TJRN - 0808141-72.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/09/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0808141-72.2023.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte apelada/demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 22 de agosto de 2025.
Flávia Menezes Rodrigues Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:24
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 02:29
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0808141-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMADOR DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos por MARIA AMADOR DA SILVA (ID 144627294), e por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (ID 144970697), ambos contra a sentença de ID 144020214, que julgou improcedente o pedido inicial.
A autora sustenta a ocorrência de: a) Erro material, alegando que a sentença utilizou interpretação contra legem ao equiparar "custos efetivos" a "taxas de juros"; b) Contradição, argumentando que não há consentimento expresso para a capitalização; e c) Omissão, afirmando a ausência de análise de todos os contratos envolvidos na cadeia contratual.
A ré UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. sustenta a ocorrência de erro material, pois a sentença declarou suspensa a obrigação da parte autora de arcar com custas e honorários sucumbenciais em virtude de benefício de justiça gratuita, quando, na verdade, houve recolhimento das custas iniciais pela própria autora.
Contrarrazões apresentadas pela parte ré em ID 145494099. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
I.
Dos Embargos Declaratórios Propostos por MARIA AMADOR DA SILVA (Autora) A análise dos embargos opostos pela parte autora revela que as alegações de erro material, contradição e omissão não se configuram nos termos da lei processual.
No que tange ao alegado erro material, a insurgência da parte autora não procede.
Com efeito, a sentença se fundamentou na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que considera a informação do Custo Efetivo Total (CET) mensal e anual suficiente para identificar a capitalização mensal e os juros pactuados.
A sentença expressamente consignou que "Colhe-se do áudio de ID 106537132, assim como do Termo de Aceite de ID 106537135, em termos claros e explícitos, a cobrança de juros anuais (71,55%) em percentual doze vezes superior aos mensais (4,60%), respectivamente, o que, por si só, nos termos da Súmula 541 do STJ, já configura a pactuação expressa da capitalização composta dos juros".
O Custo Efetivo Total foi suficientemente informado à autora, englobando em sua rubrica os juros praticados, não havendo, portanto, que se falar em abusividade.
Quanto à suposta contradição, a sentença é clara e coerente.
A existência de consentimento expresso para a capitalização de juros foi fundamentada na observância da Súmula 541 do STJ, que considera a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal como suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Além disso, a sentença explicitou que a validade da contratação por telefone é reconhecida pelo TJRN desde que informado o custo efetivo total, e que a juntada de áudios e termos de aceite onde explicitadas as taxas aplicadas (CET mensal e anual) são provas hábeis a identificar a capitalização e os juros pactuados.
A alegação de que as informações não foram totalmente prestadas demonstra inconformismo com o mérito da decisão e busca rediscutir a matéria já analisada.
Não há que se falar em omissão, porquanto este Juízo apresentou de forma fundamentada as razões para convencimento acerca da validade da contratação com base nos elementos disponíveis e na jurisprudência pertinente.
Os embargos de declaração não servem para reforma do que restou decidido, e a sentença não foi infra petita, pois a matéria essencial da lide (validade da contratação e abusividade de juros) foi analisada e decidida.
Diante do exposto, verifica-se que os embargos declaratórios da parte autora buscam, na verdade, a reapreciação da causa julgada, o que é vedado por esta espécie recursal.
II.
Dos Embargos Declaratórios Propostos por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
A ré UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. aponta a ocorrência de erro material na sentença.
De fato, ao compulsar os autos, constata-se que a sentença incorretamente suspendeu a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, quando, na realidade, as custas iniciais foram devidamente recolhidas pela autora, conforme comprovante de ID 95638704.
Nesse contexto, merece acolhimento a insurgência da parte ré, de modo que deve ser excluído do dispositivo sentencial a suspensão da exigibilidade dos ônus sucumbencenciais.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração opostos por MARIA AMADOR DA SILVA.
No mais, acolho os embargos de declaração opostos por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. para sanar o erro material por ela apontado e, via de consequência, excluir a suspensão da cobrança dos ônus sucumbenciais fixados na sentença de ID 144020214.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 23 de julho de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/04/2025 11:26
Conclusos para decisão
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21/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:13
Juntada de Petição de comunicações
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14/03/2025 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) Processo nº: 0808141-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMADOR DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
INTIMO os embargados, parte autora e parte ré, por seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos tempestivamente, tanto pela réu (ID 144970697) como pela autora (ID 144627294). .
