TJRN - 0101241-06.2017.8.20.0158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0101241-06.2017.8.20.0158 Ação: USUCAPIÃO Polo ativo: SERRAMAR INDUSTRIAL IMOBILIARIA LTDA, JOANA BEZERRA LINO e MARIA GORETE LINO Polo passivo: Espólio de Pedro Lino SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, ajuizada por SERRAMAR INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA LTDA. em face de ESPÓLIO DE PEDRO LINO, devidamente qualificados nos autos.
Na petição inicial, a parte autora alega que, em 10/02/2014, a empresa TTM Participações S/A celebrou com os representantes do Espólio de Pedro Lino um contrato de cessão de direitos possessórios sobre bem imóvel situado em Touros/RN.
O imóvel, com área de 2,0324 hectares, encontra-se registrado no Cartório de Imóveis de Touros/RN sob a matrícula nº 586, livro 2.
Por fim, relata que em 31/12/2016, a empresa autora incorporou a TTM Participações S/ A, sucedendo-a em seus direitos e obrigações, incluindo a posse do imóvel.
A parte autora defende, que exerce posse mansa e pacífica do imóvel desde 10/02/2014, motivo pelo qual busca a adjudicação da propriedade por usucapião, considerando o tempo de posse da empresa e seus antecessores.
Edital de citação de réus em lugar incerto e eventuais interessados disposto no ID. 72566250, p. 13, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação de eventuais interessados (ID. 72566250, p. 38).
Intimadas as Fazendas, a União declarou não ter interesse na ação, ao passo que o Município de Touros e o Estado do Rio Grande do Norte permaneceram inertes (ID. 72566250, p. 34) Em petitório de ID. 73911770, sobreveio manifestação da única herdeira de Pedro Lino, a Sra.
Maria Gorete Lino, apresentando anuência ao pleito autoral.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, torno sem efeito a decisão anterior, que determinou a citação dos sucessores de Joana Bezerra Lino, posto que a Sra.
Maria Gorete Lino é a única herdeira do falecido.
Ademais, no caso em tela, não havendo necessidade da produção de outras provas, o processo comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, CPC.
Passo ao mérito.
Toda a argumentação trazida da fundamentação da petição inicial gira em torno da possibilidade da requerente adquirir a propriedade em caráter definitivo de imóvel em razão do decurso de tempo.
Como se sabe, o instituto da usucapião enseja a aquisição da propriedade pela posse continuada, no decorrer de determinado defluxo de tempo, sendo, para tanto, imprescindível a observação dos requisitos definidos pelo arcabouço jurídico pátrio.
Complementando tal ótica, pode-se destacar, em suma, que “a prescrição é modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais” (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson.
Direitos Reais.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007, p. 258.).
Faz-se mister avençar que para a substancialização da usucapião, é imprescindível o preenchimento de determinados requisitos, os quais abrangem tanto às pessoas a quem o referido instituto importa (pessoais), às coisas em que a usucapião pode incidir (reais) e quanto à forma que a mesma se constituirá (formais).
Segundo os dizeres de Orlando Gomes (2010, p. 181), os requisitos pessoais são exigências relativas ao usucapiente que ambiciona adquirir a propriedade, o qual deve ser capaz e detenha qualidade para adquiri-la de tal forma.
Quando aos requisitos reais, estes atrelam-se às coisas e direitos passíveis de serem usucapidos, posto que existem direitos e coisas que a prescrição aquisitiva não incide, como é o caso dos bens públicos pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno.
Ademais, com relação aos requisitos formais, podemos afirmar que dizem respeito aos elementos delineadores do instituto e atribuem a fisionomia característica da prescrição aquisitiva, oscilando de acordo com os interstícios temporais estabelecidos na legislação.
Entretanto, independentemente da modalidade de usucapião, é patente a necessidade de dois requisitos, a saber: a posse (possessionis) e o lapso temporal (tempus).
Aos que se caracterizam pela duração mais curta, exige-se, ainda, a boa-fé (bona fides) e o justo título.
A posse que enseja a usucapião deve ser exercida com animus domini, sendo o mais importante dos requisitos, que é a base de sustentação do próprio instituto.
