TJRN - 0802329-20.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 03:59
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:19
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
10/12/2024 02:12
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 03:27
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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07/12/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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06/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 06:28
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
06/12/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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06/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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06/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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04/12/2024 16:25
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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04/12/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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28/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:07
Juntada de Petição de comunicações
-
30/10/2024 13:22
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 11:34
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 04:26
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 09:34
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:23
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:47
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:51
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição incidental
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09/10/2024 00:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:04
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:35
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:55
Homologada a Transação
-
20/09/2024 18:44
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 20:53
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2024 11:24
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802329-20.2021.8.20.5001 Parte Autora: RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Cumpra-se o despacho de ID 118739874, para que a perícia seja realizada pelo NUPEJ, com o sorteio do perito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 20:15
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/05/2024.
-
15/05/2024 17:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:59
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 17:15
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:29
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:41
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:41
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:07
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:07
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 02:53
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:14
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:14
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:14
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:14
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:14
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:14
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:57
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:30
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:47
Conclusos para despacho
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09/04/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:17
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 13:16
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:16
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:16
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 08/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802329-20.2021.8.20.5001 Parte Autora: RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar.
Com o trânsito em julgado de acordão (ID 110902968) e depósito judicial (ID 112882671) de parte da quantia executada, no montante de R$ 7.375,17 (sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), parte exequente requereu levantamento de valores (ID 114231900).
Após, parte exequente aduziu (ID 114590818), em síntese, que de acordo com parâmetros estipulados em acordão (ID 110902967), parte executada foi condenada ao pagamento de quantias atualizadas de R$ 8.348,40 (oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos) a título de danos morais, além de R$ 9.266,70 (nove mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta centavos) a título de danos materiais.
Sendo assim, com o depósito judicial realizado, resta o montante de R$ 10.239,93 (dez mil, duzentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos) ainda devido.
Anexou planilhas (IDs 114590819 e 114590820).
Partes foram intimadas a se manifestar sobre o extrato da conta judicial anexado aos autos (ID 98957066).
Parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 116303253), aduzindo que houve aplicação indevida de multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, visto que houve pagamento voluntário.
Ademais, no que se refere aos danos materiais, não é possível fazer qualquer impugnação de cálculo ou índice, visto quer não há nos autos qualquer elemento comprobatório, estes seriam apurados em liquidação de sentença justamente pelo fato de inexistir exequibilidade do título.
Anexou comprovante de depósito judicial (ID 116303265) no valor de R$ 10.239,93 (dez mil, duzentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos).
Em réplica a impugnação (ID 117302622) exequente reconheceu equívoco quanto a inserção da multa do art. 523 do CPC, perfazendo os valores de danos morais no montante de R$ 7.188,98 (sete mil, cento e oitenta e oito reais e noventa e oito centavos) e quanto aos danos materiais o corresponde ao valor de R$ 7.979,76 (sete mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos).
Dessa forma, o valor total e atualizado, considerando o pagamento voluntário de R$ 7.375,17 (sete mil, trezentos e setenta e cinco reais e dezessete centavos), perfaz o montante de R$ 7.793,57 (sete mil, setecentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos). É o breve relatório.
Decido.
De início, urge destacar que, a parte executada realizou dois depósitos em contas judiciais de nº 2200130154308 (R$ 7.375,17) e 600105097203 (R$ R$ 10.239,93) com comprovantes devidamente anexados aos autos.
Cumpre salientar que, Este Juízo (ID 114267595) autorizou o levantamento de valor incontroverso do primeiro depósito para o exequente (R$ 4.693,29) e sua patrona (R$ 2.681,88).
A presente execução está limitada aos ditames postos em acordão (ID 110902968) proferido, portanto, o crédito ora executado está limitado aos parâmetros ali determinados.
Vejamos: Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente a pretensão autoral, condenando a ré a indenizar os danos morais suportados pelo autor, na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação e correção monetária, pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 STJ), devendo os prejuízos materiais, cuja ocorrência restou demonstrada no laudo pericial, serem apurados em liquidação de sentença.