Natal, 12 de março de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário (a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0808141-72.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMADOR DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de cláusula expressa e revisão contratual proposta por MARIA AMADOR DA SILVA contra UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. nos seguintes termos: a) a parte autora firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento junto à demandada; b) a operação financeira foi contraída por telefone, limitando-se, a demandada, a informar o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que tenha sido informado o custo efetivo total, ou mesmo as taxas de juros mensal e anual; c) os juros praticados pela parte ré estão em desacordo com taxa média de mercado Conclui por requerer: a) a inversão do ônus probatório; b) revisar os juros remuneratórios, fixando-se a aplicação da taxa média do mercado, limitado à taxa contratada; c) nulidade da aplicação de juros compostos, com recálculo das parcelas a juros simples e restituição dos encargos contratuais abusivos em dobro; e d) condenação da ré na devolução da "diferença no troco".
Em despacho de ID 95482405 foi deferida a justiça gratuita.
A parte ré apresentou contestação suscitando prejudicial de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, sustenta a legalidade da operação financeira sob os seguintes argumentos: a) atua como instituidora de arranjo de pagamento e instituição de pagamento, atividades disciplinadas pela Lei nº 12.865/13 e equivalentes às bandeiras de cartão de crédito e administradoras de cartão de crédito; b) o contrato foi livremente pactuado entre as partes; c) o consumidor foi informado por telefone do valor da parcela e da taxa de juros cobrada; d) as taxas pactuadas respeitaram o limite estabelecido pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010; f) não estão presentes os requisitos da restituição em dobro; g) não se aplica ao caso concreto a inversão do ônus da prova.
Em réplica, a demandante rechaça as teses de defesa.
Intimada a apresentar a gravação das contratações objeto da presente lide (ID 125435448), a parte ré informou, na petição de ID 127534462, que já juntou aos autos a gravação da contratação mais recente firmada pela requerente, não sendo possível a obtenção do áudio da contratação mais antiga em razão do lapso temporal transcorrido desde a celebração. É o relatório.
Primeiramente, com relação à prescrição , vejamos o que diz o artigo 206, §3º, III, do Código Civil: "Art. 206.
Prescreve: (...) §3º Em três anos: (...) III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela." No caso em tela, o contrato objeto da presente ação foi celebrado entre as partes para pagamento em período superior a 1 ano.
Por tais razões, rejeito a prejudicial de mérito.
Do mesmo modo, afasto a preliminar de decadência, pois, em se tratando de ação declaratória, de cunho revisional, não há que se falar em decadência do direito do autor amparada no art. 179, do Código Civil, vez que a hipótese aplica-se tão somente a pedidos de anulação de negócio jurídico.
Passo à análise do mérito.
Há que se destacar que o demandado exerce a atividade de instituição de pagamento, porque é emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), equivalente a uma administradora de cartão de crédito, conforme, aliás, se depreende das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
Nesse sentido, a Súmula nº 283 do STJ consolida o entendimento segundo o qual as administradoras de cartões de crédito não se submetem ao limite de juros definido pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura): As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201).
Por outro lado, na qualidade de instituição financeira, a requerida submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC aos contratos bancários, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto.
No que pertine à temática da limitação das taxas de juros, os contratos firmados com instituições financeiras não se encontram submetidos ao disposto no Decreto nº 22.626/33, conforme Súmula nº 596 do STF, nem ao limite de 12% ao mês ao qual se referia o art. 192, § 3º, CF, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003, conforme, aliás, já era entendimento sumulado do STF (Súmula 648), antes mesmo da promulgação da EC 40/2003.
Do mesmo modo, conforme reiterados precedentes do egrégio STJ e do TJRN, não há respaldo legal para a utilização da taxa SELIC em substituição aos índices originalmente pactuados entre as partes.
Para a composição do quantitativo de juros, as instituições financeiras levam em consideração fatores que incluem o risco da operação, que varia conforme o perfil de renda e o histórico do cliente, o valor contratado e as garantias oferecidas, além do custo de captação dos recursos no mercado, dentre outros, parâmetros que, por sua própria natureza, não podem ser pré-estabelecidos por normas governamentais.
No caso concreto, a taxa de juros incidente sobre a operação financeira contratada não evidencia a alegada abusividade sustentada pelo autor, inserindo-se na média do mercado de empréstimo pessoal para o mês em que foi contratada, conforme dados consolidados pelo Banco Central do Brasil.
Quanto à tese de vedação da capitalização composta dos juros, lastreada na Súmula nº 121/STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"), há que se atentar para a circunstância de que referido verbete não alcança hipóteses regidas por legislação específica, como é o caso das cédulas e notas de crédito rural, industrial e comercial à exportação (Decreto-lei nº 413/69); das cédulas de crédito bancário (Lei nº 10.931/04); e das operações realizadas pelas instituições integrantes do SFN (MP nº 2.170-36, de 23/08/2001), dentre outras.
