TJRN - 0800547-66.2022.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800547-66.2022.8.20.5122 Polo ativo BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA TEREZINHA DE QUEIROZ Advogado(s): OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 373, II do CPC.
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta pelo Bradesco Vida e Previdência, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: declarar inexistente o contrato discutido nos autos; condenar o promovido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, com a incidência de correção monetária (Tabela JFRN), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês; condenar o promovido a pagar o valor referente ao dobro das quantias descontadas, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o desconto indevido e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; condenar o réu a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Alega que: “a parte autora contratou de livre e espontânea vontade e, aperfeiçoando o contrato sem qualquer incidência de vício, seja de consentimento ou social, deve ser aplicado o princípio da obrigatoriedade de convenção ou força obrigatória (pacta sunt servanda); não há provas suficientes para configurar o dano moral, o defeito ou a falha no serviço; inexiste dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro; o valor da condenação foi excessivo, por não observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Requer ao final o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial ou reduzir o quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Registro que mesmo a eventual ausência de qualquer negócio jurídico entre as partes litigantes não tem o condão, por si só, de desconfigurar a relação de consumo, tendo em vista que o dano em exame decorre de acidente de consumo, sendo a parte autora consumidora por equiparação, com arrimo no art. 17 da Legislação Consumerista, segundo o qual" para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Logo, diferentemente do que sustenta o réu, a inversão do ônus da prova é aplicável ao presente caso, tendo em vista a hipossuficiência da consumidora e a verossimilhança das alegações.
A parte autora sustenta que não contratou qualquer seguro com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Assim, competia ao Banco réu comprovar a efetiva contratação do serviço pela parte autora, como forma de ratificar os argumentos lançados nas razões recursais, de modo a configurar a legalidade do débito.
Se a relação contratual foi celebrada de modo presencial, o que se espera, no mínimo, é que o banco traga aos autos o instrumento contratual e as cópias dos documentos pessoais do contratante, os quais são normalmente exigidos no ato da solicitação do serviço.
Por outro lado, se a contratação aconteceu de modo diverso, por exemplo, via telefone, a instituição deveria colacionar elementos suficientes para atestar a veracidade das informações colhidas (v.g. gravação telefônica), comprovando, efetivamente, o desejo do consumidor em obter determinado serviço.
Sendo assim, a instituição financeira deixou de cumprir a obrigação que lhe cabia, bem como de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC).
Considerando a ilegitimidade dos descontos decorrentes da falta dos cuidados mínimos necessários para realizar operações financeiras dessa natureza, há de se reconhecer a obrigação da instituição financeira em promover a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, sendo aplicável a regra estabelecida no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento recente do STJ no julgamento do paradigma EAREsp 676.608/RS.
Sob a ótica da responsabilidade objetiva, cabe ao apelante responder, independentemente de culpa, pelos danos causados à autora.
Basta à parte lesada comprovar o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre a atividade da empresa e o dano produzido, para surgir à obrigação de indenizar.
O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
O valor fixado a título de indenização, por sua vez, tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
O valor arbitrado na sentença, R$ 2.000,00, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido como forma adequada para reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Não arbitrados honorários recursais em razão da vedação estabelecida na parte final do art. 85, § 11 do CPC, considerando que a sentença os fixou no máximo legalmente previsto.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800547-66.2022.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de setembro de 2023. -
04/08/2023 11:59
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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