TJRN - 0822470-02.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 08:31
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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24/11/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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11/09/2024 14:17
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 11:51
Juntada de termo
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822470-02.2022.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: OMNI BANCO SA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELA FERREIRA TIBURTINO - SP328945, GIULIO ALVARENGA REALE - MG65628 Parte Ré: EXECUTADO: JEFESON CARLOS CAVALCANTE Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 8 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
09/09/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:12
Juntada de ato ordinatório
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06/09/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 07:44
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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18/08/2024 03:43
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:12
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:06
Decorrido prazo de DANIELA FERREIRA TIBURTINO em 07/08/2024 23:59.
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16/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:42
Extinto o processo por desistência
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08/07/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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08/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 08:41
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:41
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:12
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:12
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822470-02.2022.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: OMNI BANCO SA Advogados do(a) EXEQUENTE: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060, WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 Polo passivo: , JEFESON CARLOS CAVALCANTE CPF: *97.***.*17-32 DECISÃO A parte autora requereu o arresto de valores que venham a ser localizados em contas bancárias de titularidade dos executados. - Arresto executivo Em relação ao arresto executivo, no caso dos autos foi requerido pelo exequente o bloqueio de valores que venham a ser localizados em contas bancárias do executado e suficientes para garantia da dívida.
O STJ tem entendido pela possibilidade do arresto eletrônico, independente de esgotadas as buscas pelo patrimônio do devedor e independente de sua citação diante da ausência de proibição pelo art. 830 do CPC: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1822034 - SC (2019/0181839-6)julgado em 15/06/2021) A medida, portanto, possui o escopo de resguardar o patrimônio do devedor para satisfação da execução.
ISTO POSTO, nesse momento processual, defiro a medida liminar de arresto para determinar que se proceda à pesquisa e ao bloqueio de valores, via Sisbajud, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio, nas contas de titularidade do executado.
Mas antes, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha atualizada do crédito, no prazo de 15 dias, bem como informar endereço atualizado do réu.
Se informado novo endereço, cite-se o réu.
Desde já fica deferida a pesquisa de endereço em relação ao réu via sistemas de acesso ao Poder Judiciário, se requerido pela parte autora e observando-se: a) se o réu for pessoa jurídica, a pesquisa deverá ser realizada através do SISBAJUD, desde que comprovado pelo autor que a citação no endereço cadastrado para o respectivo CNPJ restou frustrada, devendo, inclusive, juntar cópia do Cartão CNPJ obtido junto ao site da Receita Federal; b) se a parte ré for pessoa física, a pesquisa via deverá ser pelo INFOJUD e SIEL.
Localizado endereço diverso daquele cuja tentativa já restou frustrada, cite-se observando o novo endereço (ou os novos endereços, se localizados mais de um, inclusive com a remessa simultânea da carta/mandado de citação) Frustradas as tentativas de citação a partir dos endereços obtidos na pesquisa, fica deferida a citação por edital com prazo de 20 dias, publicando-se através das vias oficiais e certificando-se nos autos.
Decorrido o prazo da citação realizada via edital sem manifestação da parte ré, fica desde já nomeada a Defensoria Pública desse Estado para realizar a curadoria em favor do réu revel (CPC, art. 72, II do CPC), devendo a mesma ser intimada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias e em dobro, atento ao que dispõe o art. 186 do CPC.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
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16/06/2023 05:35
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 11:34
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2023 19:26
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 13:23
Conclusos para despacho
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28/12/2022 16:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 14:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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18/12/2022 00:27
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 15/12/2022 23:59.
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21/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 07:29
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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21/11/2022 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 10:58
Determinada a emenda à inicial
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11/11/2022 08:32
Juntada de custas
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10/11/2022 12:04
Juntada de custas
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10/11/2022 09:54
Conclusos para decisão
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10/11/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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