TJRN - 0914775-29.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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29/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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17/10/2023 18:13
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:42
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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11/10/2023 06:01
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 06:01
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:39
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 07:58
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:57
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:40
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 04/10/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0914775-29.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais, em desfavor do BANCO SANTANDER, todos qualificados.
A parte autora sustenta, em síntese, que é pensionista, benefício n.º 102.807.676-0, fonte da qual originariamente recebe seu único benefício previdenciário.
Aponta que na data de 04/2022 foi realizado junto ao Banco Réu um empréstimo, todavia, sem o conhecimento e aceite da parte autora.
Diante disso, requer o provimento jurisdicional para que o negócio jurídico seja declarado nulo, bem como requer a restituição em dobro dos valores descontado e que a demandada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais.
No mais, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, a prioridade na tramitação pessoal e a inversão do ônus da prova.
Decisão proferida em Id. 92291386 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação processual.
Citado, o Banco ofertou contestação (Id. 94907185), acompanhada de documentos.
Na oportunidade, alegou preliminarmente a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustenta a validade do negócio jurídico, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo a autora plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Impugnação à contestação em Id. 96602316, ocasião em que a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
De início, impende destacar que, em caso de ação declaratória de inexistência de dívida e/ou indenizatória fundada em suposta falha na prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Ademais, sabe-se que, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário.
Portanto, rejeito a preliminar em apreço.
Assim, trata-se de ação indenizatória fundada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não entabularam qualquer negócio jurídico de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais.
No caso em apreço, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão (ID: 94907187), formalizado por via digital, através de link criptografado encaminhado à parte autora com o detalhamento de toda a contratação.
Para finalizar a operação, a parte autora formalizou a concordância em cada etapa, tendo confirmado todos os passos da contratação e dado seu final consentimento por meio de sua assinatura eletrônica (Biometria Facial).
Outrossim, sobressai que a fotografia facial é similar àquela constante na fotografia da carteira de identidade da autora (biometria contratual em Id. 94907187, página 13, documento de identificação em Id.92273455, página 1).
Destarte, sobressai que nenhum dado restou impugnado pela parte demandante, nos termos do Código de Processo Civil vigente: Art. 436. À parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - Impugnar a admissibilidade da prova documental; II - Impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - Manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.
Art. 437.
O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Ademais, sabe-se que, eventual impugnação ao documento, não pode ocorrer genericamente, de acordo com expressa disposição legal supra.
Portanto, cotejando o acervo probatório produzido, tenho que o contrato foi pactuado pela parte autora, de modo que preenche todos os requisitos necessários para o aperfeiçoamento do negócio jurídico insurgido.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, no caso dos autos, dada a regularidade do negócio jurídico insurgido, não há falar em ato ilícito praticado pela demandada, de modo que não há dano imaterial passível de ser indenizado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente a pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC/2015.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 17:00
Julgado improcedente o pedido
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06/07/2023 15:59
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 01:27
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 06:53
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 20/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:29
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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02/06/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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01/06/2023 17:37
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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01/06/2023 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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30/05/2023 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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25/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 11:57
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 14/04/2023 23:59.
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18/03/2023 02:45
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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18/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 17:53
Juntada de Petição de comunicações
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13/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2023 07:50
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2022 02:19
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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04/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 12:44
Outras Decisões
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26/11/2022 10:52
Conclusos para despacho
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26/11/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
29/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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