TJRN - 0800682-84.2022.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE PAULO TORRES GADELHA em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 05/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800682-84.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS GRACAS GONCALVES VIEIRA GUERRA Parte ré: JOSE WAGNER PEDROSA ROCHA e outros SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ao processo principal quanto à obrigação de pagar, requer a exequente que o executado efetue o pagamento referente aos danos materiais e honorários no valor de R$ 9.107,77 (nove mil cento e sete reais e setenta e sete centavos).
Em ID nº 150254003, o executado depositou o valor da execução o montante de R$ 9.107,77 (nove mil cento e sete reais e setenta e sete centavos), requerendo a extinção do feito e o arquivamento dos autos.
Após, a parte exequente concordou com o valor depositado pelo executado, requerendo a expedição de alvará. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adéqua a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista o depósito do valor da execução de R$ 9.107,77 (nove mil cento e sete reais e setenta e sete centavos).
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo.
A Secretaria deverá expedir os alvarás, conforme solicitado.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/05/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição de extinção
-
15/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição de extinção
-
15/04/2025 07:02
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO 1) Intime-se a parte autora através de seu advogado para se manifestar sobre o ID 148279898 e/ou requerer para o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
LUÍS GOMES/RN, 10 de abril de 2025 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:28
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 10:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800682-84.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS GRACAS GONCALVES VIEIRA GUERRA Parte ré: JOSE WAGNER PEDROSA ROCHA e outros DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID nº 146524924).
INTIME-SE o banco executado – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: a) efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Expedientes necessários.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
27/03/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 16:31
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 02:09
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 00:28
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.°: 0800682-84.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS GRACAS GONCALVES VIEIRA GUERRA Parte ré: JOSE WAGNER PEDROSA ROCHA e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO.
Trata-se de “ação de manutenção e reintegração de posse” movida por MARIA DAS GRACAS GONCALVES VIEIRA GUERRA em face de WR LINK PROVEDOR DE INTERNET, representada pela sócia administradora ROSSANA VALERIA MARIZ QUEIROGA PEDROSA, todos qualificados.
Em resumo, a autora alegou que é proprietária de um imóvel rural denominado Sítio Martins, localizada às margens da Rodovia que liga Paraná - RN a Tenente Ananias – RN a 05 (cinco) KM da Sede do Município do Paraná-RN.
No dia 13 de março de 2022 a requerente tomou conhecimento de que um provedor de internet, a empresa WRLINK PROVEDOR DE INTERNET, estava passando uma rede de internet via cabos de fibra óptica através de postes de transmissão, somando-se 22 (vinte e dois) postes que passam por dentro da referida propriedade privada, sem nenhuma autorização da proprietária, que se sequer foi previamente comunicada da passagem da rede de internet por cabeamento.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do imóvel, com ou sem audiência de justificação, expedindo-se o competente mandado, autorizando, ademais, o uso de força policial, se necessária, para a desocupação do imóvel.
No mérito, pediu a reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais.
Intimada para se manifestar, a requerida nada aduziu em sua defesa, resguardando-se a apresentação de defesa em sede de contestação (ID nº 111179164).
Deferida a tutela de urgência (ID nº 113124814).
A ré informou que a tutela de urgência foi cumprida (ID nº 115182232).
Audiência de conciliação infrutífera (ID nº 118907769).
Citado, o demandado apresentou contestação alegando que não ocorreu o esbulho possessório, pois a instalação dos postes decorreu de um equívoco da equipe sobre qual estrada deveria ser instalados os postes, acreditando que seria aquela que corta a propriedade da autora.
Que já removeu todos os postes.
Pediu a improcedência (ID nº 120371537).
A autora apresentou réplica (ID nº 122062059).
Decisão de saneamento determinando a realização de perícia (ID nº 122156304).
Laudo pericial (ID nº 136544340).
Manifestação das partes sem indicação de outras provas a produzir (ID nº 137268363 e 137453993).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o art. 1.196, do Código Civil, “Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.” Outrossim, é sabido que a ação de reintegração de posse é utilizada quando o possuidor visa recuperar a posse, pois a ofensa exercida contra ele o impediu de continuar exercendo suas prerrogativas e direitos.
A exigência principal para a procedência dessa ação é que o autor prove que possui a posse do bem, nesse sentido, vale destacar os arts. 560, e, 561 do Código de Processo Civil: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora comprovou ser legítima proprietária do imóvel objeto da presente demanda, conforme documentação acostada aos autos (ID nº 84042689).
