TJRN - 0818613-11.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/09/2025 21:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/09/2025 01:14 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 01:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            09/09/2025 01:08 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:48 Publicado Intimação em 09/09/2025. 
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                                            09/09/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818613-11.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: H.
 
 A.
 
 D.
 
 A.
 
 P.
 
 Polo passivo: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Prazo comum de 15 dias.
 
 Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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                                            05/09/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 09:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 09:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2025 13:44 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2025 01:04 Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 01:01 Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 00:14 Expedição de Certidão. 
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                                            29/03/2025 00:14 Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 00:13 Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 28/03/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 02:38 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            24/03/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            21/03/2025 01:29 Publicado Intimação em 21/03/2025. 
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                                            21/03/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025 
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                                            19/03/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 10:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 13:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2024 20:48 Publicado Intimação em 23/02/2024. 
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                                            04/12/2024 20:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            26/11/2024 09:19 Publicado Intimação em 18/03/2024. 
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                                            26/11/2024 09:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            25/11/2024 09:32 Publicado Intimação em 11/06/2024. 
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                                            25/11/2024 09:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            25/11/2024 00:31 Publicado Intimação em 26/03/2024. 
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                                            25/11/2024 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 
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                                            03/10/2024 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 18:03 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2024 18:02 Expedição de Certidão. 
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                                            09/07/2024 03:27 Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 08/07/2024 23:59. 
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                                            08/07/2024 18:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Mossoró 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0818613-11.2023.8.20.5106 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 112292336, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437) - (Certidão de tempestividade da contestação no ID 113792449).
 
 Mossoró, 7 de junho de 2024.
 
 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade
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                                            07/06/2024 12:56 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/06/2024 11:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 11:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2024 11:07 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            19/04/2024 05:40 Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 18/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 02:49 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            18/04/2024 02:49 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 15:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 14:57 Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 08/04/2024 23:59. 
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                                            09/04/2024 14:57 Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 08/04/2024 23:59. 
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                                            02/04/2024 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 13:43 Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 09:34 Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 25/03/2024 23:59. 
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                                            26/03/2024 01:34 Decorrido prazo de JULIANA SOARES DE BARROS em 25/03/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0818613-11.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: H.
 
 A.
 
 D.
 
 A.
 
 P.
 
 Parte Ré: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados da sua conta bancária.
 
 Mossoró/RN, 22/03/2024.
 
 FERNANDA CASSIA MARTINS VALE Analista Judiciária
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                                            22/03/2024 10:00 Recebidos os autos. 
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                                            22/03/2024 10:00 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            22/03/2024 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/03/2024 02:56 Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/03/2024 23:59. 
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                                            21/03/2024 10:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2024 14:58 Expedição de Certidão. 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818613-11.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: H.
 
 A.
 
 D.
 
 A.
 
 P.
 
 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO - MA7617-A, JULIANA SOARES DE BARROS - RN0007496A Polo passivo: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CNPJ: 02.***.***/0005-30 Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DECISÃO Trata-se de pedido de renovação de bloqueio judicial de quantia suficiente para garantir, pelo interregno de três meses, o cumprimento da obrigação de fazer, deferida em sede de tutela de urgência (vide decisão do id. 106385991).
 
 Alega a parte autora que foi bloqueada uma importância inferior ao menor orçamento apresentado nos autos (id. 114482547 e id. 114482549), correspondente à quantia mensal de R$ 14.920,00 (quatorze mil novecentos e vinte reais).
 
 Na hipótese sob análise, vê-se que foi deferido na decisão do id. 115468806 o bloqueio via SISBAJUD do valor de R$ 9.360,00 (nove mil, trezentos e sessenta reais), referente a 3 (três) meses do tratamento, utilizando como base o valor mensal de R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais).
 
 Ocorre que, na realidade, o menor orçamento acostado nos autos refere-se à quantia de R$ 14.920,00 (quatorze mil novecentos e vinte reais), conforme id. 114482547 e id. 114482549, havendo um equívoco na análise dos valores apresentados.
 
 Nesse sentido, tem-se que a importância a ser constrita deverá corresponder ao quantum de R$ 44.760,00 (quarenta e quatro mil, setecentos e sessenta reais), atinente ao interregno de três meses.
 
