TJRN - 0816569-53.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816569-53.2022.8.20.5106 Polo ativo CRISTINA MARCIA GADELHA DOS SANTOS Advogado(s): ANA MARIA DE PAIVA Polo passivo ICATU SEGUROS S/A e outros Advogado(s): LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES, RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO AUTORAL.
LITIGANTES QUE SE SAGRARAM VENCEDORES E VENCIDOS.
OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS OBSERVANDO A RELAÇÃO ENTRE O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E AQUELES ACOLHIDOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível que tem como Recorrente o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., parte Ré, e como Recorrida CRISTINA MÁRCIA GADELHA DOS SANTOS, parte Autora, cuja discussão é a sentença proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, no Processo nº 0816569-53.2022.8.20.5106, que assim decidiu: (...) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para CONDENAR os promovidos, já qualificados, a ressarcir à autora, também qualificado, a quantia que o segurado, senhor Krauss Ramon Gadelha Ferreira, pagou a título de prêmio, na apólice de nº 93.711.517, cuja vigência teve início em 17/08/2020, até a data em que ocorreu o óbito do beneficiário (14/07/2021), devendo o montante encontrado ser atualizado monetariamente, pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora, fixando o restante (30%) a cargo da promovida.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que, como houve sucumbência recíproca, entendo ser esta a melhor maneira de mensurar o proveito econômico alcançado por cada uma das partes, frente ao que pediram e ao que efetivamete alcançaram, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A execução da verba honorária, no que tange a autora, resta supensa, uma vez ser esta beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema. (id 30972847) Após julgados Embargos de Declaração, a referida sentença foi integrada nos termos seguintes: (...) DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual DOU PROVIMENTO, apenas, para incluir no dispositivo sentencial: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, apenas para CONDENAR os promovidos, já qualificados, a ressarcir à autora CRISTINA MÁRCIA GADELHA DOS SANTOS, também qualificada, a quantia que o segurado, senhor Krauss Ramon Gadelha Ferreira, pagou a título de prêmio, na apólice de nº 93.711.517, cuja vigência teve início em 29/09/2020, até a data em que ocorreu o óbito do beneficiário (14/07/2021), devendo o montante encontrado ser atualizado monetariamente, pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (a primeira citação válida no processo).
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora, fixando o restante (30%) a cargo dos promovidos (a ser dividida igualmente entre os demandados).
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que, como houve sucumbência recíproca, entendo ser esta a melhor maneira de mensurar o proveito econômico alcançado por cada uma das partes, frente ao que pediram e ao que efetivamete alcançaram, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A execução da verba honorária, no que tange aos autores, resta suspensa, uma vez serem estes beneficiários da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva".
No mais, mantenho incólume a decisão vergastada.
Mossoró/RN, 12 de fevereiro de 2025. (id 30972858) Nas razões do Recurso, a parte Apelante alega, em suma, que: a) a sentença julgou procedente apenas o pedido da devolução do valor correspondente ao prêmio pago na apólice nº 93.711.517 no importe de R$ 30,00; b) “Desta forma, analisando o valor pedido na inicial, R$ 39.039,24, e o valor efetivamente concedido na sentença, R$ 30,00, tem-se que a parte demandada sofreu sucumbência mínima, sendo assim necessária a inversão do ônus sucumbenciais e a condenação da parte demandante ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbências e custas processuais.”; c) “Necessário assim o provimento da presente apelação, para determinar a reforma da sentença recorrida, apenas quanto à determinação de pagamento de custas e honorários advocatícios pelo Banco, uma vez que tal imperativo judicial afronta manifestamente a sistemática jurídica processual, diante da ocorrência de sucumbência mínima.”.
Com base nesses argumentos, requer o conhecimento e o provimento do Apelo.
Nas contrarrazões, a parte Apelada pede o desprovimento do Recuso.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade da Apelação Cível, dela conheço.
O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., parte Ré, e como Recorrida CRISTINA MÁRCIA GADELHA DOS SANTOS, parte Autora, cuja discussão é a sentença proferida no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, no Processo nº 0816569-53.2022.8.20.5106, julgou, parcialmente, procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar as partes Rés a ressarcir, à parte Autora, a quantia que o Segurado, Senhor Krauss Ramon Gadelha Ferreira, pagou a título de prêmio, na apólice de nº 93.711.517, atualizada, monetariamente, pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da primeira citação válida no Processo.
