TJRN - 0000651-17.2011.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000651-17.2011.8.20.0001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 23 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000651-17.2011.8.20.0001 Polo ativo GIAN LUCA PURGATO e outros Advogado(s): AUGUSTO IZAC DE SOUSA Polo passivo ASSOCIACAO ARTE CONTEMPORANEA ITALO-BRASILEIRA Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
DECISÃO QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DEVE SER DESAFIADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO CABIMENTO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CABIMENTO DA ADMISSÃO DO APELO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CO-RÉU, QUE OCUPAVA A FUNÇÃO DE SECRETÁRIO DA ASSOCIAÇÃO.
QUESTÃO PREJUDICADA.
PARTE QUE VEIO A ÓBITO.
DEMANDA PERSONALÍSSIMA.
MÉRITO: PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
DEVER DE PRESTAR CONTAS RELATIVA À ADMINISTRAÇÃO DE BENS QUE PERTENCE AO PRESIDENTE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE HOUVE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO VOTO Inicialmente, acerca da admissibilidade da apelação cível, asseverou o autor, nas contrarrazões, o não conhecimento do recurso, eis que a decisão proferida na primeira fase da ação de prestação de contas possui natureza de decisão interlocutória, e não de sentença.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ação de prestação de contas deve observar o conteúdo da decisão recorrida.
Logo, a decisão que encerra a primeira fase da ação de prestação de contas, julgando procedente a sua primeira fase, tem natureza de decisão parcial de mérito, estando sujeita à interposição de recurso de agravo de instrumento.
Contudo, é iterativa a jurisprudência do STJ no sentido de entender que, em casos análogos ao enquadrado no feito, na hipótese dos autos, existe dúvida objetiva acerca do cabimento recursal, ficando afastada a configuração de erro grosseiro, o que avoca a aplicação do princípio da fungibilidade, devendo ser conhecido o apelo.
Destarte, colho a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE IMPUGNADA AINDA QUE DE FORMA SUCINTA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. 2.
DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3.
HAVENDO DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO CABIMENTO RECURSAL E INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
APLICÁVEL A FUNGIBILIDADE RECURSAL. 4.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ficou constatado que a decisão proferida pelo TJRJ que negou seguimento ao recurso especial foi impugnada pelas ora agravadas, ainda que de forma sucinta, dessa maneira, tem-se como inaplicável a Súmula 182 do STJ. 2.
A questão discutida no presente recurso já foi apreciada pela Terceira Turma desta Corte Superior, tendo sido definido que o recurso cabível na ação de prestação de contas deve observar o conteúdo da decisão recorrida.
Assim, tratando-se de decisão que julga procedente a primeira fase da prestação de contas, estar-se-á diante de provimento jurisdicional que decide parcialmente o mérito da demanda (decisão interlocutória), atacável, portanto, pela via do agravo de instrumento. 3.
Contudo, na hipótese dos autos, reconhecendo a existência de dúvida objetiva acerca do cabimento recursal e do afastamento do erro grosseiro capaz de justificar o não conhecimento do recurso, e com base na aplicação do princípio da fungibilidade, impõe-se a reforma do acórdão recorrido com a devolução do presente processo ao Tribunal de origem, para que prossiga no julgamento do recurso interposto. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1434528 RJ 2019/0016295-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2019) (destaques acrescidos) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
NATUREZA JURÍDICA NO CPC/15.
DÚVIDA ACERCA DA NATUREZA DE SENTENÇA, IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO, OU DA NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL, PELO CPC/15, DOS CONCEITOS DE SENTENÇA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO FINALÍSTICO E SUBSTANCIAL, E DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, DEFINIDA A PARTIR DE CRITÉRIO RESIDUAL.
ATO JUDICIAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTEÚDO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE RESULTA EM DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO RECORRÍVEL POR AGRAVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO OU EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE RESULTAM EM SENTENÇA RECORRÍVEL POR APELAÇÃO.
CONTROVÉRSIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL.
DÚVIDA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRETENSÃO GENÉRICA DE EXIGIR CONTAS.
INOCORRÊNCIA.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE NA PETIÇÃO INICIAL E DELIMITAÇÃO JUDICIAL NA DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
ART. 54, § 2º, DA LEI Nº 8.245/91.
FACULDADE DO LOCATÁRIO.
IMPEDIMENTO A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
INOCORRÊNCIA. 1- Ação ajuizada em 25/04/2014.