 Assim, com arrimo no art. 139, IV, do CPC, em caráter alternativo e supletivo, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO como medida necessária, a ser cumprida imediatamente, o bloqueio de R$ 35.400,00 (trinta cinco mil e quatrocentos reais), referente a três meses de tratamento, considerando que já foi bloqueado o valor de R$ 9.360,00 (nove mil, trezentos e sessenta reais), no ato judicial do id. 116691491.
 
 A quantia deverá ser bloqueada através do sistema SISBAJUD.
 
 Após a comunicação do bloqueio dos valores, intime-se a autora para juntar dados da sua conta bancária e na sequência expeça-se o respectivo alvará correspondente ao valor de cada mês (R$ 14.920,00), independentemente de nova conclusão, devendo observar que já foi liberada a importância de R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais).
 
 Após, deverá o requerente prestar contas dos valores recebidos, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, apresentando nota fiscal e recibo nominal da totalidade do valor liberado.
 
 Cumpram-se os demais atos procedimentais constantes na decisão do id. 106385991.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se com PRIORIDADE.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            14/03/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2024 12:05 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            12/03/2024 22:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            12/03/2024 22:07 Publicado Intimação em 12/03/2024. 
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                                            12/03/2024 22:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            12/03/2024 22:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            12/03/2024 22:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
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                                            11/03/2024 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0818613-11.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: H.
 
 A.
 
 D.
 
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 Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO - MA7617-A, JULIANA SOARES DE BARROS - RN0007496A, Parte Ré: REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
 
 Mossoró/RN, 8 de março de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
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                                            08/03/2024 12:57 Conclusos para decisão 
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                                            08/03/2024 12:57 Expedição de Certidão. 
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                                            08/03/2024 11:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 11:32 Juntada de ato ordinatório 
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                                            29/02/2024 11:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2024 17:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2024 11:41 Expedição de Certidão. 
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                                            23/02/2024 08:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818613-11.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: H.
 
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 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO - MA7617-A, JULIANA SOARES DE BARROS - RN0007496A Polo passivo: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CNPJ: 02.***.***/0005-30 Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandante, após proferida liminar por este juízo, requereu o bloqueio de valores, conforme decisão judicial, para os custos do seu tratamento, não fornecido pela demandada, não obstante a expressa determinação.
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Pois bem.
 
 No caso vertente, após o deferimento da tutela de urgência (ID nº 106385991), o demandado não cumpriu voluntariamente a obrigação nela determinada, no sentido de custear o tratamento de saúde do autor, nos moldes prescritos pelo médico que assiste a criança (ID nº 106283897).
 
 Nos termos do art. 139, IV, do CPC, ao juiz incumbe “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.
 
 Desse modo, a medida postulada reveste-se de providência necessária para assegurar o cumprimento de ordem judicial concedida em demanda que envolve a defesa ao direito constitucional à saúde, vez que se trata de tratamento imprescindível à manutenção da saúde do demandante.
 
 Na hipótese sob análise, deve prevalecer o direito fundamental à saúde, diante da inércia do réu em cumprir a decisão judicial e da urgência impostergável no sentido de fornecer o tratamento requerido pela parte autora, vez que trata-se de paciente acometido de TEA.
 
 Ademais, consta nos autos três orçamentos, cujo o de menor valor é no montante de R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais), referente à clínica Sentidos, que corresponde ao valor mensal do tratamento.
 
 Posto isso, com arrimo no art. 139, IV, do CPC, em caráter alternativo e supletivo, em razão do descumprimento da obrigação de fazer, DETERMINO como medida necessária, a ser cumprida imediatamente, o bloqueio de R$ 9.360,00 (nove mil, trezentos e sessenta reais), referente a 3 (três) meses do tratamento.
 
 A quantia deverá ser bloqueada imediatamente através do sistema SISBAJUD.
 
 Após a comunicação do bloqueio dos valores, expeça-se por mês o alvará correspondente ao valor de R$ 3.120,00 (três mil, cento e vinte reais), independente de nova conclusão.
 
 Após, deverá o requerente prestar contas dos valores recebidos, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento, apresentando nota fiscal e recibo nominal da totalidade do valor liberado.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se com PRIORIDADE.
 