Alegou que no referido bem foram instalados postes de forma indevida e sem sua autorização, conforme demonstra o boletim de ocorrência policial de ID nº 84042690 e o acervo fotográfico de ID nº 84042691 - Pág. 7.
O requerido, por sua vez, em sua manifestação, confirmou que realizou a instalação dos postes no imóvel da autora sem a devida autorização, justificando tratar-se de um equívoco.
Informou, ainda, que, tão logo constatado o erro, providenciou a remoção de todos os postes instalados no local.
Diante dessas circunstâncias, observa-se que a posse do imóvel pela autora foi perturbada pela conduta inicial do requerido, configurando o esbulho possessório.
No entanto, com a retirada dos postes pelo próprio requerido, houve a cessação da turbação e a plena reintegração da posse à autora.
Desse modo, restam satisfeitos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a prova da posse pela autora, a demonstração do esbulho praticado pelo requerido e a comprovação de que a turbação foi devidamente sanada.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a instalação indevida dos postes no imóvel da autora, ainda que temporária, configurou ocupação de parte da propriedade, caracterizando servidão de passagem forçada e não autorizada.
Nos autos, foi realizada perícia técnica que avaliou os prejuízos decorrentes dessa ocupação.
O perito judicial, após análise detalhada, fixou o valor da indenização em R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), correspondendo à justa compensação pelo uso indevido do imóvel da autora durante o período em que os postes permaneceram instalados.
A parte requerida não apresentou impugnação específica ao laudo pericial, que foi elaborado com critérios técnicos adequados e está devidamente fundamentado.
Assim, não há motivos para afastar as conclusões do perito, que gozam de presunção de imparcialidade e fidedignidade.
Dessa forma, restou devidamente comprovado o direito da autora à indenização pelos danos materiais sofridos, no montante apurado pela perícia.
No que diz respeito ao pleito de indenização por danos morais, cumpre salientar que, nos termos da jurisprudência consolidada, a configuração do dano moral exige a demonstração de lesão a direitos da personalidade, tais como honra, dignidade ou integridade psíquica, de forma que a ofensa ultrapasse os meros dissabores do cotidiano.
No presente caso, a parte autora não apresentou provas concretas capazes de evidenciar a ocorrência de abalo moral relevante, limitando-se a alegações genéricas e destituídas de elementos que demonstrem efetivo sofrimento ou prejuízo imaterial.
Ressalte-se que o dano moral não se presume, salvo em situações excepcionalíssimas, sendo indispensável a comprovação do evento danoso e de sua repercussão na esfera íntima da vítima.
Acrescente-se que a colocação dos postes sem autorização na propriedade da requerente, embora desagradável, por si só não demonstram abalo moral a autora, tratando-se, em verdade, de mero aborrecimento.
Assim, inexistindo elementos nos autos que comprovem a efetiva violação aos direitos da personalidade da parte autora, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) confirmando a liminar, determinar a reintegração de posse do imóvel em questão, devendo o requerido remover definitivamente quaisquer postes da propriedade; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Sobre a importância deve incidir juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso (13/03/2022 - id. 84042690 - Pág. 2) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) calculados pela taxa legal SELIC (abrange juros e correção monetária), deduzido o índice de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes em custas e honorários sucumbenciais de 10% do proveito econômico obtido, na proporção de 50% para cada.
Com o trânsito, intime-se as partes para se manifestarem em 10 (dez) dias.
Nada sendo pedido, cobrem-se as custas e depois arquive.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 07:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2024 01:24
Decorrido prazo de JOSE PAULO TORRES GADELHA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE PAULO TORRES GADELHA em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:28
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:53
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 12/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:38
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
06/12/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
06/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
06/12/2024 09:30
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
06/12/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
06/12/2024 09:21
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
06/12/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
06/12/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
06/12/2024 07:40
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
06/12/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
29/11/2024 10:23
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 10:23
Juntada de Alvará recebido
-
29/11/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
28/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
27/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800682-84.2022.8.20.5120 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS GONCALVES VIEIRA GUERRA Polo Passivo: JOSE WAGNER PEDROSA ROCHA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial.