Recurso especial interposto em 09/02/2018 e atribuído à Relatora em 13/06/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir: (i) se houve omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se cabe agravo de instrumento ou apelação contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas; (iii) se, na hipótese, a pretensão de exigir contas é genérica. 3- Não há que se falar em omissão quando o acórdão que resolve os embargos de declaração, a despeito de rejeitá-los, efetivamente sana a eventual insuficiência de fundamentação havida no acórdão que deu provimento ao recurso de apelação. 4- Se, na vigência do CPC/73, o pronunciamento jurisdicional que julgava a primeira fase da ação de prestação de contas era a sentença, suscetível de impugnação pelo recurso de apelação, é certo que, após a entrada em vigor do CPC/15, instalou-se profunda controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da natureza jurídica do ato judicial que encerra a primeira fase da ação agora chamada de exigir contas, se sentença suscetível de apelação ou se decisão interlocutória suscetível de agravo de instrumento. 5- O CPC/15 modificou substancialmente os conceitos de sentença e de decisão interlocutória, caracterizando-se a sentença pela cumulação dos critérios finalístico ("põe fim à fase cognitiva do procedimento comum") e substancial ("fundamento nos arts. 485 e 487") e caracterizando-se a decisão interlocutória pelo critério residual ("todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não seja sentença"). 6- Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, § 1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação. 7- Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal. [...] (STJ - REsp: 1746337 RS 2018/0137312-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019 RSTJ vol. 254 p. 709) (destaques acrescidos) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se cabível a presente ação de prestação de contas movida pela demandada, ora apelada, averiguando se o magistrado a quo se quedou inerte em apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Germano Purgato e o pedido contraposto formulado pelo apelante na contestação.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Sr.
Germano Purgato, constato que, de fato, a sentença vergastada foi omissa em apreciar tal questão.
Contudo, constato que o enfrentamento da preliminar encontra-se prejudicado, em razão do falecimento do réu, informado no feito por Certidão de Óbito no ID nº 14726964 - página 202.
Nesse desiderato, em sendo a ação de apresentação de prestação de contas de caráter personalíssimo e instransponível, extingo o feito, sem resolução de mérito, em relação ao demandando Germano Purgato.
Persiste a apreciação do mérito no tocante ao dever do demandado Gian Luca Purgato na presente prestação de contas.
Como cediço, a ação de prestação de contas, prevista no art. 550 e seguintes do CPC, constitui medida judicial cabível entre os sujeitos de uma relação jurídica de direito material, com o fito de aclarar o montante de receitas e despesas que se referem à administração de bens ou valores alheios, bem como a interesses de outros.
A prestação de contas é obrigação daquele que age no interesse do outro, efetuando e recebendo pagamentos, movimentando recursos de modo geral; e direito daquele que participa da relação jurídica.
No caso concreto, emerge o dever da parte apelante de prestar contas relativamente à administração dos valores recebidos por doações pela associação.
Nesses termos, a partir da apresentação de elementos contábeis em poder de quem se negou a fornecê-los em sede administrativa, ou o fez de forma insuficiente, a ação tem por desiderato o esclarecimento de relações econômicas entre as partes.
Analisando o caderno processual, depura-se que, durante os meses de junho de 2008 a dezembro de 2010, o recorrente presidiu a associação sem fins lucrativos, ora recorrida, de modo que a administração da entidade era da sua responsabilidade, conforme propriamente admite o réu no seu apelo, o que faz com fulcro no art. 10 do Estatuto Social.
Assim, muito embora argumente que já procedeu à prestação de contas, compulsando a ação de restauração de autos nº 0808113-14.2019.8.20.0000, não se constata a existência de nenhum documento nesse sentido, tendo o demandado não se desincumbido do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Como consequência lógica, o atual presidente da associação possui o direito de tomar conhecimento de todas as despesas despendidas pela associação na gestão anterior, que foi administrada pelo ora apelante, tendo em vista a verificação do acerto dos lançamentos de débitos e de créditos da associação, para o fim de aferir eventuais irregularidades.
Como se vê, ao contrário do defendido pelo demandado, a parte autora possui o legítimo interesse em ver prestadas as contas daquilo que contribuem para manutenção da associação, pretendendo a correta apuração da relação de débito/crédito entre as partes, na via judicial.
Outrossim, vale pontuar que, nessa primeira fase da ação, não se cuida, ainda, de aferir a existência de crédito ou débito em favor de alguma das partes, tampouco de analisar a argumentação de mérito apresentada pela parte contestante.
Essa matéria deverá ser apreciada na segunda fase da demanda.
Deste modo, como se trata da primeira fase do procedimento, e não se nega o dever de prestar contas, não há outro caminho senão o de procedência do pedido.
Demonstrada, pois, a relação jurídica entre as partes, deve ser mantida a sentença de procedência da ação de exigir contas, de modo a se aferir eventuais irregularidades na administração de bens, valores e interesses dos associados.
Por fim, quanto ao pedido reconvencional formulado pelo ora apelante, qual seja, de condenação da autora ao pagamento dos serviços prestados durante o exercício do cargo de presidente, compreendo que não se amolda ao rito próprio inerente à presente demanda, incumbindo à parte ajuizar a competente ação com o escopo de cobrar tais valores.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em consequência, majoro os honorários recursais, para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em consonância com art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0000651-17.2011.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 25-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de setembro de 2023. -
20/06/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:55
Conclusos para decisão
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10/03/2023 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2023 00:07
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 09/03/2023 23:59.
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24/02/2023 01:38
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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24/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 13:06
Conclusos para decisão
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30/09/2022 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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28/09/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:06
Conclusos para decisão
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22/09/2022 08:59
Recebidos os autos
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22/09/2022 08:59
Juntada de certidão
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04/07/2022 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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30/06/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 13:24
Conclusos para decisão
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27/06/2022 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/06/2022 17:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/06/2022 14:54
Recebidos os autos
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15/06/2022 14:54
Conclusos para despacho
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15/06/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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