TJRN - 0800609-38.2020.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 08:00
Recebidos os autos
-
23/08/2023 08:00
Juntada de despacho
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800609-38.2020.8.20.5135 Polo ativo JOSE MOURA DA SILVA Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Apelação Cível nº 0800609-38.2020.8.20.5135 Apelante: Jose Moura da Silva Advogado: Raul Limeira de Sousa Neto – OAB/RN 9.340 Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues – OAB/RN 5.553 Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE PROVENTOS DA PREVIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO.
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS LÍCITOS.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por José Moura da Silva contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Almino Afonso que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais (Id. 19165665), sustenta que o suposto contrato não justifica a cobrança do pacote de serviço e há conflito de cláusulas contratuais, a ser dirimido em seu favor.
Alega que a finalidade da conta é apenas para recebimento de benefício previdenciário e os extratos corroboram com suas alegações.
Ademais, afirma que desconhece a existência de cláusula contratual que estipule o pagamento mensal de tarifas para manutenção da conta.
Discorre sobre a existência de dano moral no caso concreto e a necessidade da repetição do indébito.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reforma total da sentença, com a consequente condenação do apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais, assim como à repetição do indébito na forma dobrada.
Em suas contrarrazões (Id. 19165678), o banco apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
A 11ª Procuradoria de Justiça, por sua representante, entendeu que o feito prescinde de intervenção ministerial (Id. 19517088). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.
Pretende o apelante, parte autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de nulidade do negócio jurídico firmado com o Banco Brasil S/A, com a consequente reparação por danos materiais e morais, em razão de descontos realizados a título de tarifa bancária, que alega não ter sido contratada.
Em que pesem as alegações recursais, entendo que a irresignação do recorrente não merece acolhida quanto aos pleitos indenizatórios denegados na sentença.
No caso concreto, constata-se dos autos os documentos denominados “Proposta/Contrato de Abertura de Conta-Corrente”, “Termo de Adesão/Cancelamento a Pacote de Serviços” e “Declaração de Propósitos e Natureza da Relação de Negócio” (Id. 19165638, 19165639, 19165640 e 19165641).
Nesse passo, depreende-se que o negócio jurídico entabulado autoriza o desconto em conta da tarifa mensal referente à Pacote Padronizado de Serviços Prioritários.
Desse modo, demonstrado o vínculo jurídico havido entre as partes decorrente do contrato de cesta de serviço com autorização para desconto em conta, sobressai a legitimidade da instituição requerida em buscar a satisfação do seu crédito, não se revelando, portanto, irregular a cobrança da tarifa efetivada.
Embora o apelante alegue que há conflito de cláusulas contratuais, com a análise do instrumento contratual, verifica-se que essa alegação não merece prosperar.
No “Termo de Adesão a Pacote de Serviço” (Id. 19165641) resta claro que foi contratado o Pacote Padronizado de Serviços Prioritários e, consequentemente, não fez jus à gratuidade dos “SERVIÇOS ESSENCIAIS”.
No que diz respeito à alegação de que é proibida e ilegal a cobrança de tarifas em contas que objetivam somente o recebimento de benefício previdenciário, consta no referido Termo de Adesão expressamente a informação de que (item 4) “Os SERVIÇOS ESSENCIAIS são gratuitos e estão disponíveis para todos os correntistas, independente de adesão a um Pacote de Serviços”.
Ou seja, o enquadramento nos serviços essenciais foi disponibilizado inicialmente e, mesmo após a contratação do mencionado pacote de serviços, continua disponibilizado, a qualquer momento, por meio de solicitação feita em qualquer canal de atendimento do banco, terminais, internet ou agências.
Ademais, sustenta o apelante que a finalidade da conta é apenas para recebimento de benefício previdenciário.
No entanto, foi declarado formalmente que a relação de negócio com o banco apelado tem o propósito e natureza de realizar movimentações e aplicações financeiras, empréstimos, utilizar cartão de crédito, realizar operações de câmbio e contratar seguros (Id. 19165638).
