TJRN - 0800808-31.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:33
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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29/11/2024 03:26
Publicado Citação em 11/09/2023.
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29/11/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 15:23
Homologada a Transação
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23/10/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 03:13
Juntada de Petição de comunicações
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16/10/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800808-31.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE THIAGO NUNES Requerido: BANCO ITAUCARD S.A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 108001748, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 6 de outubro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
06/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800808-31.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE THIAGO NUNES REU: BANCO ITAUCARD S.A DESPACHO Deixo de designar audiência de conciliação, em virtude de que demandas consumeristas, envolvendo instituições financeiras, ordinariamente não possuem resolução autocompositiva, como a experiência e o pragmatismo lecionam, tornando o ato inócuo.
Todavia, nada obsta que a parte demanda, a qualquer tempo, apresente proposta de acordo, a qual deverá ser realizada por escrito e de forma detalhada.
Apresentada a proposta, a secretaria deverá intimar a parte autora para anuir (ou não) com a proposta apresentada pelo demandado, o que deverá fazer no prazo da 10 (dez) dias.
Havendo anuência pela parte autora, deve a secretaria fazer os autos conclusos para sentença de homologação.
Postergo a análise da tutela de urgência para momento oportuno, após o decurso do prazo para resposta à inicial.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 e incisos, c/c o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
No prazo para oferecimento da contestação, deverá a parte demandada juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.
I.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito em Substituição Legal -
04/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 15:55
Conclusos para decisão
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01/09/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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