Condenou as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte Autora e (30%) a cargo das partes Rés (a ser dividida igualmente entre os Demandados), observando quanto à parte Autora o disposto no artigo 98, do CPC.
A pretensão recursal não procede, pelas razões que passo a expor.
Na hipótese, a parte Recorrente busca a condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, por entender que suportou sucumbência mínima.
Compulsando os autos, verifico que a parte Autora manejou a Ação buscando reparação por danos morais, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC e do art. 940 do CC e o pagamento integral de todas as coberturas presentes no Contrato de Adesão de Seguro de Vida, com fundamento no art. 757 do CC, sendo, assim, a Autora vencedora no pleito de restituição do montante correspondente à reserva técnica já formada, ou seja, da quantia que o Segurado pagou a título de prêmio na apólice de nº 93.711.517, e, portanto, vencida em dois pleitos (cobertura e reparação por danos morais).
Com efeito, na apuração da ocorrência ou não de sucumbência mínima deve-se ponderar a quantidade de pedidos e o decaimento dos litigantes em relação a cada um deles.
Desse modo, na espécie, sopesadas as procedências e improcedências das postulações, entendo que, ao contrário da pretensão recursal, não houve sucumbência mínima das Rés, mas sim sucumbência reciproca das partes, devendo o ônus sucumbencial ser suportado por ambos os litigantes, conforme arbitrado na sentença, conforme o disposto no art. 86, caput, do CPC, a seguir in verbis: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
A corroborar tal entendimento, colaciono os seguintes julgados, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA ESTABELECIDA NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
LITIGANTES QUE SE SAGRARAM VENCEDORES E VENCIDOS.
OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0000813-95.2010.8.20.0114, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022) grifei EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONDOMÍNIO EDILÍCIO - COPASA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - REJEITADA - COBRANÇA DE CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE UNIDADES DECLARADA ILEGAL EM SENTENÇA - EXTENSÃO DO PERÍODO DECLARADO ILEGAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ART. 373, I, DO CPC - LEGITIMIDADE DA COBRANÇA EM RELAÇÃO AO PERÍODO NÃO COMPROVADO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS - ART. 86 DO CPC - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Considerando que a fatura cobrada pela COPASA não diz respeito apenas ao consumo de um condômino, mas de todas as unidades existentes no condomínio, este último é parte legitima para figurar no polo ativo da presente lide. - Não tendo o autor demonstrado, ao menos minimamente, o fato constitutivo de seu direito, no tocante ao pedido de que a declaração de ilegalidade da cobrança se estenda às faturas cobradas entre abril de 2008 e dezembro de 2009, revela-se inviável o acolhimento do pedido, nos moldes do art. 373, I, do CPC, devendo prevalecer a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão. - No que tange aos consectários legais, os valores a serem restituídos ao autor devem ser corrigidos pelos índices da Corregedoria de Justiça, desde a cobrança indevida, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, nos termos dos arts. 405 e 406, do Código Civil. - Haja vista a sucumbência recíproca parcial, imperiosa a distribuição do pagamento das custas e honorários de acordo com a perda de cada um, em atenção do disposto no art. 86 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.072221-7/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Soares, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2023, publicação da súmula em 24/10/2023) grifei APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO.
PLEITO RECONVENCIONAL.
NÃO CABIMENTO EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO VERIFICADA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O procedimento de alienação judicial, para extinção de condomínio, obedece ao rito especial de jurisdição voluntária, ou seja, não comporta a solução de questão litigiosa. 2.
O pedido de compensação formulado pela ré não comporta apreciação em procedimento de jurisdição voluntária, mas deve ser relegada ao processo cognitivo próprio.
De mais a mais, quando a parte demandada pretende exercer uma pretensão contra o autor, deverá fazê-lo por meio de reconvenção. 3.
Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas, nos termos do artigo 86, caput, do CPC. 4.
Considera-se sucumbência mínima quando a perda é tão ínfima, que é comparada à vitória.
E frente ao que se observou no conjunto dos pedidos, houve sucumbência recíproca e equivalente das partes, razão pela qual os honorários devem ser distribuídos de forma proporcional. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJ-DF 07028708420198070019 DF 0702870-84.2019.8.07.0019, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/10/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA PARCIAL RECÍPROCA, NÃO EQUIVALENTE.
ART. 86, CAPUT, CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A sucumbência mínima, nos moldes do art. 86, parágrafo único do CPC, ocorre quando a parte decai em parcela ínfima do seu pleito. 2.