A última norma referenciada dispõe, em seu art. 5º, caput, que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Já a Lei nº 10.931/04, por sua vez, é expressa em prever a possibilidade de contratação de juros capitalizados no âmbito das cédulas de crédito bancário: "Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2.o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;" Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: "Ementa: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido.”(RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) " No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial é consolidada no sentido da validade e eficácia da norma em análise, sendo despicienda a transcrição dos reiterados precedentes nesse sentido, bastando a referência ao acórdão a seguir ementado, proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do CPC), que sintetiza o entendimento daquela Corte Superior acerca da matéria, ao qual nos filiamos: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”(Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25.02.2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (TJRN.
Embargos Infringentes nº 2014.026005-6.
Tribunal Pleno.
Relator: Desembargdor Amílcar Maia.
Julgado em 25.02.2015.
Votação unânime) Colhe-se do áudio de ID 106537132 , assim como do Termo de Aceite de ID 106537135, em termos claros e explícitos, a cobrança de juros anuais (71,55%) em percentual doze vezes superior aos mensais (4,60%), respectivamente, o que, por si só, nos termos da Súmula 541 do STJ, já configura a pactuação expressa da capitalização composta dos juros.
A validade da contratação da operação financeira por telefone tem sido reconhecida pelo egrégio TJRN, desde que tenham sido informados ao contratante o custo efetivo total incidente em relação à mesma: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA PACTUAÇÃO EXPRESSA, NULIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA DOS JUROS.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL DE Nº 592377 PELO STF.
MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO PLENÁRIO DESTA CORTE APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES 2014.026005-6, DECLARANDO VÁLIDA A PRÁTICA DA CAPITALIZAÇÃO PACTUADA, NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DA MP 2.170-36/2001.
AJUSTAMENTO FIRMADO POR TELEFONE.
JUNTADA DE ÁUDIO E TERMO DE ACEITE ELETRÔNICO ONDE EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PROVA HÁBIL A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE CONTRATUAL NA HIPÓTESE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
PRECEDENTES DO STF, STJ E TJRN.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0816003-94.2023.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
AJUSTAMENTOS FIRMADOS POR TELEFONE, ATRELADOS A CONTRATOS DIGITAIS.
JUNTADA DE ÁUDIOS E TERMOS DE ACEITES ELETRÔNICOS ONDE EXPLICITADAS AS TAXAS APLICADAS (CUSTO EFETIVO TOTAL MENSAL E ANUAL).
PROVAS HÁBEIS A IDENTIFICAR A CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OS JUROS PACTUADOS.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO ANATOCISMO NA HIPÓTESE.
RAZOABILIDADE DO PATAMAR APLICADO.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PROVIMENTO DO APELO D APARTE RÉ.
ALEGATIVA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL – CET E INFORMAÇÃO SOBRE AS TAXAS MENSAL E ANUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS PELA CORTE.
VIA ELEITA INAPROPRIADA.
QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE DEVIDAMENTE ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0819975-09.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 27/07/2023) Caracterizada a ciência inequívoca da capitalização composta ao tempo da contratação, incide a regra autorizativa da MP 2170-36/2001 ou da Lei nº 10.931/04, conforme o caso, consoante precedentes anteriormente referenciados, afastando a alegada abusividade, causa de pedir da pretensão autoral.
A esse respeito, convém atentar para o fato de que tanto a legislação quanto a jurisprudência que vedam a prática da capitalização composta de juros têm por finalidade tutelar o interesse do consumidor diante da progressão inesperada da dívida, decorrente da contagem de juros sobre juros.
A partir do momento em que o devedor tem livre acesso, no momento da contratação, aos percentuais das taxas de juros mensais e anuais que incidirão sobre a operação financeira, firmando contrato que prevê pagamento de parcelas FIXAS, não há justificativa plausível a que o mesmo recorra ao Judiciário alegando onerosidade excessiva e pleiteando a revisão das cláusulas livremente pactuadas.
O mercado dispõe de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais se utilizam de diferentes taxas de juros e metodologias de garantia, variando o spread bancário conforme o perfil de risco do contratante, a quem cabe, de forma consciente, fazer a opção que mais se adeque à sua realidade econômica.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2024 19:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
04/12/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
13/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 04:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 24/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 23:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2023 23:19
Juntada de diligência
-
11/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808141-72.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA AMADOR DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 5 de setembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/09/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 20:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 20:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 20:30
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
21/03/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
25/02/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/02/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 08:40
Juntada de custas
-
17/02/2023 13:15
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2023 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 08:34
Juntada de custas
-
17/02/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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