TJRN - 0850934-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:00
Juntada de decisão
-
07/12/2024 02:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
07/12/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
06/12/2024 04:14
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
06/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
25/11/2024 10:25
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
25/11/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
24/06/2024 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2024 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850934-26.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAMIANA TAVARES DA PAZ CRUZ Réu: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Natal/RN, 11 de junho de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/06/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2024 15:00
Juntada de Petição de comunicações
-
14/05/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/04/2024 11:34
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
29/04/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850934-26.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAMIANA TAVARES DA PAZ CRUZ Réu: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte embargada, por seu advogado(a), para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 24 de abril de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0850934-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA TAVARES DA PAZ CRUZ REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por DAMIANA TAVARES DA PAZ CRUZ contra HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A noticiando a inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes.
Sustenta desconhecer a origem da contratação, pugnando pela desconstituição do débito, exclusão dos registros de restrição creditícia e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O réu foi citado e apresentou contestação alegando, em síntese, que a dívida é decorrente de obrigação voluntariamente contraída perante a Lojas Marisa, sendo o crédito regularmente cedido a HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, que foi utilizado pelo autor, sem que houvesse pagamento integral; destaca que o débito não se encontra negativado no cadastro público do SERASA, mas apenas registrado na plataforma interna de negociação SERASA LIMPA NOME, acessível exclusivamente ao consumidor, mediante prévio cadastro, com uso de login e senha, concluindo por requerer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora rechaça a tese da defesa.
Intimados a manifestar interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos relevantes, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, há que se destacar que no âmbito da presente relação de consumo presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 No caso em tela, a parte autora pretende obter a declaração de inexistência de débito registrado em plataforma do SERASA por solicitação da parte ré, sob a alegação de desconhecer a origem da obrigação que lhe deu causa.
A parte ré, por sua vez, alega que o débito em discussão refere-se à obrigação voluntariamente contraída perante a Lojas Marisa, sendo o crédito regularmente cedido a HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, sem colacionar aos autos, entretanto, qualquer elemento de prova nesse sentido.
Pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre os litigantes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria ao demandado demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, comprovando que a mesma manteve a relação contratual que deu origem à dívida ora impugnada, legitimando, assim, a inscrição da inadimplência em cadastro de proteção do crédito, o que não ocorreu no caso concreto.
Sendo assim, diante da ausência de elementos probatórios relativos à contratação originária, não restou evidenciada a relação contratual que deu ensejo à inadimplência.
Nessa linha de raciocínio, levando em consideração o não reconhecimento do débito por parte do consumidor, aliado à carência de elementos de prova carreados aos autos pela demandada, que demonstrem a legitimidade da dívida, impõe-se a desconstituição dos registros pertinentes à mesma.
Com relação à pretensão de danos morais, compulsando a documentação anexada à inicial verifica-se que não houve propriamente a inscrição dos dados da parte autora em cadastro público de proteção ao crédito, mas, tão somente, a inserção do seu nome em plataforma interna de negociação de dívidas gerida pelo Serasa, denominada SERASA LIMPA NOME.
O cadastro no qual se encontra inscrito o débito descrito na petição inicial é de caráter interno, sem possibilidade de consulta pública por terceiros além do próprio devedor, que, para tanto, precisa realizar prévio cadastro pessoal, que lhe conferirá login e senha.
A empresa Serasa S/A possui duas plataformas distintas em seu site com diferentes portais de acesso: uma chamada plataforma de negativações (que permite que as empresas registrem o nome de clientes que possuem dívidas vencidas há menos de cinco anos, com o objetivo de tornar os dados públicos e acessíveis ao mercado) e outra chamada plataforma Limpa Nome Online (que é um módulo de negociação reservada que tem como objetivo facilitar a obtenção de acordos extrajudiciais).
Dessa forma, o consumidor, através da plataforma Serasa Consumidor, pode visualizar os contratos que possui em atraso, com a possibilidade de negociação de débitos negativados e não negativados, que estejam prescritos ou não, sem cobrança pública.