Em consequência, inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto aos danos morais, em análise às memórias de cálculos apresentadas pelas partes, constatam-se divergências nos valores apresentados por ambas.
Isto porque, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deveria ter sido atualizado pelo INPC a partir da data do acordão proferido (02/10/2023) e com juros de um por cento, a contar da citação (02/02/2021).
Contudo, considerando o primeiro depósito judicial (ID 112882671), o cálculo da referida verba condenatória, deveria ter sido realizada até a sua data, isto é, até 15/12/2023.
Assim, o valor devido na data do depósito judicial era R$ 6.764,85(seis mil, setecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), acrescidos do percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários sucumbenciais, o qual totalizava o montante de R$ 7.441,33 (sete mil quatrocentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos), o qual não caberia incidência da multa e honorários conforme determinado no art. 523, §1º e 2º, CPC).
Logo, ao deduzir o valor da condenação (R$ 7.441,33) do valor disponibilizado em juízo (R$ 7.375,17) denota-se que remanesceu um valor residual devido de R$ 66,16 (sessenta e seis reais e dezesseis centavos), o qual ainda deveria incidir a correção e juros, conforme parâmetros determinados em julgado, até a data do outro depósito realizado (ID 116303265).
Sendo assim, até a data do segundo depósito (01/03/2024), ainda era devido o valor residual de R$ 92,59 (noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Quanto a condenação em danos materiais, mister se faz apontar que é parcela ausente de liquidez no presente momento, conforme destacado pela parte executada em sua impugnação ao cumprimento de sentença.
O acórdão foi claro ao enfatizar que a ocorrência de prejuízos materiais restou demonstrada no laudo pericial, porém estes deveriam ser apurados em sede de liquidação de sentença.
Dispõe sobre o tema os seguintes artigos do Código de Processo Civil: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 510.
Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. (grifos nossos) No caso sub judice, a parte exequente apresentou cálculos na monta de R$ 7.979,76 (sete mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos) em última petição, porém, sem qualquer indicativo de orçamentos, comprovantes ou notas fiscais dos possíveis gastos que comprovem o dano material suportado.
Ademais, da leitura do teor do acórdão corrobora-se para o entendimento de que trata-se de liquidação na forma de arbitramento, visto que a apuração do valor devido não depende apenas de cálculos aritméticos.
Com efeito, será necessária dilação na fase de cumprimento de sentença para se chegar a um valor a ser apurado da parte ilíquida, referente aos prejuízos materiais, para depois haver a devida intimação do devedor para pagar o débito pertinente a condenação pelos danos materiais.
Sendo assim, diante da controvérsia e peculiaridades do caso concreto não há como considerar apenas o valor apontado pela parte exequente a título de danos materiais, sem a apresentação de documentos elucidativos para uma análise mais apurada acerca dos prejuízos.
E caso não se chegue a uma conclusão, a possibilidade de nomeação de perito para dirimir a questão.
Em suma, em verdade, assiste parcial razão a parte executada quando alega que os danos materiais é parcela ausente de liquidez no momento.
DISPOSITIVO Isto posto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, para fixar o valor ainda devido da execução, a título de danos morais no montante de R$ 92,59 (noventa e dois reais e cinquenta e nove centavos).
Ficando desde já autorizado a expedição de alvará no referido valor em favor da parte exequente, a partir de valor depositado em juízo (ID 116303265) pela parte executada.
Diante da necessidade de liquidação de quantia ilíquida, intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias apresentar documentos que justifique o valor referente a condenação dos danos materiais.
Com a resposta intime-se a executada para se manifestar, em 10 (dez) dias.
