TJRN - 0800984-45.2019.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 12:54
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
05/12/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
13/09/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 10:08
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
13/09/2023 08:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:46
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 17:51
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
30/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
30/08/2023 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0800984-45.2019.8.20.5112 APELANTE: FRANCISCO REINALDO APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ATO ORDINATORIO / CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento encaminhada ao Banco do Brasil S/A para efetivação da transferência bancária, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, encontrando-se a quantia disponível para saque pela parte autora/advogado na "boca do caixa do referido banco".
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 15 de agosto de 2023 AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
15/08/2023 22:28
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
15/08/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
15/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 11:53
Juntada de termo
-
09/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800984-45.2019.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCO REINALDO APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO REINALDO ingressou neste Juízo com a presente Cumprimento de Sentença em desfavor da SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, partes devidamente qualificadas.
A parte executada depositou o valor que entendeu cabível para satisfazer a condenação (ID. 104515132).
O exequente pugnou pelo levantamento da quantia (ID. 104622478).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
O entendimento doutrinário, através de lições dos processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sério Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero assim discorre: “Extingue-se a execução quando a petição inicial for indeferida, quando o executado satisfaz a obrigação, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção integral da dívida, quando o exequente renuncia ao crédito ou ainda quando reconhecia a prescrição intercorrente (art. 924, CPC).
A sentença, nesses casos, simplesmente homologa o ato da parte ou das partes.
Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC).
Transitada em julgado, a sentença homologatória pode ser rescindida por ação própria (art. 966, § 4º, CPC).
Observe-se que aí a parte tem de se voltar contra o ato homologado e não contra a sentença homologatória” (In: Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. rev. atual e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 999).
No presente caso, verifica-se que o valor depositado é o mecanismo apto a satisfazer a lide, considerando a manifestação da parte exequente pertinente ao levantamento do valor (ID. 104622478), nada mais restando a este magistrado senão extinguir a presente execução com fulcro na razoável duração do processo com satisfação (art. 4º do CPC).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, determino a EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO em razão da satisfação da obrigação pelo executado, por sentença, para que surta seus efeitos legais, conforme disposto nos arts. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE ALVARÁ nos moldes indicados pela parte interessada no ID. 104622478, sendo acostado nos autos documento apto ao levantamento dos valores pela parte exequente.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito -
07/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:26
Processo Reativado
-
07/08/2023 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:22
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 08:21
Juntada de informação
-
03/08/2023 11:36
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:36
Juntada de intimação de pauta
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800984-45.2019.8.20.5112 Polo ativo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo FRANCISCO REINALDO Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA, RANSWAGNER CARDOSO DE NORONHA EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE (ALZHEIMER) COMO CAUSADORA DA INVALIDEZ PERMANENTE DO DEMANDANTE.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
DEMONSTRAÇÃO DA PERDA FUNCIONAL COMPLETA DOS MEMBROS INFERIORES EM VIRTUDE DAS SEQUELAS DO SINISTRO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN (ID 19855699), nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT (Proc. nº 0800984-45.2019.8.20.5112), contra si ajuizada por FRANCISCO REINALDO, que julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido delineado na peça inicial, para condenar a SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A a pagar à parte requerente a importância de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), valor a ser corrigidos pelo INPC, desde a data do evento danoso (Súmula nº 43 do STJ), e sobre eles incidirem juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, desde a citação (Súmula nº 426 STJ).
Proceda-se à transferência do valor referente aos honorários periciais para conta bancária do perito que atuou no presente feito.
Ante a sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (…) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões de Apelação (ID 19855711), a Seguradora aduziu que “o Autor é pessoa idosa e anterior ao acidente era acometido por Alzheimer, qual já dificultava os movimentos do Autor.” Sustentou que “A doença pode progredir ainda com dificuldades motoras, sendo necessário auxílio para caminhar, como o uso de cadeira de rodas ou até mesmo ficar acamado.” Asseverou que “(...)considerando a idade do Autor, em que pese o acidente ocorrido não há como concluir que a invalidez permanente se deu unicamente pelo acidente, ao contrário verifica-se que de fato a invalidez é decorrente de doença preexistente ao acidente, logo a Seguradora não pode ser responsabilizada por invalidez permanente preexistente ao acidente.” (grifos do original) Ao final, requereu o conhecimento do recurso e a reforma da sentença.
Contrarrazões (ID 19855715).
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, por restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
Observa-se que a questão posta no apelo diz respeito à pré-existência de doença de Alzheimer que teria acarretado a impossibilidade de deambulação do autor e, não, o acidente automobilístico ocorrido em 13/10/2018.