Vale ressaltar, entretanto, que a circunstância de constar registro de débito na plataforma de negociação Limpa Nome não implica em negativação dos dados do consumidor, ou qualquer outra consequência perante o público externo, já que os fornecedores não possuem acesso a referido registro, conforme reiterada jurisprudência do egrégio STJ no sentido de que a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo. (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Sendo assim, não restou comprovado que a parte autora teve o seu nome negativado em razão da dívida em questão, como também não restou comprovado qualquer fato indicando que teria sido constrangido moralmente em razão da dívida ora discutida, impondo-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Por fim, no que pertine à sucumbência, considerando que a exclusão da dívida em um cadastro interno não possui qualquer repercussão patrimonial, haja vista que sua manutenção, a contrario senso, não gera dano moral indenizável, é de se reconhecer a sucumbência mínima da parte ré.
A pretensão principal do autor era a indenização pelos supostos danos morais sofridos em decorrência do registro da dívida; afastado o reconhecimento do dano moral, diante do caráter interno e reservado do cadastro, a exclusão da anotação tida por indevida, por si só, não é pretensão suficiente a impor sucumbência em qualquer grau ao demandado, sendo de se aplicar ao caso concreto a hipótese de sucumbência mínima, prevista pelo art. 86, parágrafo único, do CPC, conforme já decidido pelo TJRN nos acórdãos a seguir ementados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUTORA CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
DESPROVIMENTO DO APELO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À INSURGÊNCIA ACERCA DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO EVIDENCIADA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS INTEGRALMENTE EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA.
OMISSÃO SANADA.
NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816645-72.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 05/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE.
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810149-56.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2022, PUBLICADO em 26/08/2022) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SERASA LIMPA NOME.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA REQUERIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811579-77.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/08/2022, PUBLICADO em 30/08/2022) Isto posto, julgo procedente em parte o pedido, unicamente para desconstituir o débito no valor de R$ 844,42 (oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), decorrente do contrato nº *74.***.*47-87-1 , registrado em desfavor de DAMIANA TAVARES DA PAZ CRUZ CPF: *74.***.*47-87 na plataforma interna de negociação de débitos do SERASA LIMPA NOME pelo credor HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, determinando que este último proceda à exclusão do registro no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Julgo improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Considerando que a parte ré sucumbiu em R$ 844,42, referente ao valor da dívida desconstituída, e parte autora sucumbiu em R$ 20.000,00, relativo à pretensão indenizatória, é de se reconhecer a sucumbência mínima da parte demandada, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Diante disso, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação que permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 14:55
Juntada de Petição de comunicações
-
17/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
28/11/2023 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0850934-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA TAVARES DA PAZ CRUZ REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 11 de novembro de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
11/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
11/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
08/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 00:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850934-26.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DAMIANA TAVARES DA PAZ CRUZ Réu: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 03:54
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0850934-26.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIANA TAVARES DA PAZ CRUZ REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DESPACHO Presentes os requisitos legais, defiro o benefício da justiça gratuita.
Deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC para a realização de audiência conciliatória, a qual poderá ser realizada a qualquer tempo, caso haja requerimento das partes nesse sentido.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), a fim de que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
Contestado o feito, intime-se a autora a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 00:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 02:39
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 02:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816093-78.2018.8.20.5001
Odair Reboucas da Costa
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Advogado: Amanda Andrade Cezario
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2021 07:03
Processo nº 0100327-02.2018.8.20.0159
Maria Jose Fernandes da Silva
Municipio de Umarizal
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2018 00:00
Processo nº 0854944-94.2015.8.20.5001
Jefferson Alexandre de Souza
Spazio Nautilus Incorporacoes LTDA.
Advogado: Osorio da Costa Barbosa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2015 22:28
Processo nº 0829087-46.2015.8.20.5001
Ana Paula Cavalcanti Varela
Construtora Lupe LTDA
Advogado: Mariana Amaral de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2015 14:34
Processo nº 0829087-46.2015.8.20.5001
Ana Paula Cavalcanti Varela
Construtora Lupe LTDA
Advogado: Mariana Amaral de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2025 11:02