Assim, resta clarividente que a empresa recorrida comprovou o fato extintivo do direito da parte recorrente (art. 373, II, do CPC), além da existência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor, não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pelo recorrente em sua peça preambular.
De igual modo, segue a Jurisprudência que prevalece atualmente nesta Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE PARA RECEBIMENTO EXCLUSIVO DE PROVENTOS DA PREVIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO.
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTOS LÍCITOS.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO BRADESCO E DESPROVIMENTO DO APELO DE GENIVAL SOARES DE MOURA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803014-21.2021.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/04/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONTRATOU A TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA PACOTE DE SERVIÇOS PRADRONIZADO.
JUNTADA NA PEÇA DE DEFESA DO MENCIONADO CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA RECORRENTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS.
COBRANÇA EXIGÍVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
PEDIDO PARA CESSAÇÃO DA COBRANÇA.
PREVISÃO NO TERMO DE OPÇÃO FORNECIDO PELO BANCO PARA EXCLUSÃO DO REFERIDO PACOTE DE SERVIÇOS.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA RECORRENTE NO CASO CONCRETO QUE DEVE SER ATENDIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800865-07.2021.8.20.5115, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 24/05/2023) No que concerne à jurisprudência mencionada pelo apelante (APELAÇÃO CÍVEL - 0800914- 22.2020.8.20.5135, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, data julgamento 27/07/2021), ao analisar seu conteúdo, verifico que no julgado proferido pelo Colegiado, diferentemente do que ocorre neste caso concreto, não fora juntado qualquer contrato.
Vejamos o seguinte trecho: Com efeito, o Banco Bradesco não juntou aos autos cópia do contrato formalizado entre as partes e/ou qualquer prova que demonstre a ciência inequívoca do autor acerca da cobrança de tais tarifas, limitando-se a sustentar a legalidade relativa à cobrança das tarifas que geraram os descontos questionados na conta bancária da parte autora e juntar extratos da conta bancária do mesmo, de modo que inexiste no caderno processual instrumento de contrato alusivo a tarifa bancária em questão, tendo o requerido descumprido o ônus processual descrito no art. 373, II, CPC.
In casu, o Banco do Brasil S/A provou a regularidade do contrato e, com isso, demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, uma vez que os documentos por ele acostados, em especial o termo de adesão assinado, confirmam a legalidade dos descontos, repita-se.
Assim, a parte autora/apelante não faz jus ao recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), como também não é merecedora de danos morais indenizáveis.
Não cabe, outrossim, o argumento de falta de informação ao consumidor ou qualquer falha na prestação de serviço, como também não restou maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva.
E vez que houve a comprovação nos autos da assinatura no termo de adesão das tarifas bancárias, objeto da lide, exsurge a legalidade dos descontos, como já dito.
Vale salientar que, em momento algum, o autor/apelante pediu perícia grafotécnica, admitindo ser válida a assinatura posta no contrato.
Salienta-se, ainda, que nada impede o autor/apelante procurar o banco/apelado, administrativamente, com o intuito de cancelar os serviços bancários.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantida a sentença em sua integralidade.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios, ficando a mesma suspensa em decorrência do benefício da justiça gratuita a que faz jus. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Julho de 2023. -
19/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800609-38.2020.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de junho de 2023. -
20/04/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/04/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 00:37
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2022 23:59.
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08/12/2022 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 01:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/08/2022 23:59.
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27/07/2022 20:05
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 08:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/06/2022 11:12
Conclusos para decisão
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10/12/2021 07:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 13:33
Juntada de Certidão
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06/08/2021 08:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2021 23:59.
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20/07/2021 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/07/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 15:19
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2021 14:15
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 14:15
Juntada de Certidão
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13/05/2021 00:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 12:06
Conclusos para despacho
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16/11/2020 16:09
Juntada de Certidão
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09/11/2020 12:51
Juntada de Certidão
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28/10/2020 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 17:13
Juntada de Certidão
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15/10/2020 11:04
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2020 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2020 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2020 19:45
Conclusos para decisão
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07/08/2020 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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