No caso dos autos, em que pese a autora/apelante ter sucumbido em parte da dívida discutida nos autos, diante da prescrição pronunciada pelo Juízo sentenciante, resta presente a expressividade do período correspondente em cotejo com o total do valor devido pelo réu/apelante. 3.
Não há se falar em sucumbência mínima da parte autora/apelante de forma a atrair a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, mas há, in casu, sucumbência parcial recíproca, não equivalente, de modo a ser aplicado o teor do art. 86, caput, do CPC quanto ao ônus da sucumbência. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07119762720198070001 DF 0711976-27.2019.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/04/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/04/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - ART. 86, CAPUT DO CPC - PROPORCIONALIDADE - REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - NÃO VERIFICAÇÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA 1.
A distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes deve levar em consideração a relação entre o número de pedidos formulados e aqueles acolhidos na sentença, em atenção ao princípio da proporcionalidade e a teor do que dispõe o art. 86, caput do CPC. 2.
Hipótese em que o embargante sucumbiu na maior parte de seus pedidos, merecendo reparo a sentença que repartiu os ônus sucumbenciais igualmente entre cada uma das partes. 3.
Inexistência de sucumbência mínima do embargado.
Circunstâncias concretas que justificam a distribuição dos ônus sucumbenciais à proporção de 80% pelo embargante e 20% pelo Município. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.212209-1/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/08/2024, publicação da súmula em 01/08/2024) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA C/C NULIDADE DE INVENTÁRIO C/C DANOS MORAIS - SUCESSÃO POR ESTIRPE - VALOR DA CAUSA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A ação de petição de herança é proposta pelo herdeiro ou por quem pretende o reconhecimento dessa qualidade e se destina a obter bens da herança de quem injustamente os possua, de modo a satisfazer a quota-parte do herdeiro prejudicado (arts. 1.824 e segs. do CC/02). 2.
Conforme determinação do Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo certo que, em se tratando de ação de petição de herança, deve ser considerado o valor correspondente ao quinhão pretendido e não ao valor total dos bens do espólio (arts. 291 e segs. do CPC/15). 3.
Na forma do art. 86, caput, do CPC/15, havendo sucumbência de ambas as partes, a regra é a de que as despesas e os honorários sejam distribuídos proporcionalmente entre elas, levando-se em conta a relevância e o número de matérias acolhidas e rejeitadas, ressalvado, contudo, o caso em que a sucumbência de uma das partes se mostra insignificante, hipótese em que a outra parte deverá arcar integralmente com as despesas e os honorários. 4. É dever do magistrado, de ofício, diante das peculiaridades do caso concreto, apurar eventual abuso no pedido de concessão da assistência judiciária, devendo, todavia, antes de indeferir tal requerimento, oportunizar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício (art. 98 e segs. do CPC/15). 5.
Dar parcial provimento ao recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.256882-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024) grifei A par dessas premissas, a sentença em vergasta não merece reparos.
Ante o exposto, sem o parecer do Ministério Público, nego provimento ao Recurso, mantendo a sentença conforme lançada e, em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, condeno a parte Apelante a pagar os honorários recursais no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa, adicionando tal incremento aos termos fixados na sentença. É o voto.
Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816569-53.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
07/05/2025 10:18
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
-
25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0816569-53.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): CRISTINA MARCIA GADELHA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANA MARIA DE PAIVA - RN0001865A Ré(u)(s): Icatu Seguros S/A e outros Advogado do(a) REU: RAPHAEL VALERIO FAUSTO DE MEDEIROS - RN8158 Advogado do(a) REU: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - PR39162 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ICATU SEGUROS S/A e BANCO NORDESTE, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de Id. 122903122, que julgou procedente, em parte, o pedido autoral, apenas para CONDENAR os promovidos, já qualificados, a ressarcir à autora CRISTINA MÁRCIA GADELHA DOS SANTOS, também qualificada, a quantia que o segurado, senhor Krauss Ramon Gadelha Ferreira, pagou a título de prêmio, na apólice de nº 93.711.517, cuja vigência teve início em 29/09/2020, até a data em que ocorreu o óbito do beneficiário (14/07/2021), devendo o montante encontrado ser atualizado monetariamente, pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora, fixando o restante (30%) a cargo da promovida.
Fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que, como houve sucumbência recíproca, entendo ser esta a melhor maneira de mensurar o proveito econômico alcançado por cada uma das partes, frente ao que pediram e ao que efetivamete alcançaram, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Afirma a embargante Icatu Sseguros que a sentença supra referida foi omissa quanto a incidência dos juros sobre o valor a ser atribuído ao prêmio do seguro da apólice nº 93.711.517, uma vez que este foram arbitrados a partir da citação, se da embargante ou do embargado.
Alega, ainda, omissão na distribuição das custas, despesas processuais e honorários, se é dividido entre os requeridos ou cota parte igual entre eles.
Já o embargante Banco do Nordeste, alega que há contradição na distribuição da sucumbência, pois o valor pedido na inicial é R$ 42.829,16 e o valor efetivamente concedido na sentença foi R$ 30,00.
Aduz que a parte demandada sofreu sucumbência mínima, sendo assim necessária a inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação da parte demandante ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbências e custas processuais. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Dos Embargos da Icatu Seguros.
Sem maiores delongas, assiste razão, em parte, as embargantes.
No que tange a alegação de omissão quanto a incidência dos juros sobre o valor a ser atribuído ao prêmio do seguro da apólice nº 93.711.517, uma vez que este foram arbitrados a partir da citação, se do primeiro ou segundo demandado.
Conforme o artigo o 283 do Código Civil: “O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores”.
Por sua vez, o Art. 405 do CC ainda preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” Assim, considerando a solidariedade da obrigação, deve ser considerado como termo inicial dos juros de mora a primeira citação válida ocorrida no curso do processo, em relação ao primeiro devedor solidário, tendo em vista que todos os devedores solidários respondem pelos juros de mora desde a citação do codevedor, ainda que a ação tivesse sido proposta somente contra um.
Sobre o termo inicial da incidência dos juros moratórios em caso de solidariedade da obrigação, já decidiu a 4ª Turma do Colendo STJ: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
COMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
QUITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO VÁLIDA DO PRIMEIRO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
No que diz respeito a alegação de omissão na distribuição das custas, despesas processuais e honorários, se é dividido entre os requeridos ou cota parte igual entre eles, esclareço que estas serão divididas, igualmente, entre os embargados.
Dos Embargos do Banco Nordeste Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão à(ao) embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo(a) embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual DOU PROVIMENTO, apenas, para incluir no dispositivo sentencial: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, apenas para CONDENAR os promovidos, já qualificados, a ressarcir à autora CRISTINA MÁRCIA GADELHA DOS SANTOS, também qualificada, a quantia que o segurado, senhor Krauss Ramon Gadelha Ferreira, pagou a título de prêmio, na apólice de nº 93.711.517, cuja vigência teve início em 29/09/2020, até a data em que ocorreu o óbito do beneficiário (14/07/2021), devendo o montante encontrado ser atualizado monetariamente, pelos índices do INPC/IBGE, a partir da data do ajuizamento desta ação, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (a primeira citação válida no processo).
Como houve sucumbência recíproca, distribuo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora, fixando o restante (30%) a cargo dos promovidos (a ser dividida igualmente entre os demandados).
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que, como houve sucumbência recíproca, entendo ser esta a melhor maneira de mensurar o proveito econômico alcançado por cada uma das partes, frente ao que pediram e ao que efetivamete alcançaram, em conformidade com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
A execução da verba honorária, no que tange aos autores, resta suspensa, uma vez serem estes beneficiários da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquive-se, com a baixa respectiva".
No mais, mantenho incólume a decisão vergastada.
Mossoró/RN, 12 de fevereiro de 2025.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801040-04.2022.8.20.5135
Raimundo Francisco Bezerra
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2022 16:36
Processo nº 0801527-50.2014.8.20.0124
Expansao Imoveis LTDA.
Suzane Morais Nicolau
Advogado: Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbos...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2023 14:52
Processo nº 0801527-50.2014.8.20.0124
Expansao Imoveis LTDA.
Suzane Morais Nicolau
Advogado: Emanuell Cavalcanti do Nascimento Barbos...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/05/2014 23:33
Processo nº 0800688-91.2023.8.20.0000
Associacao Brasileira de Shopping Center...
Municipio de Natal
Advogado: Paulo Eduardo Pinheiro Teixeira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2023 16:39
Processo nº 0801278-79.2021.8.20.5160
Banco C6 S.A.
Maciel Gama de Souza
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19