TJRN - 0816569-63.2016.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 00:17
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:20
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
05/12/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
25/11/2024 20:45
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
25/11/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:08
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 08:16
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2024 08:50
Juntada de termo
-
05/09/2024 11:40
Expedição de Alvará.
-
05/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:54
Expedido alvará de levantamento
-
08/07/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:10
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
08/07/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
08/07/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:57
Expedido alvará de levantamento
-
29/05/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0816569-63.2016.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Autora: A & C CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO FALCAO LEITE - RN7372 Parte Ré: EXECUTADO: JOAO DA SILVA MAIA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN3215 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 15 de janeiro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
15/01/2024 07:54
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 07:52
Juntada de ato ordinatório
-
11/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 06:07
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 06:07
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:07
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:06
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:06
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 04/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 03:58
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0816569-63.2016.8.20.5106 A & C CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO FALCAO LEITE - RN7372 JOAO DA SILVA MAIA Advogado do(a) EXECUTADO: WLADEMIR SOARES CAPISTRANO - RN3215 DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que, realizada a pesquisa de valores via Sisbajud, houve bloqueio de saldo depositado em conta bancária do executado.
O executado, por sua vez, manifestou-se alegando a impenhorabilidade da verba, pois a mesma teria a rubrica de cota parlamentar; juntou extrato detalhado da conta.
O exequente foi intimado e manifestou-se pela rejeição do pedido de desbloqueio de valores. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: O art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: "I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros." No caso dos autos, o executado alega que o bloqueio de valores via Sisbajud, por determinação desse Juízo e em razão desse processo deu-se sobre verba de natureza pública, sob rubrica de cota parlamentar, que possui natureza indenizatória, voltada unicamente ao custeio de despesas típicas da atividade parlamentar.
Insta observar que tal verba não se confunde com a remuneração parlamentar.
Quanto à impenhorabilidade dos valores, de acordo com o que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; No caso dos autos, não observamos que a dívida cobrada possui natureza alimentar, nem que o executado percebe salário, em conta bancária, em quantia suficiente para o adimplemento do valor exequendo, circunstâncias que seriam suficientes para mitigar o princípio geral.
Isto posto, acolho a impugnação à penhora realizada sobre o valor bloqueado via Sisbajud, em conta de titularidade do executado João da Silva Maia, devendo ser expedido alvará, juntamente com a intimação das partes acerca da presente decisão.
P.I.C.
Mossoró/RN, 31 de agosto de 2023 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito -
02/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:40
Expedido alvará de levantamento
-
31/08/2023 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2023 23:55
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2023 14:41
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 02:57
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
03/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:48
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/09/2022 06:10
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
06/09/2022 08:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2022 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2022 11:51
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 09:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2022 17:33
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 23:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2022 23:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 21:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 21:21
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 10:32
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 08:08
Decorrido prazo de WLADEMIR SOARES CAPISTRANO em 04/02/2021 23:59:59.
-
31/01/2021 06:56
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 07:50
Juntada de termo
-
09/12/2020 15:35
Juntada de termo
-
04/12/2020 14:57
Expedição de Alvará.
-
02/12/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 10:28
Outras Decisões
-
02/12/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 09:18
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 21:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 05:18
Decorrido prazo de Wlademir Soares Capistrano em 10/08/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 14:06
Juntada de termo
-
24/07/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 17:44
Juntada de termo
-
13/07/2020 12:19
Expedição de Alvará.
-
09/07/2020 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2020 05:00
Outras Decisões
-
03/03/2020 15:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2020 10:18
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2019 04:30
Decorrido prazo de RODRIGO FALCAO LEITE em 09/12/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2019 10:13
Juntada de termo
-
13/09/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 10:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2019 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2019 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2018 13:51
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2018 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2017 13:34
Conclusos para despacho
-
01/09/2017 08:33
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2017 08:33
Juntada de termo
-
11/07/2017 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2017 22:12
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2017 13:38
Juntada de termo
-
10/04/2017 16:38
Juntada de termo
-
15/03/2017 17:49
Expedição de Carta precatória.
-
12/12/2016 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2016 09:20
Conclusos para despacho
-
01/12/2016 09:19
Expedição de Certidão.
-
20/08/2016 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2016 16:35
Conclusos para despacho
-
18/08/2016 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001844-19.2006.8.20.0106
Maria de Fatima Felipe
Mariz Joaquim da Costa
Advogado: Marcelo Marinho Maia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:36
Processo nº 0818434-77.2023.8.20.5106
Maria Luz de Aquino Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/08/2023 12:42
Processo nº 0818434-77.2023.8.20.5106
Banco do Brasil SA
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2025 14:32
Processo nº 0808425-56.2023.8.20.5106
Flavia Fonseca Lima de Araujo
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2023 19:57
Processo nº 0905467-66.2022.8.20.5001
Maria da Gloria Camara
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2022 11:38