TJRN - 0805061-76.2023.8.20.5300
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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26/11/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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29/04/2024 11:49
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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29/04/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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29/04/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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29/04/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0805061-76.2023.8.20.5300 Parte(s) Autora(s): NATALIA FAUSTINO DA SILVA Parte(s) Ré(s): HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
As partes celebraram acordo, através de advogados devidamente habilitados (procurações ao Id.106373453 e Id.107364309) e (substabelecimentos ao Id.117902411 e Id.118112671) requerendo a homologação deste e a extinção do processo, com resolução do mérito.
Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015: “Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III homologar: b) a transação; A transação é um negócio jurídico que extingue obrigações, mediante a concessão recíproca das partes envolvidas.
In casu, a parte autora é maior e capaz e a parte ré, pessoa jurídica devidamente representadas em Juízo, e o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível.
O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial.
De pronto, DEIXO DE APLICAR A MULTA prevista no artigo 334, parágrafo 8º do CPC, em razão da justificativa de ausência apresentada pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID nº.117984286, FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, III, alínea b, do CPC/2015. Ônus sucumbenciais na forma pactuada.
No tocante às custas processuais remanescentes, ficam as partes dispensadas por força do art. 90, § 3º, do CPC/2015.
Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, 12 de abril de 2024.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito -
22/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 08:40
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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22/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:23
Homologada a Transação
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11/04/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 09:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/04/2024 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/04/2024 09:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 14:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/04/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:24
Recebidos os autos.
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04/03/2024 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/10/2023 02:32
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:36
Decorrido prazo de AGOSTINHO DOS SANTOS BRITO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 14:10
Audiência conciliação designada para 02/04/2024 14:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0805061-76.2023.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: NATALIA FAUSTINO DA SILVA REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por M.C.D.S.L, menor impúbere representada por sua genitora, em desfavor da HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados nos autos, ajuizada no plantão judiciário noturno de 02/09/2023 e posteriormente distribuída a esta Vara.
Deferida a tutela de urgência requerida pela parte autora (id.
Num. 106373397), oportunidade em que também foi deferida a Justiça gratuita requerida pela demandante. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
RECEBO a inicial por preencher todos os requisitos legais e ratifico todos os atos anteriormente praticados.
APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2023.
Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 09:03
Recebidos os autos.
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06/09/2023 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2023 08:54
Conclusos para despacho
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03/09/2023 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2023 02:45
Juntada de diligência
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03/09/2023 01:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 01:14
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2023 23:49
Conclusos para decisão
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02/09/2023 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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