TJRN - 0836172-10.2020.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836172-10.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SOLANIER BARRETO DA COSTA REQUERIDO: BOSQUE RESIDENCIAL NATAL NORTE LTDA DESPACHO Considerando que restou sem êxito a tentativa de bloqueio nas contas da executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, requerer o que for de seu interesse para a satisfação de seu crédito.
P.I.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 13:53
Conclusos para despacho
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22/09/2025 13:52
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2025 06:50
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 13:07
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 18:51
Conclusos para despacho
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16/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
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15/09/2025 10:53
Decorrido prazo de execuatdo em 12/09/2025.
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13/09/2025 00:05
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:38
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836172-10.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SOLANIER BARRETO DA COSTA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BOSQUE RESIDENCIAL NATAL NORTE LTDA DESPACHO Intime-se o executado, por seu advogado, para que efetue o pagamento do valor requerido conforme cálculo atualizado no id 154041757, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º), nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
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08/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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02/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836172-10.2020.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): SOLANIER BARRETO DA COSTA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BOSQUE RESIDENCIAL NATAL NORTE LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por Bosque Residencial Natal Norte Ltda, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil, em face do cumprimento de sentença promovido por Solanier Barreto da Costa.
A parte impugnante sustenta a existência de excesso de execução, especificamente quanto à verba honorária sucumbencial.
Alega que, embora o exequente tenha aplicado o percentual de 20% sobre o valor da condenação, a correta interpretação das decisões judiciais — sentença, acórdão do TJRN e decisão do STJ — leva à fixação dos honorários em 17,25%, resultando em excesso no montante de R$ 1.291,19.
A parte exequente apresentou manifestação, mantendo os termos da petição inicial do cumprimento de sentença, sem impugnar especificamente os argumentos da impugnação. É o relatório.
Decido.
A impugnação é tempestiva, nos termos do art. 525 do CPC, e encontra-se devidamente instruída, razão pela qual passo à análise de mérito.
Quanto ao mérito, assiste razão à parte executada.
A sentença fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação; o acórdão do TJRN majorou-os para 15%, e o STJ, por sua vez, determinou a majoração em 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Nessa hipótese, o percentual final de honorários não é obtido pela simples soma dos percentuais, mas pela aplicação sucessiva, resultando no total de 17,25%, e não 20%, como pretendido pelo exequente.
Reconhece-se, portanto, o excesso de execução no valor de R$ 1.291,19, exclusivamente quanto à verba honorária, devendo a execução prosseguir com base na quantia correspondente ao percentual de 17,25% sobre o valor da condenação.
Considerando o acolhimento da impugnação quanto ao excesso, e nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor reconhecido como excesso de execução, qual seja, R$ 1.291,19.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para: a) reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1.291,19, referente ao cálculo da verba honorária sucumbencial; b) condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor do excesso, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; c) determinar ao exequente que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os cálculos atualizados conforme esta decisão, sob pena de prosseguimento da execução com base nos valores aqui reconhecidos.
P .I.
NATAL /RN, 28 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:44
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836172-10.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SOLANIER BARRETO DA COSTA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BOSQUE RESIDENCIAL NATAL NORTE LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição retro d aparte executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 24 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 05:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836172-10.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): SOLANIER BARRETO DA COSTA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BOSQUE RESIDENCIAL NATAL NORTE LTDA DESPACHO Compulsando detidamente os autos, vejo que a parte executada formulou impugnação aos cálculos da parte exequente, sendo o ponto sobre o qual repousa a controvérsia deste cumprimento de sentença.
Ocorre que pende impossibilidade de aferição dos cálculos pela contadoria judicial deste Tribunal, restando para a parte executada a opção de realização de perícia para dirimir a controvérsia suscitada, desde que arque com as despesas decorrentes, sob pena de acatamento da memória de cálculo da parte exequente.
Ante o exposto, intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o interesse na designação de perícia judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos para eventual nomeação de perito ou homologação dos cálculos da parte exequente e prosseguimento deste cumprimento.
P.I.
Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 07:20
Conclusos para despacho
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15/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 03:55
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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07/12/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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06/12/2024 04:50
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0836172-10.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Solanier Barreto da Costa Réu: BOSQUE RESIDENCIAL NATAL NORTE LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 136670310, requerendo o que entender de direito.
Natal, 22 de novembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/11/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0836172-10.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANIER BARRETO DA COSTA REU: BOSQUE RESIDENCIAL NATAL NORTE LTDA DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por seu advogado, para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
O executado, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se o exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, 15 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:01
Processo Reativado
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15/10/2024 10:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:28
Conclusos para decisão
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14/10/2024 08:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 18:11
Juntada de Certidão
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24/08/2024 10:44
Recebidos os autos
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24/08/2024 10:44
Juntada de despacho
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10/02/2023 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/02/2023 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/12/2022 16:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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14/12/2022 02:37
Decorrido prazo de BOSQUE RESIDENCIAL NATAL NORTE LTDA em 13/12/2022 23:59.
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04/12/2022 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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03/12/2022 00:36
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO REBOUCAS DA COSTA em 30/11/2022 23:59.
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03/12/2022 00:36
Decorrido prazo de Solanier Barreto da Costa em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 11:59
Juntada de Petição de apelação
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18/11/2022 17:03
Juntada de custas
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05/11/2022 01:18
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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05/11/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 13:57
Julgado procedente o pedido
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29/09/2022 18:38
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 13:11
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 13:11
Decorrido prazo de BOSQUE RESIDENCIAL NATAL NORTE LTDA em 01/06/2022 23:59.
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25/05/2022 08:44
Decorrido prazo de Solanier Barreto da Costa em 24/05/2022 23:59.
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25/05/2022 08:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO REBOUCAS DA COSTA em 24/05/2022 23:59.
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16/05/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 18:02
Audiência instrução designada para 06/09/2022 09:00 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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16/05/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 14:50
Conclusos para despacho
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18/03/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 04:26
Decorrido prazo de Solanier Barreto da Costa em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 04:26
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO REBOUCAS DA COSTA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 05:24
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 10/02/2022 23:59.
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10/02/2022 11:06
Conclusos para despacho
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07/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 22:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 14:42
Conclusos para despacho
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27/09/2021 22:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 02:39
Decorrido prazo de BOSQUE RESIDENCIAL NATAL NORTE LTDA em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 16:10
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2021 14:53
Expedição de Mandado.
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21/05/2021 14:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/05/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 10:19
Audiência conciliação realizada para 05/05/2021 10:00.
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04/05/2021 10:45
Juntada de Certidão
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12/03/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
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10/03/2021 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2021 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 09:30
Audiência conciliação designada para 05/05/2021 10:00.
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09/03/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 13:44
Conclusos para despacho
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08/03/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/10/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2020 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/10/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 02:05
Conclusos para despacho
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23/09/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 22:46
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 21:22
Conclusos para despacho
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21/09/2020 18:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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21/09/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 13:53
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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