TJRN - 0801741-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2025 06:41
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0801741-76.2022.8.20.5001 AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora ESPÓLIO DE JOAO BATISTA DA SILVA, por seu(s) advogado(s), para, tomar ciência da petição do requerido de id. n.º 162598053.
Natal, 3 de setembro de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 11:08
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
01/09/2025 18:14
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:14
Juntada de petição
-
09/12/2024 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2024 02:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:31
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
04/12/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
29/11/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 14:02
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0801741-76.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Batista da Silva em desfavor do Banco Santander, alegando, em síntese, que: a) possui um benefício previdenciário e percebeu por meio da ajuda de terceiros que havia descontos sendo realizados sem qualquer autorização; b) os descontos indevidos teriam sido provenientes de uma reserva de margem consignável (RMC), incluída em janeiro de 2017, no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), sem que tenha sido realizada ou autorizada pela parte autora.
Ao final, requereu a concessão da liminar para que fosse determinada a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria junto ao INSS.
Quanto ao mérito, requereu a declaração de nulidade do referido negócio jurídico, a repetição do indébito, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além de uma indenização por danos morais.
A tutela de urgência restou deferida (Id. 77657745).
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, suscitando prejudicial de prescrição.
Quanto ao mérito, aduziu, em suma, a inexistência de ilegalidade ou ilicitude na conduta do réu, além de não haver qualquer comprovação da suposta fraude alegada pela parte autora.
Sustentou, pois, a existência da relação contratual, inclusive com o recebimento do crédito pela autora.
Defendeu a inocorrência dos danos morais, advogando a impossibilidade de inversão do ônus da prova e da repetição do indébito.
Pugnou, ao final, pela total improcedência da ação (Id. 79142003).
A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da exordial (Id. 80555121).
Promoveu-se o saneamento do feito, oportunidade na qual restou deferido o pedido de realização de perícia grafotécnica formulado pelo requerente (Id. 100407684).
Realizou-se o exame grafotécnico (Id. 111437883), ao que as partes se manifestaram, sem impugnação.
Não houve maior dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 111437883), por ser conclusivo e ter o perita prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Outrossim, nenhuma das partes requereu a realização de novo laudo pericial.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter a parte ré trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho da r. perita, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Outrossim, impende destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano de 2022, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas nele constantes são suficientes à resolução da lide.
Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "O princípio da livre apreciação da prova é um dos cânones do nosso sistema processual; II - Como consectário, não há qualquer vedação legal à utilização de único laudo pericial pelo Magistrado como razão de decidir, com dispensa das demais provas produzidas nos autos, desde que a decisão seja devidamente fundamentada"(Resp 1107265-SP, Rel.
Ministro Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 26.03.2010).
Por fim, e não menos relevante, impende reconhecer a preclusão do banco demandado haja vista nada ter requerido após instado a se manifestar acerca do laudo apresentado pela perita.
Não havendo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização na qual a parte autora postula a sustação dos descontos financeiros indevidamente efetuados em seus proventos e o pagamento de indenização pelos danos morais suportados, tendo em vista que em nenhum momento havia solicitado o contrato de empréstimo em discussão junto à instituição demandada. É necessário observar, no caso dos autos, ser a relação travada entre as partes configurada como de consumo, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, o fornecedor responde objetivamente pela reparação do dano causado ao consumidor pelo fato do serviço, consoante preceitua o art. 14 do CDC.
A teoria do risco justifica a responsabilidade objetiva, porque o agente ao exercer atividade que provoca a existência de risco de dano, deve responsabilizar-se pelo prejuízo causado e para se desonerar da responsabilidade, é ônus do fornecedor do serviço produzir prova da ausência de defeito de serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou terceiro (incisos I e II do parágrafo 3º, do artigo 14 do CDC).
A despeito de informações de que a parte autora teria contratado as operações impugnadas na exordial, resta incontroversa a ausência da sua contratação, consoante restou atestado pelo laudo pericial colacionado aos autos (Id. 111437883).
Dito isso, cumpre ressaltar estar provada, pois, a conduta ilícita por parte da parte requerida, caracterizada, especialmente, pela falta de cautela ao averiguar a autenticidade dos documentos apresentados no momento da contratação da operação em discussão.
Nesse ponto, convém transcrever o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
No caso em tela, trata-se de fortuito interno, isto é, de evento totalmente previsível e cujo risco é inerente à própria atividade empresarial.
Nesse contexto, seria de se exigir da instituição demandada um mínimo de cautela na realização de operações de seguro.
