TJRN - 0914608-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2024 23:16
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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24/11/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/11/2024 11:19
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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23/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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28/05/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 12:40
Juntada de Certidão
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25/05/2024 01:35
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:35
Decorrido prazo de ADRIANO PANSIERA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:11
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINA ARIAS RODRIGUES PINHO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ADRIANO PANSIERA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:16
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 24/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 10:20
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914608-12.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EXECUTADO: MARIA DO ROZARIO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de demanda judicial proposta por BANCO VOTORANTIM S.A, em face de MARIA DO ROZARIO DA SILVA , encontrando-se na fase de liquidação de sentença.
Na decisão num. 106484719, o feito foi convertido em liquidação de sentença, ocasião em que as partes foram intimadas para cumprir diversas diligências, como, por exemplo memória de cálculo nos termos da sentença, extrato analítico do contrato, etc.
As partes foram intimadas, por seus advogados, tendo deixado transcorrer o prazo sem o cumprimento das diligências. É o que importa relatar.
Decido.
Cuida-se de liquidação de sentença em que se verificou a necessidade da juntada do extrato do contrato revisado a fim de elaborar a memória de cálculo, com esteio no art. 524, §3º, do CPC, bem como de outros documentos conforme consta da decisão num. 106484719, o que não foi atendido.
Após a constatação do vício, foi oportunizado às partes a sua regularização, a fim de permitir a liquidação do julgado.
Diante do exposto, DETERMINO o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso cumpridas as diligências determinadas na decisão num. 106484719.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:20
Determinado o arquivamento
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18/01/2024 13:38
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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18/01/2024 13:38
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 09:37
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:21
Decorrido prazo de ADRIANO PANSIERA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 06:55
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 06:52
Decorrido prazo de ADRIANO PANSIERA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 06:20
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 06:09
Decorrido prazo de EDIBERTO RODRIGO AFONSO SMITH em 09/11/2023 23:59.
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01/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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01/10/2023 03:45
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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01/10/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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24/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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24/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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24/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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21/09/2023 20:50
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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21/09/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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15/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914608-12.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO VONTORANTIM S.A, POR SEU REPRESENTANTE LEGAL EXECUTADO: MARIA DO ROZARIO DA SILVA DECISÃO Peticionou o Banco VONTORANTIM S.A, requerendo o levantamento de valores vinculados aos autos do processo de origem de nº 0141669-89.2012.8.20.0001, conforme guia de depósito judicial anexada em ID 92253523 - Pág. 1 (conta judicial nº 2900106275359).
Despacho inicial determinou a juntada na íntegra do processo principal, o que fora cumprido pela parte. É o que importa relatar.
De início, observa-se que a parte ora exequente havia peticionado nos autos principais requerendo a substituição da BV Financeira S.A. pelo Banco Votorantim S.A. nos termos do “Protocolo e Justificação de Cisão celebrado entre as sociedades aprovada nas Assembleias Gerais do Banco Votorantim S/A e da BV Financeira S/A, realizada em 31/07/2020” (ID 99135979 - Pág. 1).
Na documentação carreada, observa-se no protocolo e justificação de cisão parcial da BV Financeira S.A. que o banco Votorantim a sucedeu a título universal, de modo que todos os bens, direitos e obrigações relativos à parcela cindida foram vertidos para o Banco (ID 99135979 - Pág. 16).
Sendo assim, AUTORIZO a inclusão do Banco Votorantim S.A. no polo ativo do presente cumprimento de sentença.
Quanto ao pedido de levantamento de valores, INDEFIRO o pleito em questão haja vista o feito demandar prévia liquidação do julgado a fim de se saber quem é a parte credora e quem é a parte devedora do contrato revisado na fase de conhecimento, conforme disposto na sentença transitada em julgado a qual estabeleceu, inclusive, fossem os valores apurados em liquidação de sentença (ID 99135126 - Pág. 2).
Isso porque, em se tratando de revisão de contrato, necessário realizar os cálculos que demonstrem a evolução de cada uma das parcelas do financiamento, informando quantas foram pagas, se houve incidência ou não de encargos moratórios para o período de inadimplência, atualizando-se cada uma das parcelas para averiguar se já houve ou não quitação do contrato, para saber se há saldo devedor em favor do banco ou saldo credor em favor da parte autora, compensando-se as parcelas que já foram pagas tanto extra como judicialmente, conforme disposto na sentença de mérito.
Por tais razões, com fundamento no art. 494, inciso I, do CPC, CHAMO o feito à ordem para, de ofício, CONVERTER a presente execução em liquidação de sentença na forma do art. 509, inciso I, do CPC.
Em seguida, determino a intimação das partes, por seu(s) advogado(s) ou por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentem pareceres ou outros documentos elucidativos, como, por exemplo, memória de cálculo nos termos da sentença, extrato analítico do contrato, cuja exibição deste último fica ao encargo da instituição financeira, podendo o exequente juntá-lo caso disponha.
P.I.C.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 07:50
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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06/09/2023 15:43
Outras Decisões
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25/04/2023 12:59
Conclusos para decisão
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25/04/2023 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2023 12:35
Decorrido prazo de ADRIANO PANSIERA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
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01/03/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 12:46
Decorrido prazo de NATALIA CRISTINA ARIAS RODRIGUES PINHO em 28/02/2023 23:59.
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23/01/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 13:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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