O lapso temporal, exigido no caso bens imóveis, é maior, em razão de se entender "maior deve ser o lapso de tempo no qual o proprietário fique com a possibilidade de opor-se à posse do prescribente, reivindicando o bem” (GOMES, 2010, p. 183).
Feitas essas considerações gerais, passo à análise da modalidade de usucapião extraordinária, elegida pelo requerente a fim de adquirirem a propriedade do imóvel rural.
Dentre as diversas modalidades de aquisição de propriedade originária, através da usucapião, está a espécie extraordinária, expressamente prevista na redação do art. 1.238 do Código Civil, que assim dicciona: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Pela redação do aludido dispositivo, denota-se que o fator temporal nessa modalidade é nuclear para a conversão da posse em propriedade.
Prima evidenciar, ainda, que a usucapião extraordinária prescinde de justo título e boa-fé para que seja materializada.
Basta o atendimento dos requisitos gerais da usucapião e que decorra o lapso temporal elencado no texto da norma civilista.
A jurisprudência é uníssona nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 1.238, CAPUT, DO CC/2002.
Usucapião extraordinária geral.
A característica principal desta modalidade de usucapião é a desnecessidade de justo título e boa- fé, devendo haver decurso do prazo prescricional, a saber, 15 anos ininterruptos, além dos requisitos da ad usucapionem.
Art. 1.238, caput do CCB/02.
Caso.
O depoimento do próprio demandado vai de encontro a sua tese de comodato do imóvel e aponta seu conhecimento de que a autora usava e gozava do mesmo como se dona fosse.
POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-56, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Redator: Giovanni Conti, Julgado em 23/08/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*75-56 RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 23/08/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/09/2018).
EMENTA: CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
BEM IMÓVEL.
ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO COMPROVADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A aquisição da propriedade pela via da usucapião tem base na constituição e caráter eminentemente social.
Fundamenta-se no princípio da função social da propriedade e visa tutelar o direito daquele que, sem oposição, utiliza por longo período o bem como se fosse seu. 2. É requisito essencial para a procedência do pedido de usucapião extraordinária a comprovação do exercício da posse de forma mansa, pacífica, contínua e ininterrupta de imóvel por um período mínimo de 15 (quinze) anos (art. 1.238, caput, do CC) ou 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC)- no caso de o possuidor haver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo - dispensadas as exigências de justo título e de posse de boa-fé por exigir um prazo mais prolongado de tempo. 3.
Segundo o art. 373 do NCPC/2015, incumbe ao réu prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi demonstrado. 4.
A posse da área usucapienda exercida pelo autor e sua família, sem oposição conhecida, nem interrupção, como se proprietários fossem, ficou demonstrada, restando, portanto, necessário o reconhecimento da ocorrência da prescrição aquisitiva. 5.
Apelo improvido.
Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 4983191 PE, Relator: Jones Figueirêdo, Data de Julgamento: 11/10/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2018) (grifo acrescido).
No presente caso, a parte autora alega ser possuidora do referido imóvel há mais de quinze anos.
Isto posto, a partir de uma análise minuciosa de todo o arcabouço probatório apresentados nos autos, verifica-se que a autora satisfaz os requisitos necessários ao direito pretendido.
Explico.
No caso em tela, constato que o lapso temporal necessário para a concessão do pedido de usucapião extraordinária está devidamente comprovado.
Conforme os documentos juntados, a parte autora, empresa incorporadora da TTM PARTICIPAÇÕES S/A, exerce posse mansa e pacífica do imóvel objeto da ação desde 10/02/2014, quando a TTM adquiriu os direitos possessórios sobre o bem imóvel das únicas herdeiras legítimas do falecido, conforme instrumento de cessão firmado entre as partes (ID. 72566243, p. 40-49).
O imóvel, situado em um lugar denominado “Baravinga” no Município de Touros/RN, registrado sob a Matrícula nº 586, livro 2, com uma área de 2,0324ha, encontrava-se em posse de Pedro Lino, tendo sido doado pelo Estado do Rio Grande do Norte em 21/09/1982, conforme cópia de Contrato de Doação disposta no ID. 72566243, p. 55-57.
A parte autora, por meio de atos legais de incorporação, sucedeu a TTM PARTICIPAÇÕES S/A, que por sua vez sucedera os herdeiros de Pedro Lino, acumulando assim a posse de forma contínua e pacífica por um período superior a 20 (vinte) anos.