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 19 de novembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:57
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/09/2024 04:54
Decorrido prazo de JOSE PAULO TORRES GADELHA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE PAULO TORRES GADELHA em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 05:06
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:00
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:53
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
05/09/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800682-84.2022.8.20.5120 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS GONCALVES VIEIRA GUERRA Polo Passivo: JOSE WAGNER PEDROSA ROCHA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora na pessoa do(a) advogado(a), para, informar a requerente que a perícia está designada para o dia 18/09/2024; Local de encontro: Em frente a Prefeitura de Paraná/RN; Contato telefônico: (83) 99332-2907 /99108-1517 (81) 99808-6068 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 2 de setembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:04
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 06:19
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 06:19
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.°: 0800682-84.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS GRACAS GONCALVES VIEIRA GUERRA Parte ré: JOSE WAGNER PEDROSA ROCHA e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de reitegração de posse cumulada com reparação por danos materiais e morais.
Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes concordaram com a proposta de honorários pericias apresentada pelo Engenheiro Felipe Queiroga Gadelha (ID. 127915340 e 128164161).
Assim, considerando que o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA apresentou a melhor proposta de honorários e não houve alegações de impedimento/suspensão, nomeio-o para realizar o estudo em questão.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.190,18 (dois mil cento e noventa reais e dezoito centavos), cujo valor será rateado entre as partes.
Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolherem o valor dos honorários, indicarem quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico.
Recolhidos os honorários periciais, intime-se o perito para informar a data e o local da perícia a fim de que se dê ciência aos assistentes técnicos eventualmente indicados e comparecimento das partes (caso queiram acompanhar a diligência), mediante intimação, por intermédio do diário da justiça, na pessoa dos advogados constituídos nos autos.
Notifique-se o perito de que o aprazamento da data da perícia deverá se dar com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de que possa ser comunicado às partes a data e o local de início dos trabalhos.
Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue em juízo no prazo de até 30 (trinta) dias, quando se terá a liberação dos honorários do perito mediante alvará e deverão as partes serem intimadas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive juntada de parecer de assistente técnico, oportunidade na qual devem informar se ainda há provas a produzir.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, intime-se o perito nomeado para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o processo ficar suspenso até o envio do laudo complementar.
Anexado aos autos o laudo complementar, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação.
Cadastre o perito nos autos e descadastre a outra perita sorteada.
Publique-se.
Intime-se.
QUESITOS DO JUÍZO 1) a instalação dos postes na propriedade da requerente efetivamente causou danos materiais? 2) há danos permanentes em decorrência da instalação dos postes na propriedade? 3) ainda há algum poste de transmissão daqueles que foram instalados pelo requerido adentrando na propriedade da autora? 4) é possível quantificar o valor dos danos materiais ocorridos na propriedade? Qual seria a monta total (valor mais aproximado possível)? 5) o requerente buscou minimizar ou reparar os eventuais danos materiais ocorridos na propriedade após a remoção dos postes e cabos? Se sim, quais as estratégias utilizadas e se foram suficientes para reparar integralmente os danos. 6) outros esclarecimentos complementares que o perito entender convenientes para o esclarecimento dos fatos. 7) Os postes foram instalados na propriedade da requerente? 8) Quem instalou os postes? Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.°: 0800682-84.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS GRACAS GONCALVES VIEIRA GUERRA Parte ré: JOSE WAGNER PEDROSA ROCHA e outros (2) DECISÃO Trata-se de ação de reitegração de posse cumulada com reparação por danos materiais e morais.
Compulsando os autos, verifica-se que ambas as partes concordaram com a proposta de honorários pericias apresentada pelo Engenheiro Felipe Queiroga Gadelha (ID. 127915340 e 128164161).
Assim, considerando que o perito FELIPE QUEIROGA GADELHA apresentou a melhor proposta de honorários e não houve alegações de impedimento/suspensão, nomeio-o para realizar o estudo em questão.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.190,18 (dois mil cento e noventa reais e dezoito centavos), cujo valor será rateado entre as partes.
Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolherem o valor dos honorários, indicarem quesitos e, querendo, indicarem assistente técnico.
Recolhidos os honorários periciais, intime-se o perito para informar a data e o local da perícia a fim de que se dê ciência aos assistentes técnicos eventualmente indicados e comparecimento das partes (caso queiram acompanhar a diligência), mediante intimação, por intermédio do diário da justiça, na pessoa dos advogados constituídos nos autos.
Notifique-se o perito de que o aprazamento da data da perícia deverá se dar com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a fim de que possa ser comunicado às partes a data e o local de início dos trabalhos.
Realizada a perícia, o laudo deverá ser entregue em juízo no prazo de até 30 (trinta) dias, quando se terá a liberação dos honorários do perito mediante alvará e deverão as partes serem intimadas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive juntada de parecer de assistente técnico, oportunidade na qual devem informar se ainda há provas a produzir.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, intime-se o perito nomeado para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o processo ficar suspenso até o envio do laudo complementar.