P.C.I NATAL/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/03/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 06:07
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:33
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:33
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:40
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
07/03/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0802329-20.2021.8.20.5001 APELANTE: RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA APELADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença juntada aos autos (ID 116303253), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 4 de março de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
04/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/03/2024 07:03
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
01/03/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802329-20.2021.8.20.5001 Parte Autora: RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a certidão de ID 115238935, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:40
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:30
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:28
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:17
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:29
Juntada de Alvará recebido
-
09/02/2024 03:00
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:27
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:26
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:25
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:25
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 10:50
Expedição de Alvará.
-
07/02/2024 06:09
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 06:09
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 06/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 16:05
Juntada de Petição de comunicações
-
04/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:04
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:04
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 16:04
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 31/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802329-20.2021.8.20.5001 Parte Autora: RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc… Expeçam-se alvarás em favor da parte autora e de seu advogado referente aos honorários sucumbenciais dos valores depositados na conta judicial, para que sejam transferidos para as contas bancárias indicadas.
Após o pagamento dos alvarás, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 07:47
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 21:26
Juntada de Petição de petição incidental
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29/01/2024 21:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 09:20
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
11/12/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
11/12/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802329-20.2021.8.20.5001 Parte Autora: RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA Parte Ré: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado da planilha de cálculos.
Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, devendo a secretaria indicar o valor correto, sob pena de comunicação à COJUD.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 18:54
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 10:41
Recebidos os autos
-
18/11/2023 10:41
Juntada de despacho
-
10/08/2023 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/08/2023 07:53
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:32
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2023 02:17
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 05:55
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0802329-20.2021.8.20.5001 AUTOR: RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA DEMANDADA: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 103554558), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 18 de julho de 2023.
Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
18/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 12:01
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2023 02:11
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:11
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 02:11
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 05:51
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
01/07/2023 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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21/06/2023 15:50
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
21/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
21/06/2023 15:47
Publicado Sentença em 16/06/2023.
-
21/06/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
20/06/2023 13:12
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:21
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802329-20.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA ajuizou a presente Ação de reparação de danos c/c pedido liminar em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, ambos devidamente qualificado nos autos.
Parte autora em sua exordial (ID 64378981) aduziu, em síntese, que na data de 02/02/2020, após um apagão, um curto circuito ocasionou incêndio em sua residência.
Alegou que o incêndio atingiu eletrodomésticos e porta da cozinha, além de teto de banheiro e alguns móveis da casa.
Salientou que buscou ressarcimento pela via administrativa, porém com negativa por parte da ré.
Assim, liminarmente, pugnou pela condenação da requerida ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais).
Ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu justiça gratuita.
Anexou documentos.
Decisão (ID 64384829) indeferiu tutela antecipada e deferiu justiça gratuita.
Citada, a empresa COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN apresentou contestação (ID 65309747) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do demandante e impugnou o benefício da justiça gratuita.
Aduziu que sua responsabilidade no fornecimento de energia limita-se ao ponto de entrega da energia (produto), a partir deste ponto, cabe ao consumidor manter adequação técnica e segura das instalações.
Argumentou que não houve, na data do sinistro, qualquer intercorrência no seu sistema elétrico, assim, o incêndio e os danos dele decorrentes não guardam relação com o serviço da demandada.
Salientou que o demandante não fez prova da regularidade das suas instalações.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação (ID 66063867).
Decisão de saneamento e organização do processo (ID 66072779) rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e impugnação a concessão da justiça gratuita.
Despacho (ID 69768001) deferiu produção de prova pericial requerida pela demandada (ID 67885965).
Partes juntaram indicações de assistentes técnicos e quesitos (IDs 71054487 e 71174873).
Laudo pericial (ID. 99046671).
Partes apresentaram manifestação ao laudo (IDs 100322874 e 100417138).
Decisão homologou o laudo pericial (ID. 100418499).
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De início, urge destacar que o caso vertente subsume-se, à toda evidência, à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (arts. 3º, § 2º, e 22), sendo direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, VIII).
Ademais, destaca-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva (art. 37 §6º, Constituição Federal).