Em relação ao pedido da autora para a condenação em dano moral, não se pode olvidar que o dano moral é a violação à dignidade humana, ou seja, “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (CAHALI, Yussef Said e VENOSA, Sílvio de Salvo.
Dano Moral, Revista dos Tribunais, 2000, p. 20-21).
Não se desconhece o entendimento dos Tribunais nestes casos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS NA CONTA BENEFÍCIO DO AUTOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO FOI CELEBRADO PELO AUTOR.
FRAUDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DETERMINANDO A IMEDIATA CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E A DEVOLUÇÃO DOS VALORES, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
RECURSO AUTORAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DOS DADOS QUALIFICATIVOS DO AUTOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - APL: 00313388020078190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 17/04/2009, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2009) No caso, os descontos suportados pela parte autora foram no valor máximo de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), conforme extrato colacionado aos autos (Id. 77626692).
Ocorre que a requerente percebia, à época, proventos no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais) (Id. 77626692).
Importante destacar que não é qualquer desconto que importará em dano moral, no presente caso, os descontos não chegam a 5% (cinco por cento) dos vencimentos da parte requerente, desse modo, não foram demonstrados nos autos que os descontos realizados pelo banco demandado colocaram em risco a subsistência da parte autora, violando a sua integridade psíquica.
Portanto, resta afastado o dano moral.
Por outro lado, impende-se ainda a condenação da ré a devolver, em dobro, os valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do vencimento de cada desconto, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença.
Desse montante deve ser compensado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante, os valores disponibilizados em sua conta e por ela não impugnados devidamente, o que poderia ter sido feito mediante simples juntada dos seus extratos bancários referentes aos meses indicados pela parte ré, no total de R$ 1.815,51 (um mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e um centavos) - Id. 79142003 – Pág. 3), a ser atualizado, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do depósito na conta da parte requerente, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, confirmo nesses termos a tutela de urgência outrora deferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE pretensão autoral para: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, consubstanciada nas operações de crédito ora em discussão; b) condenar a parte requerida na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos proventos da autora, devendo incidir juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do vencimento de cada desconto, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença.
Desse montante deve ser compensado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante, os valores disponibilizados em sua conta e por ela não impugnados devidamente, o que poderia ter sido feito mediante simples juntada dos seus extratos bancários referentes aos meses indicados pela parte ré, no total de R$ 1.815,51 (um mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e um centavos) - Id. 79142003 – Pág. 3), a ser atualizado, com correção monetária pelo IPCA, a partir da data do depósito na conta da parte requerente, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença.
Condeno a parte ré, sucumbente na maioria dos pedidos, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 14º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC).
P.R.I.
Natal/RN, 10 de novembro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
11/11/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 10:08
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 08:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 07:27
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 09:39
Conclusos para decisão
-
21/12/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:52
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 09:22
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801741-76.2022.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA Réu: REU: BANCO SANTANDER Ato Ordinatório (Art. 162, inciso IV, do CPC) Procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial dos autos, ID Nº 111437883.
NATAL/RN, 28 de novembro de 2023.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES ANALISTA JUDICIÁRIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 20:17
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:13
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0801741-76.2022.8.20.5001 AUTOR: JOAO BATISTA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para comparecer na Secretaria para efetuar a coleta do material (assinatura de próprio punho) a fim de submeter a perícia, em formulário próprio disponível na Secretaria, no prazo de 15 dias e querendo, no mesmo prazo, apresentar quesitos e assistente técnico.
Após, com ou sem manifestação da parte autora, remetam-se os autos ao NUPEJ para cadastro e realização de perícia grafotécnica, devendo o perito sorteado se pronunciar sobre o pedido do banco réu contido no id nº 102075294, informando se é possível realizar a perícia grafotécnica em cópia do contrato existente no id nº 79142004, em face da dificuldade na apresentação da via original do contrato.
P.
I.
CUMPRA-SE.
NATAL, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:33
Outras Decisões
-
05/07/2023 14:11
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 06:07
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 03:00
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 15/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:42
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
25/05/2023 11:25
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
25/05/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 08:10
Outras Decisões
-
23/11/2022 20:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 10:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/09/2022 20:19
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 18:45
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
09/09/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
08/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:47
Expedição de Ofício.
-
02/02/2022 16:47
Expedição de Ofício.
-
02/02/2022 03:31
Decorrido prazo de ISIS LILIAN DE OLIVEIRA GALVAO em 01/02/2022 23:59.
-
25/01/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 22:38
Concedida a Medida Liminar
-
20/01/2022 08:46
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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