O prontuário de atendimento de urgência (ID 19855547), bem como toda a documentação médica acostada, consigna a ocorrência de lesão/fratura no tornozelo esquerdo, fato que também restou demonstrado pelo laudo pericial oficial (ID 19855692) e, esta, acarretou dano anatômico e/ou funcional definitivo que comprometeu o segmento corporal atingido em 100% (cem por cento) de sua capacidade em face de acidente automobilístico ocorrido no dia 13 de outubro de 2018.
O que tenciona a Apelante é confundir o Judiciário alegando que o autor deixou de deambular em razão de sequela de doença pre-existente ao acidente (alzheimer), e não por causa das sequelas do sinistro.
Em realidade, resta sobejamente comprovado que o acidente ocorreu em 13/10/2018, como consta do boletim de ocorrência (ID 19855551) e do prontuário de atendimento médico de urgência (ID 19855547), não havendo que se falar em lesão física pré-existente.
Ocorre que o Autor, há época do acidente, já era portador da doença de Alzheimer e, em que pese a mencionada doença, deambulava.
Todavia, com as sequelas causadas pelo sinistro em seu tornozelo esquerdo, este deixou de deambular, acarretando a perda completa do membro inferior esquerdo.
Nessa senda, como bem demonstrado pelo laudo pericial (ID 19855692), as lesões suportadas pelo autor decorreram do acidente de veículo em 13/10/2018 e causaram deficiência no grau de 100% (cem por cento), completa e definitiva, “em virtude de ter piorado quadro previamente existente da doença neurológica.” Vejamos o que prescreve o art. 5º da Lei nº 6.194/74, relativamente aos documentos necessários para comprovação do acidente e do dano dele decorrente: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º.
A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liqüidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) (...) no caso de morte; b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais." (destaquei) Em seu parágrafo 4º, admite, ainda, a apresentação de relatório de internamento ou de tratamento, em caso de dúvida quanto ao nexo de causalidade.
A conferir: "§ 4º.
Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora.” No caso sob análise, veem-se presentes os aludidos documentos exigidos pela Lei nº 6.194/74, observando-se, por conseguinte, que o acidente de trânsito que vitimou o Autor, em 13/10/2018, está devidamente comprovado pelo Boletim de Ocorrência (ID 19855551) e pelo atendimento hospitalar a ele prestado (ID 19855547), em decorrência do sinistro, bem como, que a incapacidade de cunho permanente teve origem no acidente, consoante laudo médico oficial acostado (ID 19855692).
Portanto, diversamente das alegações recursais, verifica-se que os documentos trazidos pelo Demandante fazem prova suficiente de que fora vítima de acidente de trânsito e que o sinistro lhe causou danos físicos que evoluíram para a invalidez permanente total completa aferida na perícia médica (ID 19855692), de modo que não há como acolher os argumentos da apelação quanto à existência de invalidez causada por doença pré-existente, posto que comprovada a sequela no tornozelo esquerdo decorrente do sinistro, que autoriza o recebimento da indenização do Seguro DPVAT.
Resta patente que a avaliação médica se mostra suficiente para o determinar a graduação e o cálculo do valor indenizatório, nos moldes do art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, uma vez que o laudo pericial judicial especifica, de forma clara, que houve dano parcial, ou seja, dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima; completa, perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros inferiores; com repercussão de 100% (cem por cento), caracterizando a lesão como “total” e, como tal, encontra-se correto o cálculo efetuado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
A indenização arbitrada obedeceu aos preceitos das Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, sendo fixada de maneira proporcional e nos moldes do preceituado pela tabela de Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Majoro a verba honorária, em desfavor da seguradora apelante, para 12% (doze por cento) do valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800984-45.2019.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2023. -
06/06/2023 09:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2023 11:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
02/06/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:31
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2023 10:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/05/2023 18:48
Juntada de custas
-
15/05/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 10:12
Juntada de termo
-
15/05/2023 08:10
Publicado Sentença em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:33
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2023 14:28
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 08/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:57
Juntada de informação
-
12/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:00
Juntada de laudo pericial
-
15/03/2023 19:10
Publicado Intimação em 03/02/2023.
-
15/03/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
13/02/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/02/2023 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 08:50
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 10:06
Juntada de termo
-
30/03/2022 15:19
Juntada de termo
-
22/04/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
01/02/2020 04:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/01/2020 23:59:59.
-
06/12/2019 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 13:10
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 11:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2019 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2019 00:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 04/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 13:08
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2019 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 08:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2019 08:39
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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