Na configuração da responsabilidade objetiva, há elementos que autorizam o dever de indenização.
São eles: a) conduta humana: ação ou ato praticado, positivo ou negativo, imputável a alguém com capacidade para praticá-lo; b) dano ou prejuízo: consiste na lesão de um interesse (patrimonial ou extrapatrimonial) merecedor de tutela; c) nexo de causalidade: relação de causa e efeito entre a atividade do ofensor (conduta) e o dano suportado; Cumpre observar que cabe à ré, fornecedora, comprovar que os serviços por ela prestados não apresentaram os aludidos defeitos ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (arts. 12, § 3º, II e III, e 14, § 3º, I e II, do CDC).
Em contrapartida, o autor não está dispensado de dar atenção à regra básica sobre o encargo probatório que lhe cabe, conforme previsto no Código de Processo Civil (art. 373, I).
No caso em tela, apesar da afirmação da demandada no sentido da exclusão de sua responsabilidade civil, contrariamente ao alegado na contestação, não vislumbro nenhuma excludente de responsabilidade da demandada em sua defesa.
Primeiro porque do lastro probatório precário produzido pela demandada, a descontinuidade/interrupção do fornecimento do serviço, não se justificou na alegação de razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.
Segundo, que não se considera caso fortuito ou força maior a interrupção abrupta no fornecimento de energia, e seu posterior restabelecimento, também de forma abrupta.
Estes eventos são considerados previsíveis, além de integrarem o chamado risco administrativo (risco inerente à atividade desenvolvida pela concessionária).
Terceiro, a alegação de que houve culpa exclusiva da vítima, diante de possíveis irregularidades nas instalações elétricas de sua residência não foram comprovadas.
De outra banda, observa-se que o autor ao narrar os fatos, não juntou prova suficientes à procedência da ação.
Note-se que, com a elaboração do laudo pericial (ID 99046671), ao responder quesito, o perito de confiança do juízo, apontou: Houve de fato o sinistro, a Cosern estava trabalhando, manutenção na rede, em rua próxima, a residência apresenta hoje com as instalações dentro da Norma, tubulação e fiação adequada, com disjuntor geral em quadro de comando e que em caso de sobretensão e corrente de curto circuito é possível originar um aquecimento excessivo em algum equipamento. (p. 17) (grifos nossos) E concluiu que: [...] “houve o nexo causal” referente ao sinistro ocorrido em equipamento do Autor – falhas na rede elétrica – Embasados nas apurações realizadas e tendo encontrado vestígios inequívocos à consumação do sinistro, classifico o evento como Danos Elétricos ao equipamento em epigrafe. (sic) (grifos originais) (p.20) O documento também esclareceu que as instalações internas do imóvel estavam em conformidade com as normas, mas o perito assumiu que uma análise detalhada do local ficou prejudicada, posto que já havia passado por reforma depois do sinistro.
Ainda, constatou que sobretensão e corrente de curto circuito no motor da geladeira do autor, acarretou o sinistro (incêndio).
Ocorre que o laudo é conclusivo em relação a falha que acarretou o curto circuito na geladeira do autor.
Porém, inconclusivo, quanto a real mensuração do estrago dos bens indicados na inicial, ficando o dano/prejuízo sofrido pelo promovente e, consequentemente, o nexo causal, não comprovado.
Evidente que, passado mais de um ano do evento, não é exigível do consumidor que tivesse preservado os equipamentos para eventual perícia, até que fosse chamado a apresentá-los para tanto.
Contudo, atrelado a falta de indexação de provas por parte do autor, o laudo não supriu totalmente a demonstração de nexo de causalidade entre os mencionados danos e os serviços prestados pela ré.
Além disso, a prova pericial não deve ser analisada isoladamente, mas avaliada em conjunto com as demais disponíveis nos autos.
No âmbito da responsabilidade civil, indispensável a existência do dano/prejuízo, bem como, a sua correta extensão (art.944 do Código Civil), em especial nos casos em que se reivindica danos materiais.