A ausência de inventário formal dos bens deixados por Pedro Lino não invalida a posse, já que o contrato firmado entre as partes estabelece claramente as responsabilidades dos requeridos quanto à regularização do imóvel, de forma que as dificuldades na escrituração pública do imóvel, que não foram superadas pelos requeridos, impedem a plena fruição do bem pela autora.
O somatório das posses anteriores à da autora, somando mais de 42 anos de ocupação mansa e pacífica, atende plenamente ao requisito temporal para a usucapião extraordinária, conforme disposto no art. 1.243 do Código Civil.
Ademais, a documentação apresentada, incluindo a Certidão de Inteiro Teor de Registro de Imóveis (ID. 72566243, p. 58), a planta georreferenciada do imóvel (ID. 72566243, p. 61) e o memorial descritivo do imóvel (ID. 72566243, p. 62), confirmam que o imóvel não possui pendências registradas ou ônus que impeçam o pedido de usucapião.
A Sra.
Maria Gorete Lino, única herdeira legítima do falecido, apresentou anuência ao pleito autoral, conforme petitório de ID. 73911770).
Dessa forma, a pessoa que poderia obstar a presente lide, contestando de alguma forma o requerimento aduzido na exordial, não o fez.
Tecidas essas considerações, tendo a parte autora preenchido todos os requisitos legais para a usucapião extraordinária, impõe-se a procedência da pretensão veiculada na inicial.
III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para DECLARAR a ocorrência da prescrição aquisitiva e, em decorrência, CONSTITUIR o domínio/propriedade da parte autora SERRAMAR INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA LTDA., sobre o imóvel rural, conforme memorial descritivo e planta de georreferenciamento acostados aos autos, abaixo discriminado: - Imóvel rural encravado no lugar denominado “Baravinga” no Município de Touros/RN, registrado sob a Matrícula nº 586, livro 2, com uma área de 2,0324ha.
Esta sentença, juntamente com a sua certidão de trânsito em julgado, servirá de título para a averbação ou registro (art. 172 da Lei de Registros Públicos) oportunamente, no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Custas pela parte autora.
Sem honorários, uma vez que não houve contestação ou mesmo qualquer tipo de insurgência ao pleito autoral.
No caso de serem interpostos embargos, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso seja interposto recurso de apelação, INTIME-SE para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, REMETAM-SE ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Touros/RN, 28 de agosto de 2025 CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0101241-06.2017.8.20.0158 Ação: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: PECUÁRIA SERRAMAR LTDA e outros (2) Polo passivo: Espólio de Pedro Lino DECISÃO Compulsando os autos, verifico que sobreveio a notícia do falecimento da parte demandada, qual seja, Joana Bezerra Lino, sem que tenha ocorrido a devida sucessão processual.
Neste ponto, o Código de Processo Civil determina que " ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores", ante o teor do art. 110, caput, nos termos do art. 313.
Este, por sua vez, determina que falecendo a a parte ré, recai sobre o autor o ônus de promover a citação do seu espólio ou sucessores.
Veja-se: Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Desta forma, considerando que ainda não constam nos autos o espólio, sucessores ou herdeiros do de cujus, impõe-se a suspensão da marcha processual, a fim de regularizar o polo passivo da demanda.
Ante o exposto, com fulcro no art. 313, II e § 4º, todos do CPC, SUSPENDO o processo pelo prazo de 02 (dois) meses, DEVENDO a parte autora promover, no mencionado período, a citação do espólio, sucessores ou herdeiros de Joana Bezerra Lino, sendo cientificado que o não cumprimento da diligência implicará em extinção do feito.