 Promova-se os demais atos procedimentais constantes na decisão do id. 106385991 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            21/02/2024 14:12 Conclusos para despacho 
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                                            21/02/2024 14:12 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2024 08:52 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            20/02/2024 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2024 01:41 Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 09/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 16:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2024 02:19 Publicado Intimação em 25/01/2024. 
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                                            27/01/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            27/01/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            27/01/2024 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 
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                                            24/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818613-11.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: H.
 
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 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO - MA7617-A, JULIANA SOARES DE BARROS - RN0007496A, Polo passivo: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CNPJ: 02.***.***/0005-30 , Advogado do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 DESPACHO Trata-se de pedido de bloqueio judicial em quantia suficiente para garantir o cumprimento da obrigação de fazer deferida em sede de tutela de urgência.
 
 No caso vertente, após o deferimento da tutela de urgência, o demandado não cumpriu voluntariamente a obrigação nela determinada, no sentido de fornecer o tratamento, conforme laudo médico (id 106283897).
 
 Em decisão proferida (id 106385991), havendo o descumprimento da medida, deverá o autor comprovar o descumprimento e juntar três orçamentos relativo ao tratamento.
 
 O autor trouxe dois orçamentos, informando que apenas essas clínicas possuem vagas para o tratamento indicado.
 
 Desse modo, determino que o autor cumpra conforme decisão, trazendo três orçamentos e/ou declaração de que não possuem vagas disponíveis para o tratamento indicado pelo médico.
 
 Após, voltem os autos conclusos para decisão.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            23/01/2024 22:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 10:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/01/2024 15:31 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2024 15:31 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2023 20:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2023 18:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            04/12/2023 08:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/11/2023 11:19 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2023 11:17 Juntada de Ofício 
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                                            22/11/2023 21:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 13:29 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            22/11/2023 13:29 Audiência conciliação realizada para 22/11/2023 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            21/11/2023 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2023 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/10/2023 18:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2023 07:21 Juntada de termo 
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                                            25/10/2023 10:31 Juntada de Ofício 
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                                            20/10/2023 13:41 Juntada de termo 
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                                            20/10/2023 08:26 Juntada de Certidão 
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                                            20/10/2023 08:09 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/10/2023 08:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            20/10/2023 08:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2023 08:00 Audiência conciliação redesignada para 22/11/2023 13:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            20/10/2023 07:57 Recebidos os autos. 
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                                            20/10/2023 07:57 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            19/10/2023 12:44 Juntada de termo 
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                                            18/10/2023 15:10 Juntada de termo 
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                                            16/10/2023 11:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/10/2023 05:11 Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO em 11/10/2023 23:59. 
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                                            11/10/2023 12:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2023 08:35 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2023 08:35 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            10/10/2023 16:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/09/2023 03:10 Publicado Intimação em 12/09/2023. 
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                                            24/09/2023 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023 
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                                            11/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0818613-11.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: H.
 
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 D.
 
 A.
 
 P.
 
 Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO MACIEL CONCEICAO - MA7617-A, JULIANA SOARES DE BARROS - RN0007496A, Polo passivo: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CNPJ: 02.***.***/0005-30 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movido por H.
 
 A.
 
 A.
 
 P., menor impúbere, neste ato representado por seu genitor EMERSON PINHEIRO FRANCA, em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED, devidamente qualificados na petição inicial.
 
 Aduz o autor ser usuário do plano de saúde ora promovido, consoante carteira nº 0 865 000381888910 2, de forma que mantém vínculo contratual de assistência de saúde.
 
 Alega que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F 84.0), havendo a indicação de acompanhamento de terapia ocupacional com especialização em integração sensorial de Ayres (2 horas semanais), fonoaudiologia com especialização em linguagem (2 horas semanais), terapia ABA (30 horas semanais), psicomotricidade (1 hora semanal), psicopedagogia (1 hora semanal) e consulta trimestral com psiquiatra ou neuropediatra.
 
 Declara que, em razão do referido diagnóstico, entrou em contato com a demandada, via Whatsapp, em 06 de Junho de 2023, solicitando autorização para as terapias, gerando o protocolo nº 3396792023061442417.
 
