TJRN - 0884127-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2025 15:29
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de RICARDO DUARTE DA ROCHA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de RICARDO DUARTE DA ROCHA em 25/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
06/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0884127-66.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HDI SEGUROS S.A.
Parte Ré: MAYCON RENNER COLOMBO DALMEIDA BARROS e outros SENTENÇA HDI SEGUROS S.A. ajuizou a presente demanda contra MAYCON RENNER COLOMBO DALMEIDA BARROS e EUA MONICA COLOMBO SANTOS DE FREITAS, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 137281844, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda judicial na qual causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
As cláusulas do acordo são legais, as partes são capazes, o objeto é lícito, não havendo nenhuma vedação legal, não havendo óbice à homologação.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, homologo por sentença o acordo, decretando a extinção do feito com resolução do mérito.
Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios, nos termos do acordo.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:12
Homologada a Transação
-
05/12/2024 08:49
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
05/12/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
28/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:52
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
25/11/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
23/11/2024 13:03
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
23/11/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
22/11/2024 10:09
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
22/11/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
02/09/2024 14:28
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:33
Decorrido prazo de RICARDO DUARTE DA ROCHA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:33
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:32
Decorrido prazo de RICARDO DUARTE DA ROCHA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:32
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 10/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0884127-66.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HDI SEGUROS S.A.
Parte Ré: MAYCON RENNER COLOMBO DALMEIDA BARROS e outros DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0884127-66.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: HDI SEGUROS S.A.
Parte Ré: MAYCON RENNER COLOMBO DALMEIDA BARROS e outros DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
16/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 02:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 10:13
Juntada de termo
-
26/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:33
Juntada de Petição de documento de identificação
-
26/02/2024 12:31
Juntada de Petição de procuração
-
26/02/2024 11:58
Juntada de Petição de procuração
-
23/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:35
Juntada de diligência
-
16/01/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 06:56
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
06/10/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
06/10/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
20/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0884127-66.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: MAYCON RENNER COLOMBO DALMEIDA BARROS, EUA MONICA COLOMBO SANTANA DE FREITAS DESPACHO Cuida-se de petição em que a parte autora pugna pela realização da audiência de conciliação, em formato virtual, nos termos da petição (Num. 105183811).
Não obstante não desconhecer esta Magistrada o art. 334, §7° do CPC, a qual institui a possibilidade de realização da audiência de conciliação ou de mediação em formato virtual, é de destacar que para a realização de audiências por meio virtual se faz necessário aparatos tecnológicos adequados, os quais o CEJUSC desta comarca não dispõe.
Nesse particular, destaque-se que, com exceção do CEJUSC-Saúde, o sistema sequer permite a criação e o envio dos autos à uma sala virtual à possibilitar a realização da solenidade em formato virtual, motivo pelo qual, INDEFIRO o pleito.
Encaminhem-se os autos para o CEJUSC onde deverá aguardar realização da audiência já designada.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/09/2023 07:22
Recebidos os autos.
-
11/09/2023 07:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/09/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:10
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/08/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:41
Audiência conciliação designada para 26/02/2024 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/07/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:29
Juntada de custas
-
17/07/2023 09:36
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
17/07/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 09:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/03/2023 09:10
Audiência conciliação não-realizada para 22/03/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
22/03/2023 09:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2023 15:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
21/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/02/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 12:33
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/12/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 18:11
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
16/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 18:09
Audiência conciliação designada para 22/03/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2022 19:59
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
22/10/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/09/2022 15:14
Juntada de custas
-
21/09/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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