Proceda a Secretaria com a anotação do sobrestamento, que deverá perdurar até o termo final ou determinação judicial contrária.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
P.I.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2024 15:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/01/2024 13:16
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 01:54
Decorrido prazo de Thiago Maciel Pinheiro Barros em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 20 de novembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0101241-06.2017.8.20.0158 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) Valor da causa: R$ 7.380,00 AUTOR: PECUÁRIA SERRAMAR LTDA e outros (2) ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: THIAGO MACIEL PINHEIRO BARROS - RN12215 Advogado do(a) AUTOR: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA - RN6296 RÉU: Espólio de Pedro Lino ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: Thiago Maciel Pinheiro Barros DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 108593306 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0101241-06.2017.8.20.0158 Ação: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: PECUÁRIA SERRAMAR LTDA e outros (2) Polo passivo: Espólio de Pedro Lino DESPACHO Trata-se de Ação de Usucapião proposta por PECUÁRIA SERRAMAR LTDA, JOANA BEZERRA LINO e MARIA GORETE LINO, em face do ESPÓLIO DE PEDRO LINO.
Ao compulsar os autos, verifico que a União se manifestou pela ausência de interesse em integrar a lide, todavia, noticiou a necessidade de consultar o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em razão do imóvel objeto da ação ser rural (id. 72566250 – Pág. 31).
Sobre a temática, impõe-se a necessidade de oportunizar ao INCRA manifestar interesse acerca de imóvel rural, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS APONTADOS COMO OFENDIDOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DO INCRA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
O acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2.
Melhor sorte não socorre os recorrentes no que tange à apontada violação dos arts. 6º, 17, 18, 95, 924, 926, 927 e 932 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por ofendidos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar alegação de afronta ao art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem que, no entanto, tenha sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador. 4.
No mais, o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, ante a manifestação de interesse na causa pelo Incra, cabe à Justiça Federal decidir se há o efetivo interesse jurídico no processo de reintegração de posse.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Por fim, a divergência levantada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica. 6.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp 1740168/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018) (Destaque nosso).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
USUCAPIÃO.
INTERESSE DO INCRA CONFIGURADO.
COMPETÊNCIA FEDERAL. 1.
Nem a área que pretende o autor da ação originária adquirir por usucapião (cerca de 20 hectares) e nem a área maior de onde se originaria essa (mais de 19 mil hectares, da Sociedade Colonizadora Matelândia) se enquadrariam nas previsões contidas nos arts. 4º da Lei 9.871/99 (essa já revogada) e 1º da Lei 13.178/2015. 2.
Isso porque a área que pretende o autor ver-lhe usucapida não possuir naturalmente registro imobiliário, bem como, ainda que se considere que esse imóvel integrasse área maior que poderia se enquadrar nas previsões contidas nos referidos artigos, a área maior de onde se originaria o pretendido Lote 38-A não se enquadra no conceito de pequena propriedade rural (art. 4º da Lei 9.871/99) e possui bem mais do que 15 módulos fiscais (ou 270 hectares, de acordo com tabela juntada na própria decisão recorrida - art. 1º da Lei 13.178/2015), tendo mais de 19.000 hectares. 3.Há interesse jurídico do INCRA a justificar seu ingresso e permanência nos autos da ação originária, no mínimo na condição de terceiro interveniente.
Isso, contudo, sua condição de terceiro ou parte, não sendo objeto de recurso e a fim de se evitar supressão de instância, deverá ser definido pelo Juízo de origem. (TRF-4 - AG: 50326333420174040000 5032633-34.2017.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/11/2017, TERCEIRA TURMA) (Destaque nosso).
Sendo assim, proceda a Secretaria com a intimação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a fim de manifestarem interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cópia do presente despacho servirá de mandato.
Com as respostas, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Touros/RN, na data da assinatura digital.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 14/10/2023 15:49:07 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 108593306 23101415490698000000102072876 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0101241-06.2017.8.20.0158 -
20/11/2023 10:16
Juntada de Certidão
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20/11/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:00
Juntada de Petição de petição incidental
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28/10/2023 02:57
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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28/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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28/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 25 de outubro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( X )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0101241-06.2017.8.20.0158 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) Valor da causa: R$ 7.380,00 AUTOR: PECUÁRIA SERRAMAR LTDA e outros (2) ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: THIAGO MACIEL PINHEIRO BARROS - RN12215 Advogado do(a) AUTOR: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA - RN6296 RÉU: Espólio de Pedro Lino ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA Edifício Palácio do Desenvolvimento, SBN Quadra 1 Bloco D, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70057-900 Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( X )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 108593306 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0101241-06.2017.8.20.0158 Ação: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: PECUÁRIA SERRAMAR LTDA e outros (2) Polo passivo: Espólio de Pedro Lino DESPACHO Trata-se de Ação de Usucapião proposta por PECUÁRIA SERRAMAR LTDA, JOANA BEZERRA LINO e MARIA GORETE LINO, em face do ESPÓLIO DE PEDRO LINO.