Anexado aos autos o laudo complementar, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação.
Cadastre o perito nos autos e descadastre a outra perita sorteada.
Publique-se.
Intime-se.
QUESITOS DO JUÍZO 1) a instalação dos postes na propriedade da requerente efetivamente causou danos materiais? 2) há danos permanentes em decorrência da instalação dos postes na propriedade? 3) ainda há algum poste de transmissão daqueles que foram instalados pelo requerido adentrando na propriedade da autora? 4) é possível quantificar o valor dos danos materiais ocorridos na propriedade? Qual seria a monta total (valor mais aproximado possível)? 5) o requerente buscou minimizar ou reparar os eventuais danos materiais ocorridos na propriedade após a remoção dos postes e cabos? Se sim, quais as estratégias utilizadas e se foram suficientes para reparar integralmente os danos. 6) outros esclarecimentos complementares que o perito entender convenientes para o esclarecimento dos fatos. 7) Os postes foram instalados na propriedade da requerente? 8) Quem instalou os postes? Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:03
Nomeado perito
-
12/08/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 03:40
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:58
Decorrido prazo de JOSE PAULO TORRES GADELHA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:42
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE PAULO TORRES GADELHA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:00
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:36
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 05:44
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:44
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:51
Outras Decisões
-
26/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 08:23
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 01:26
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:23
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO CEZARIO DE FREITAS em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
08/05/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
08/05/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
08/05/2024 19:47
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
08/05/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
08/05/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800682-84.2022.8.20.5120 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS GONCALVES VIEIRA GUERRA Polo Passivo: JOSE WAGNER PEDROSA ROCHA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 2 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 11:03
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 16/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
16/04/2024 11:03
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
15/04/2024 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800682-84.2022.8.20.5120 Por ordem do(a) Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, Juiz(a) da Vara Única da Comarca de Luís Gomes, fica designada a data 16/04/2024 11:00, na sala de audiências deste Juízo, para a realização da Audiência de Conciliação - Justiça Comum, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
OBSERVAÇÃO: Os advogados deverão comparecer acompanhados das testemunhas, independente de intimação.
Nos termos do art. 334 §3º “A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado” (grifos acrescidos), cabendo a este comunicar ao seu cliente a data da audiência, ressalvas as partes assistidas pela defensoria pública e pelos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei (art. 186, §§ 2º e 3º).
A audiência será realizada por videoconferência, na plataforma disponibilizada pelo TJRN (Microsoft Teams).
O acesso a sala virtual (videoconferência) na data e horário da audiência ocorrerá diretamente através do link fornecido pela Secretaria da Vara ou mediante solicitação com antecedência do interessado (WhatsApp da Secretaria Judicial (84) 3673-9735).
SEGUE LINK e QR code: https://lnk.tjrn.jus.br/audienciaslg Luís Gomes/RN,6 de março de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria -
06/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 08:31
Juntada de carta precatória devolvida
-
20/02/2024 10:01
Audiência conciliação designada para 16/04/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Luís Gomes.
-
16/02/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:38
Decorrido prazo de JOSE PAULO TORRES GADELHA em 15/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.°: 0800682-84.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS GRACAS GONCALVES VIEIRA GUERRA Parte ré: JOSE WAGNER PEDROSA ROCHA e outros (2) DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de “ação de manutenção e reintegração de posse” movida por MARIA DAS GRACAS GONCALVES VIEIRA GUERRA em face de WR LINK PROVEDOR DE INTERNET, representada pela sócia administradora ROSSANA VALERIA MARIZ QUEIROGA PEDROSA.
Em suma, a autora alega que é proprietária de um imóvel rural denominado Sítio Martins, localizada às margens da Rodovia que liga Paraná - RN a Tenente Ananias – RN a 05 (cinco) KM da Sede do Município do Paraná-RN.
No dia 13 de março de 2022 a requerente tomou conhecimento de que um provedor de internet, a empresa WRLINK PROVEDOR DE INTERNET, estava passando uma rede de internet via cabos de fibra óptica através de postes de transmissão, somando-se 22 (vinte e dois) postes que passam por dentro da referida propriedade privada, sem nenhuma autorização da proprietária, que se sequer foi previamente comunicada da passagem da rede de internet por cabeamento.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do imóvel, com ou sem audiência de justificação, expedindo-se o competente mandado, autorizando, ademais, o uso de força policial, se necessária, para a desocupação do imóvel.