Com efeito, para que a concessionária seja responsabilizada pelos prejuízos patrimoniais decorrentes, estes precisam ser efetivamente comprovados.
Na lide em questão, o requerente alegou ter suportado gastos que chegariam ao montante de R$ 5.550,00 (cinco mil, quinhentos e cinquenta reais), porém não juntou aos autos provas de fatos (notas fiscais, ordens de serviços, aquisição de material de reparos), restando prejudicada a comprovação do dano suportado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESTABELECIMENTO APÓS O PRAZO LEGAL - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414 DA ANEEL - DANO MATERIAL E MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO INDENIZÁVEL E DO NEXO DE CAUSALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Nos casos de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, impõe-se a demonstração da existência do ato ilícito, do dano indenizável e do nexo de causalidade entre a conduta/omissão do agente e o resultado lesivo. - Afasta-se a responsabilização civil pretendida se há, nos autos, provas de que não houve prejuízo suficiente à conformação do dano causado pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, tampouco pelo seu restabelecimento após o prazo legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0363.16.003217-5/001, Relator(a): Des.(a) Alice Birchal, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2019, publicação da súmula em 03/07/2019) Mesmo que configurada a falha na prestação de serviços por parte da ré, os danos patrimoniais pleiteados não podem ser presumidos ((art. 402, CC) é patente que a ausência de provas no processo impede a comprovação do dano/prejuízo patrimonial suportado pelo Autor.
Desse modo, não ocorrendo a demonstração do dano suportado pelo autor, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
No tocante ao dano moral, este abala a honra, boa-fé e dignidade da pessoa, sua reparabilidade funciona como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial.
No caderno processual, não há prova que indique que a conduta da requerida tenha maculado a imagem emprestada ao autor no meio social em que convive, nem tampouco tenha lhe causado dor íntima a ponto de provocar uma lesão extrapatrimonial.
Aborrecimentos pode até ter tido, mas nada que extrapole as intercorrências normais da vida diária na atual dinâmica social.
Conduta, portanto, não se vislumbra por parte da requerida que tenha gerado dano moral ao autor.
Cumpre salientar que, tampouco o dano moral pode ser presumido na lide em comento.
O fato do autor ter seu fornecimento de energia interrompido não caracterizou dano in re ipsa, visto que, conforme afirmado pelo próprio, a cessação do serviço essencial se deu por falta de pagamento.
Assim, não houve irregularidade praticada pela concessionária nesse sentido e, consequentemente, não se configurou o dano moral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados em sua exordial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da demandada, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ficam suspensas a exigibilidade das verbas devidas pela demandante, considerando o benefício da gratuidade judiciária deferida nos autos.
Interposta (s) apelação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recursos (s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após trânsito em julgado, não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:55
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2023 00:13
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:13
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:13
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:46
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 10:27
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 11:53
Expedição de Alvará.
-
30/05/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:41
Outras Decisões
-
20/05/2023 02:28
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 07:34
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 07:34
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 10/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 13:30
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 10:22
Juntada de laudo pericial
-
04/04/2023 10:57
Decorrido prazo de PATRICIA DE MENDONCA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 14:01
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2023 07:30
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:30
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 07:30
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 17:23
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:08
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
23/03/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:09
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
27/02/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 10:52
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 02:51
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA em 27/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:46
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:46
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 20/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 04:46
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 20/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 02:43
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
14/10/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 11:36
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 26/09/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 14:39
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:42
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
15/09/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 23:15
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 23:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 10:16
Expedição de Alvará.
-
29/08/2022 21:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 15:11
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 10:11
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 12:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 04:11
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 27/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 06:31
Decorrido prazo de JOSUE JORDAO MENDES JUNIOR em 15/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 11:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 03:31
Decorrido prazo de RONALDO MARTINS DE OLIVEIRA em 02/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2021 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/01/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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