas diretamente dos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas do INSS, na espécie, com desconto automático no benefício do tomador e que a parcela debitada mensalmente não tem o condão de amortizar a dívida original, cabendo ao consumidor adimplir o restante de débito junto à instituição financeira.
Não havendo o pagamento do valor total da fatura no mês seguinte ao da contratação de um cartão de crédito RMC haverá a cobrança de juros sobre o valor total da fatura, havendo necessidade de contrato entre as partes, pois trata-se de uma espécie de empréstimo consignado.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, inclusive quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma legal.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifica-se que o Banco é o fornecedor de produto e serviço e a consumidora é a destinatária final.
In casu, o Banco BMG S.A. não provou a regularidade do desconto e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que não apresentou o contrato objeto da lide, o de nº 15376750, apresentando contrato diverso de nº 57280146 (ID nº 1948016).
Portanto, conclui-se que não cumpriu a instituição bancária o ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso sob julgamento, não há dúvida sobre a obrigação de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pois, como reza o artigo 42, parágrafo único do CDC, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”, não sendo este último o caso dos autos, devendo ocorrer em liquidação de sentença para os descontos indevidos comprovados.
Nesse diapasão, a ausência de demonstração clara à consumidora acerca dos valores que seriam descontados, reforça a tese de ofensa ao dever de informação e ao princípio da boa-fé contratual, restando configurada, por conseguinte, a falha na prestação de serviço ante a ausência de comprovação da devida contratação que pudesse ensejar a cobrança dos descontos ora discutido, afastando o exercício legal de direito, sendo a consumidora/apelante merecedora inclusive de danos morais indenizáveis.
Pelos áudios anexados restou clara a contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) na aposentadoria por Pensão por Morte (NB: 170.377.320-6) e não nos proventos previdenciários oriundos de Pensão por Idade (NB: 147.293.679-2), visto a apelada possuir dois proventos beneficiários pelo INSS, repita-se.
No caso sub judice estamos diante de dano moral presumido “in re ipsa”, bastando que a autora prove a prática do ato ilícito e que o dano seja configurado, não sendo necessário provar violação de direito personalíssimo.
Esse o entendimento desta Corte de Justiça, conforme julgado abaixo transcrito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DA LEI 11.419/06.
REVELIA.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E DESCONTOS SEM SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479 DO STJ.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO DENTRO DO PATAMAR DESTA CORTE PARA CASOS SIMILARES.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800794-65.2019.8.20.5150, Gab.
Des.
Amilcar Maia, Juíza convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, Julgado em 2303.2023).
Assim, reconhecida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório.
Nessa perspectiva há de sopesar-se as peculiaridades do caso, assim com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além das condições socioeconômicas das partes.
In casu, fixo os valores dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo este o entendimento desta Segunda Câmara Cível em casos semelhantes aos dos autos.
Sobre a matéria: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
TESE DE EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
REJEIÇÃO.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO”.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CLIENTE.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ILEGALIDADE PATENTE.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA QUANTO AO VALOR DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
INCONFORMISMO PROCEDENTE.
FIXAÇÃO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E INSUFICIENTE PARA RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVOS E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
PECULIARIDADE DA CAUSA QUE INDICAM A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO, NOTADAMENTE PORQUE A VÍTIMA É PESSOA IDOSA DE 62 ANOS QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APENAS 1 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
QUANTUM AUMENTADO PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800136-57.2022.8.20.5143, Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
COBRANÇA DE TARIFA CORRESPONDENTE AO SERVIÇO BANCÁRIO QUE NÃO FOI CONTRATADO PELO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DO APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NÃO SEGUE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800172-95.2022, Dr.
Eduardo Pinheiro, Juiz Convocado, Segunda Câmara Cível, Assinado em 01/11/2022).
Em relação aos danos morais há de observar que a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento dos danos (Súmula 362 STJ) e os juros a partir da citação (artigo 405 CC).
Quanto à condenação da parte apelada, a título de repetição do indébito dos pagamentos dos valores descontados indevidamente nos proventos da apelante, devem eles ser comprovados e serão apurados em sede de liquidação de sentença, atualizado pelo INPC e com incidência de juros de 1% (um por cento), a partir da data dos descontos realizado.
Ao anexar contrato diverso ao em análise não se caracterizou fraude e também não vislumbro má-fé por parte da instituição bancária por usar documentos do processo nº 0801801-13.2022.8.20.5110, visto ter sido ele extinto sem resolução do mérito (art. 485, V CPC).
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso da autora determinando o pagamento dos danos morais no valor ora fixado – R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e não no valor pretendido pela recorrente.
Condeno a instituição bancária aos pagamentos de custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801800-28.2022.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
11/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/05/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2023 05:59
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 02:57
Decorrido prazo de JOSE MATHEUS DE LIMA E SILVA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 09:37
Juntada de Petição de apelação
-
01/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 07:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2023 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 05:22
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 07:29
Conclusos para julgamento
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23/04/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/04/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 11:36
Juntada de Certidão
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11/04/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:06
Conclusos para despacho
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11/04/2023 10:01
Audiência conciliação realizada para 10/04/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Alexandria.
-
11/04/2023 10:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2023 ÀS 14:00, VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA..
-
09/03/2023 20:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:55
Audiência conciliação designada para 10/04/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Alexandria.
-
02/03/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 08:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:46
Decorrido prazo de FRANSUALY ALVES DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:37
Decorrido prazo de FRANSUALY ALVES DOS SANTOS em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 17:26
Outras Decisões
-
26/01/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/01/2023 15:15
Conclusos para despacho
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10/01/2023 10:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/01/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2022 19:04
Conclusos para decisão
-
21/12/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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