TJRN - 0802703-54.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:28
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:28
Juntada de intimação de pauta
-
26/05/2025 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2025 12:53
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 22/05/2025.
-
23/05/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 08/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802703-54.2022.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 1 de abril de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
01/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:38
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
30/01/2025 07:17
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:05
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:04
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 29/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:01
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
25/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
13/11/2024 17:43
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0802703-54.2022.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 11 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) FABIO JUNIOR NASCIMENTO Chefe de Secretaria -
11/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:56
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 02:44
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO LEANDRO NUNES LOPES em 12/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 11:04
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
09/09/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
09/09/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 10:09
Juntada de devolução de mandado
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0802703-54.2022.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para comparecerem à PERÍCIA JUDICIAL agendada para o dia 07 de OUTUBRO de 2024 (segunda-feira), às 10h40, com o Dr.
CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, médico perito nomeado nos autos, a ser realizada no Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-9965, devendo a parte pericianda portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.) que julgar pertinentes.
OBSERVAÇÃO: Em caso de mudança de endereço, intercorrência, ou impossibilidade de comparecimento, gentileza entrar em contato com o perito pelo telefone/whatsapp: 84-9-9695-5555.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
05/09/2024 11:05
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0802703-54.2022.8.20.5113 C E R T I D Ã O CERTIFICO, para os fins de direito, que, em atendimento ao despacho retro que: 1.
Procedi com a habilitação nos autos do médico perito CLOVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAUJO, CPF. 579.314.703.97, Endereço: Avenida Miguel Castro, 1275 (complemento: Res.
Nival Camara apto 802 ), Lagoa Nova, Natal - RN cep: 59075740; telefone: 84 9 9695 5555; E-mail: [email protected]; 2.
Constatei que, mediante consulta ao sistema SISCONDJ, nesta data, que há a importância atualizada de R$ 489,09 depositada em conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme extrato(s) anexo(s); 3.
Procedi com a intimação da parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar a complementação do depósito, considerando o valor dos honorários periciais majorados na referida decisão, nos termos do art. 1°, §5°, Lei n° 13.876/2019.
AREIA BRANCA/RN, 19 de agosto de 2024 (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
19/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:49
Nomeado perito
-
19/08/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 01:42
Decorrido prazo de LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO MAGNO COSTA FREIRE em 09/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 09:35
Juntada de diligência
-
11/04/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 04:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 04:51
Juntada de devolução de mandado
-
24/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:22
Nomeado perito
-
19/03/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:06
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
16/09/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
11/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802703-54.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LEANDRO NUNES LOPES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Em sede de Contestação (ID 92837422), a parte ré afirma que não há prova da redução da capacidade laborativa do requerente, motivo pelo qual o auxílio-acidente pleiteado não merece ser concedido; ao passo que o demandante pretende e requer a produção de tal prova por meio da realização de perícia médica (ID 103588225).
Ao compulsar os autos, observo que a situação fática necessita, em tese, de realização de perícia médica para constatação de sua verossimilhança, razão pela qual determino a sua realização.
Considerando que, nos termos do artigo 8º, § 2º da Lei Federal nº 8.620/1993, o INSS adiantará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho independente do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita; bem como a publicação da Resolução nº 29-TJ de 16/10/2019, que acrescentou o § 3º ao artigo 12 da Resolução nº 05-TJ de 28/02/2018, segundo o qual a referida Resolução não se aplica nas ações acidentárias em que o INSS seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente; o valor dos honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS.
Notifique-se, pois, o INSS para depósito judicial dos honorários periciais, os quais arbitro em R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), nos termos do item 3.3 da Portaria 387, de 4 de março de 2022, que reajustou os valores estabelecidos pela Resolução 05/2018-TJRN.
Comprovado o depósito dos honorários periciais pelo INSS, oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, solicitando a designação do perito, bem como o aprazamento do ato, informando data, hora e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo (a) perito (a), a contar da data do exame clínico, que deverá conter, observados os laudos administrativos (SABI) e os históricos de vínculos laborais – CNIS, respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: 1- Quais as lesões sofridas pelo(a) autor(a)?; 2- As lesões decorreram de acidente de trabalho?; 3- As lesões estão consolidadas e existem sequelas?; 4- As lesões ou sequelas são reversíveis; 5- Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; 6- A incapacidade, se houver, é parcial ou total, temporária ou definitiva?; 7- Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; 8- Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; 9- Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? 10 - Caso não haja nexo direto da lesão com o trabalho, pode-se dizer que a atividade exercida pela parte autora acarretou o agravamento de seu estado clínico, determinando a perda de sua capacidade laborativa? Notifique-se a parte autora para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º do CPC.
No caso de o INSS já ter efetuado o pagamento na Secretaria deste Juízo, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, com a respectiva quesitação e indicação de Assistente Técnico, deverá a autarquia ser notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os Laudos Administrativos (SABI) e os Históricos de Vínculos Laborais (CNIS); arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado.
Depois de apresentado o laudo, CITE-SE o INSS e intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º CPC), período este dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito da(s) mesma(s), vindo os autos conclusos a seguir para homologação, na hipótese de concordância, julgamento ou saneamento, não havendo acordo.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 11:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 09:08
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 14:15
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 06:14
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:48
Decorrido prazo de CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA em 01/02/2023 23:59.
-
12/12/2022 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2022 12:13
Publicado Intimação em 07/12/2022.
-
09/12/2022 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisco Leandro Nunes Lopes.
-
02/12/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 08:21
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:41
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
29/11/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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