Ao compulsar os autos, verifico que a União se manifestou pela ausência de interesse em integrar a lide, todavia, noticiou a necessidade de consultar o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA em razão do imóvel objeto da ação ser rural (id. 72566250 – Pág. 31).
Sobre a temática, impõe-se a necessidade de oportunizar ao INCRA manifestar interesse acerca de imóvel rural, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS APONTADOS COMO OFENDIDOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DO INCRA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULA 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.
Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1022 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
O acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 2.
Melhor sorte não socorre os recorrentes no que tange à apontada violação dos arts. 6º, 17, 18, 95, 924, 926, 927 e 932 do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por ofendidos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3.
Esclareça-se que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar alegação de afronta ao art. 1022 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível que a decisão se encontre devidamente fundamentada sem que, no entanto, tenha sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado o julgador. 4.
No mais, o Tribunal de origem decidiu em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, ante a manifestação de interesse na causa pelo Incra, cabe à Justiça Federal decidir se há o efetivo interesse jurídico no processo de reintegração de posse.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 5.
Por fim, a divergência levantada não é capaz de ultrapassar a barreira de admissibilidade na medida em que os arestos recorrido e paradigma não encerram a indispensável identidade fático-jurídica. 6.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp 1740168/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 22/11/2018) (Destaque nosso).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
USUCAPIÃO.
INTERESSE DO INCRA CONFIGURADO.
COMPETÊNCIA FEDERAL. 1.
Nem a área que pretende o autor da ação originária adquirir por usucapião (cerca de 20 hectares) e nem a área maior de onde se originaria essa (mais de 19 mil hectares, da Sociedade Colonizadora Matelândia) se enquadrariam nas previsões contidas nos arts. 4º da Lei 9.871/99 (essa já revogada) e 1º da Lei 13.178/2015. 2.
Isso porque a área que pretende o autor ver-lhe usucapida não possuir naturalmente registro imobiliário, bem como, ainda que se considere que esse imóvel integrasse área maior que poderia se enquadrar nas previsões contidas nos referidos artigos, a área maior de onde se originaria o pretendido Lote 38-A não se enquadra no conceito de pequena propriedade rural (art. 4º da Lei 9.871/99) e possui bem mais do que 15 módulos fiscais (ou 270 hectares, de acordo com tabela juntada na própria decisão recorrida - art. 1º da Lei 13.178/2015), tendo mais de 19.000 hectares. 3.Há interesse jurídico do INCRA a justificar seu ingresso e permanência nos autos da ação originária, no mínimo na condição de terceiro interveniente.
Isso, contudo, sua condição de terceiro ou parte, não sendo objeto de recurso e a fim de se evitar supressão de instância, deverá ser definido pelo Juízo de origem. (TRF-4 - AG: 50326333420174040000 5032633-34.2017.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 21/11/2017, TERCEIRA TURMA) (Destaque nosso).
Sendo assim, proceda a Secretaria com a intimação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a fim de manifestarem interesse no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cópia do presente despacho servirá de mandato.
Com as respostas, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Após, retornem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Touros/RN, na data da assinatura digital.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 14/10/2023 15:49:07 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 108593306 23101415490698000000102072876 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0101241-06.2017.8.20.0158 -
25/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:28
Decorrido prazo de MARIA GORETE LINO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:28
Decorrido prazo de MARIA GORETE LINO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:28
Decorrido prazo de Thiago Maciel Pinheiro Barros em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:28
Decorrido prazo de Thiago Maciel Pinheiro Barros em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 23:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/09/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/09/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
21/09/2023 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 4 de setembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0101241-06.2017.8.20.0158 AÇÃO: USUCAPIÃO (49) Valor da causa: R$ 7.380,00 AUTOR: PECUÁRIA SERRAMAR LTDA e outros (2) ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: THIAGO MACIEL PINHEIRO BARROS - RN12215 Advogado do(a) AUTOR: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA - RN6296 RÉU: Espólio de Pedro Lino ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA MARIA GORETE LINO Thiago Maciel Pinheiro Barros Por Ordem do(a) Dr(a).