 Afirma que o plano deu um prazo de 10 dias úteis para resposta das solicitações, porém permanece em análise.
 
 Alega que em virtude da demora, entrou em contato com a clínica Cuidare, conseguindo vaga e realizando de forma particular o tratamento prescrito pelo médico.
 
 Todavia, em razão do alto custo do tratamento, não possui condições de continuar de forma particular.
 
 Em razão disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para, determinar que a requerida custei de forma integral o tratamento prescrito pelo médico, conforme orçamento, sob pena de multa diária.
 
 No mérito, pugna pela procedência do pedido, no sentido da demandada custear as terapias, bem como a sua condenação por danos morais e ressarcimento dos valores pagos.
 
 Na oportunidade, juntou documentos para comprovar suas alegações (vide id. 106283888 ao 106283902). É o relatório.
 
 Fundamento e Decido.
 
 A tutela provisória de urgência antecipada consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da pretensão contida na lide antes da imutabilidade do julgamento.
 
 Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
 
 Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade.
 
 Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais.
 
 Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
 
 Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
 
 No presente caso, em cognição sumária inerente a este primeiro momento, vislumbro a probabilidade necessária para se deferir a tutela de urgência, conforme esclarecimentos abaixo.
 
 Assim, da análise dos documentos colacionados pela parte autora, verifica-se a existência de relação contratual entre as partes (id. 106283888) e a necessidade da realização do tratamento descrito na exordial, conforme id. 106283897.
 
 Pois bem.
 
 A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura, em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores do transtorno do espectro autista.
 
 Destaca-se que reunidas todas as exigências para a contratação, cabe à prestadora do serviço a cobertura necessária para o atendimento multiprofissional da pessoa com transtorno do espectro autista, a teor do art. 3º, da Lei 12.764/2012.
 
 No caso sob análise, é de se constatar que o autor não iniciou o tratamento pois a solicitação contínua em análise (id. 106283901 – pág.2).
 
 Verifica-se, pela apreciação dos autos, que buscou de forma particular o inicio das terapias para que o menor não tenha mais prejuízos no seu desenvolvimento.
 
 Em relação ao segundo requisito do perigo de dano, este também está presente, tendo em vista o inquestionável risco de dano irreparável à saúde da parte demandante, eis que é indubitável a necessidade do tratamento com equipe multiprofissional especializada.
 
 Esse tratamento, conforme prescrição médica, visa minimizar os efeitos decorrentes do transtorno que acomete a pessoa.
 
 Caso não haja o completo tratamento multidisciplinar, certamente haverá o agravamento do quadro de saúde e do comprometimento social do usuário contratante.
 
 Por outro lado, o óbice da irreversibilidade não se faz presente, sendo perfeitamente possível o fim do tratamento, bem como o ressarcimento de valores pelo demandante, caso seja denotado algum fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do provável direito autoral.
 
 Com tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar à demandada o custeio do tratamento de saúde, nos moldes prescritos pelo médico (ID nº 106283897) que assiste à criança.
 
 O plano de saúde demandado deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 03 (três) dias, a contar do recebimento do mandado, através de seus credenciados, ou mediante reembolso dos valores despendidos pelo autor, se for o caso.
 
 Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando e juntando três orçamentos relativos aos procedimentos, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o tratamento do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
 
 Em caso de comprovação do descumprimento desta liminar pela demandada, bem como juntada de orçamentos para o custeio das obrigações, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
 
 Intime-se para o cumprimento das determinações desta decisão.
 
 Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais, ou por outros meios disponíveis.
 
 Custas devidamente recolhidas.
 
 Dou à presente DECISÃO força de MANDADO.
 
 Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
 
 Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
 
 Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
 
 Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
 
 Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
 
 Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
 
 Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            08/09/2023 13:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/09/2023 13:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/09/2023 13:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2023 12:53 Audiência conciliação designada para 18/10/2023 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            08/09/2023 08:25 Recebidos os autos. 
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                                            08/09/2023 08:25 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            08/09/2023 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2023 09:32 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/09/2023 13:37 Conclusos para decisão 
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                                            01/09/2023 20:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2023 12:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/08/2023 18:03 Juntada de custas 
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                                            31/08/2023 18:02 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2023 18:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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