Intimada para se manifestar, a requerida nada aduziu em sua defesa, resguardando-se a apresentação de defesa em sede de contestação (id. 111179164).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese dos autos, se está diante de posse nova, qual seja, aquela que data de menos de um ano e dia, tendo em vista a data do esbulho afirmado na inicial (em 13/05/2022), sendo, portanto, regida pelo rito especial, nos termos do artigo 558 do CPC Com efeito, para o deferimento liminar da reintegração de posse, que se trata, em verdade, de antecipação dos efeitos da tutela pretendida ao final, o artigo 561 do CPC estabelece os requisitos especiais para seu deferimento, in verbis: Art.561.Incumbe ao autor provar: I-a sua posse; Il-a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III-a data da turbação ou do esbulho; IV-a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Logo, para o deferimento da liminar, é imprescindível que restem demonstrados pelo requerente, liminarmente, sua posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu e a data da turbação ou do esbulho.
De acordo com a regulamentação instituída pelo Código Civil de 2002, em ação possessória não se discute questão atinente à propriedade, porque o artigo 1.210, § 2º, estabeleceu a separação entre os juízos possessório e petitório, conforme se extrai do texto legal: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Assim, optou o Código Civil de 2002, superando antiga jurisprudência sedimentada na Súmula 487 do STF (será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada), pela inviabilidade da alegação de domínio, ou de propriedade, em sede de ação possessória, consoante se percebe dos Enunciados 78 e 79 da Jornada de Direito Civil, a seguir transcritos: 78 – Art. 1.210: Tendo em vista a não-recepção pelo novo Código Civil da exceptio proprietatis (art. 1.210, § 2º) em caso de ausência de prova suficiente para embasar decisão liminar ou sentença final ancorada exclusivamente no ius possessionis, deverá o pedido ser indeferido e julgado improcedente, não obstante eventual alegação e demonstração de direito real sobre o bem litigioso. 79 – Art. 1.210: A exceptio proprietatis, como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório.
Desta forma, restou demonstrado, em juízo de cognição sumária, diante da análise dos documentos colacionados aos autos que a autora se encontrava na posse do bem.
Com efeito, a autora demonstrou estar na posse do imóvel rural denominado Sítio Martins, localizada às margens da Rodovia que liga Paraná - RN a Tenente Ananias – RN, o qual foi adquirido em 18/03/2020, conforme escritura de id. 84042689, e é utilizado para a criação de semoventes (cabeças de gado), consoante se vê nas fotos colacionadas em id. 84042691.
Quanto a ocorrência da turbação, a autora demonstrou por meio das imagens de id. 84042691 - Pág. 8 e do boletim de ocorrência de id. 84042690 que foram instalados diversos postes de cabeamento na área em questão.
Conforme consta no boletim de ocorrência, a turbação ocorreu em 13/05/2022, ou seja, dentro do prazo de um ano e um dia para ajuizamento da ação com força nova, nos termos do art. 558 do CPC, de modo a fazer a jus a concessão da liminar.
A ré, embora regularmente intimada para se manifestar sobre as alegações autorais, não apresentou nenhuma justificativa para ter feito a instalação dos postes na área possuída pela autora nem demonstrou a existência de contrato e/ou contraprestação em favor da autora pela utilização do espaço para fins de atividade econômica (provedor de Internet), resguardando-se a apresentar defesa apenas em sede de contestação (id. 111179164).
Com efeito, vê-se que a autora demonstrou ser possuidora do imóvel em questão bem como a turbação praticada pela ré, consistente na instalação de postes, praticada dentro do prazo de um ano e um dia, de modo que estão satisfeitos os requisitos legais para deferimento da medida liminar para manter a autora na posse do bem, com a consequente remoção dos postes da área em questão. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 561 do CPC, defiro a liminar para garantir a manutenção da requerente na posse do imóvel descrito na inicial, localizado no Sítio Martins, às margens da Rodovia que liga Paraná - RN a Tenente Ananias – RN, e determinar que a ré proceda, as suas expeças, com a remoção de todos os postes e demais consectários introduzidos na área em questão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) revertido em favor da autora, sem prejuízo da adoção de outras sanções no caso de descumprimento, inclusive com a majoração da multa cominada, nos termos do art. 536 e 537 do CPC.
Intime-se a ré para cumprimento da liminar no prazo assinalado.
Determino o aprazamento de audiência de conciliação ou mediação para o próximo dia livre disponível em pauta, na sala de conciliação deste juízo, devendo obrigatoriamente participar da audiência conciliador ou mediador deste Juízo (CPC, § 1º do art. 334).