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( x )despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 106301100 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0101241-06.2017.8.20.0158 Ação: USUCAPIÃO (49) Polo ativo: PECUÁRIA SERRAMAR LTDA e outros (2) Polo passivo: Espólio de Pedro Lino DESPACHO Intimem-se os autores para,no prazo de 10(dez) requererem o que for de direito.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: GUILHERME MELO CORTEZ 01/09/2023 12:49:44 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 106301100 23090112494485000000099996047 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito Processo: 0101241-06.2017.8.20.0158 -
04/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:56
Decorrido prazo de Tabelião do oficio de Touros em 06/12/2022.
-
07/12/2022 03:56
Decorrido prazo de Cartório Único de Touros em 06/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2022 13:23
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 13:02
Decorrido prazo de Thiago Maciel Pinheiro Barros em 27/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 13:02
Decorrido prazo de MARIA GORETE LINO em 27/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/12/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:47
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 02:25
Decorrido prazo de DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA em 29/09/2021 23:59.
-
29/09/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 15:10
Juntada de ata da audiência
-
15/09/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:59
Recebidos os autos
-
14/09/2021 03:00
Digitalizado PJE
-
13/09/2021 11:30
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2021 11:27
Certidão expedida/exarada
-
22/10/2020 04:19
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
23/03/2020 08:24
Certidão expedida/exarada
-
19/03/2020 04:53
Relação encaminhada ao DJE
-
18/03/2020 05:48
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2020 05:42
Certidão expedida/exarada
-
17/09/2019 03:29
Recebidos os autos do Ministério Público
-
17/09/2019 03:29
Recebidos os autos do Ministério Público
-
16/09/2019 05:07
Remetidos os Autos ao Promotor
-
06/09/2019 09:02
Certidão expedida/exarada
-
06/09/2019 08:59
Certidão expedida/exarada
-
09/01/2019 12:22
Juntada de Ofício
-
09/01/2019 12:22
Documento
-
08/01/2019 03:05
Juntada de mandado
-
08/01/2019 03:03
Juntada de mandado
-
28/12/2018 10:14
Certidão de Oficial Expedida
-
28/12/2018 10:07
Certidão de Oficial Expedida
-
11/12/2018 01:32
Juntada de mandado
-
12/11/2018 12:41
Juntada de AR
-
12/11/2018 12:41
Juntada de AR
-
12/11/2018 05:33
Certidão expedida/exarada
-
26/10/2018 06:00
Certidão expedida/exarada
-
25/10/2018 10:12
Expedição de carta de intimação
-
25/10/2018 09:58
Expedição de carta de intimação
-
25/10/2018 09:39
Expedição de carta de intimação
-
24/10/2018 11:32
Expedição de Mandado
-
24/10/2018 11:30
Expedição de Mandado
-
24/10/2018 02:58
Expedição de edital
-
13/07/2018 09:20
Certidão expedida/exarada
-
04/06/2018 04:33
Documento
-
24/05/2018 11:15
Remetidos os Autos ao Advogado
-
24/05/2018 11:13
Recebimento
-
24/05/2018 01:53
Recebimento
-
30/04/2018 11:05
Certidão expedida/exarada
-
27/04/2018 10:33
Expedição de Mandado
-
27/04/2018 10:21
Expedição de Mandado
-
27/04/2018 01:52
Relação encaminhada ao DJE
-
26/04/2018 12:59
Mero expediente
-
16/04/2018 09:06
Petição
-
09/04/2018 11:51
Concluso para despacho
-
19/02/2018 12:24
Petição
-
19/02/2018 12:17
Recebimento
-
19/02/2018 12:17
Recebimento
-
24/11/2017 09:49
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/11/2017 07:22
Certidão expedida/exarada
-
16/11/2017 04:57
Relação encaminhada ao DJE
-
16/11/2017 02:17
Recebimento
-
16/11/2017 02:17
Recebimento
-
13/11/2017 04:03
Mero expediente
-
30/10/2017 11:24
Concluso para despacho
-
17/10/2017 03:35
Certidão expedida/exarada
-
16/10/2017 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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