Cite-se a parte Requerida para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação ou mediação, constando que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado”, nos termos do § 8º, do art. 334.
A citação deve ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (art. 334, caput), esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado.
Intime-se a parte Autora da audiência de conciliação ou mediação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3º), para comparecimento obrigatório, ciente que “o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado” (CPC, § 8º, do art. 335) Não havendo acordo, deverá o Conciliador ou Mediador novamente esclarecer à parte Requerida sobre o prazo de 15 dias para contestação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 05:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 05:37
Decorrido prazo de JOSE PAULO TORRES GADELHA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 05:37
Decorrido prazo de JOSE PAULO TORRES GADELHA em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.°: 0800682-84.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS GRACAS GONCALVES VIEIRA GUERRA Parte ré: JOSE WAGNER PEDROSA ROCHA e outros DESPACHO Tendo em vista o falecimento do sócio administrador da pessoa jurídica demandada noticiado nos autos, defiro o pedido de alteração do representante legal da empresa para constar como sendo Rossana Valeria Mariz Queiroga Pedrosa.
Intime-se o Advogado nomeado no id. 100925906 para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos procuração lhe outorgando poderes para atuar no feito (art. 104, § 1º, do CPC).
Considerando o comparecimento espontâneo do réu (art. 239, §1º, do CPC), intime-se o demandado, por meio do Advogado nomeado, para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
23/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 01:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE PAULO TORRES GADELHA em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 07:59
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
10/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 12:15
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:15
Decorrido prazo de PEDRO FERNANDES DE QUEIROGA NETO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:14
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:14
Decorrido prazo de DEMOSTENES CEZARIO DE ALMEIDA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.°: 0800682-84.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS GRACAS GONCALVES VIEIRA GUERRA Parte ré: JOSE WAGNER PEDROSA ROCHA e outros DESPACHO Tendo em vista o falecimento do sócio administrador da pessoa jurídica demandada noticiado nos autos, defiro o pedido de alteração do representante legal da empresa para constar como sendo Rossana Valeria Mariz Queiroga Pedrosa.
Intime-se o Advogado nomeado no id. 100925906 para, em 15 (quinze) dias, trazer aos autos procuração lhe outorgando poderes para atuar no feito (art. 104, § 1º, do CPC).
Considerando o comparecimento espontâneo do réu (art. 239, §1º, do CPC), intime-se o demandado, por meio do Advogado nomeado, para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/10/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 05:28
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
29/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
29/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
29/09/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
27/09/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo n.°: 0800682-84.2022.8.20.5120 Parte autora: MARIA DAS GRACAS GONCALVES VIEIRA GUERRA Parte ré: JOSE WAGNER PEDROSA ROCHA e outros DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre a petição de id. 100925926 na qual se informa o falecimento do sócio administrador da empresa demandada.
Outrossim, percebe-se que o demandado nã foi intimado para se manifestar sobre a tutela de urgência requerida, em decorrencia não recolhimento das custas processuais complementares perante aquele Tribunal de Justiça (id.106450818 - Pág. 19).
Advirta-se a autora quea as diligências (inclusive intimações) a serem executadas no Juízo Deprecado dependem do pagamento de custas processuais, salvo demostração do cumprimento dos requisitos para gratuidade de justiça.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:57
Juntada de carta precatória devolvida
-
25/04/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 10:31
Juntada de carta precatória devolvida
-
26/01/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 20:10
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 14:47
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
28/06/2022 14:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/06/2022 13:59
Juntada de custas
-
28/06/2022 13:56
Juntada de custas
-
21/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 16:21
Juntada de custas
-
17/06/2022 16:16
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802854-07.2023.8.20.5300
Mprn - Promotoria Luis Gomes
Patricio Aldean da Silva Oliveira
Advogado: Francisco Moreira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2023 17:08
Processo nº 0008779-02.2006.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Elisio Comercial de Alimentos LTDA
Advogado: Frederico Feitosa da Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2006 00:00
Processo nº 0008779-02.2006.8.20.0001
Roberto Bringel de Oliveira Correia
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Gabriel Soares Caldas Mapurunga
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 18:07
Processo nº 0100771-32.2017.8.20.0139
Zilda Maria de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adeilton Dantas de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2017 00:00
Processo nº 0008779-02.2006.8.20.0001
Frederik Bringel de Oliveira Torres
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Raquel Rocha Vieira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 12/11/2024 10:30