TJRN - 0920551-10.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0920551-10.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 13-08-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 13/08/24 - 19/08/24.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2024. -
10/07/2024 15:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0920551-10.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA MAGALI DE PAIVA FERREIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por MARIA MAGALI DE PAIVA FERREIRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo o pagamento de indenização por demora na aposentadoria.
Em Petição de id 93256618 a autora retificou o valor da causa para R$ 42,665,63 (quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos). É o que importa relatar.
Decido.
Pois bem, como se sabe, a parte deve promover a ação dirigida ao Juízo competente para apreciar sua causa, conforme os critérios legais previstos, não lhe cabendo escolher livremente o Juízo nem utilizar-se de artifício infundado para modificar tais critérios.
Sobre o assunto, o art. 2° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que: "É da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Seu § 4° prevê: "No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
A fixação do valor da causa obedece a critérios legais e de ordem pública, sendo, portanto, uma imposição ao autor (art. 319, V, do NCPC).
Não o fazendo, é caso de indeferimento da inicial; fazendo em desacordo com a lei, cabe ao juiz, mesmo que não impugnado, corrigi-lo de ofício.
A jurisprudência só não admite a correção de ofício quando o valor não for previsto na lei.
No caso em apreço, a pretensão deduzida é de R$ 42,665,63 (quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Como se vê, não há dúvida de que este Juízo não tem competência para conhecer e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Natal.
Adotem- se as providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 04 de setembro de 2023.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001689-92.2010.8.20.0100
Zilda Braga Dantas
Municipio de Carnaubais-Rn
Advogado: Jose Wilton Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/07/2010 08:33
Processo nº 0851825-18.2021.8.20.5001
Condominio Residencial Pablo Neruda
Pietro Ladogana
Advogado: Marcelo Ribeiro Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 07:35
Processo nº 0100479-23.2013.8.20.0160
Ana Lucia Bezerra Costa
Mprn - Promotoria Upanema
Advogado: Samya Gabryella Lopes de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2023 07:34
Processo nº 0100479-23.2013.8.20.0160
Rivanda Bezerra de Medeiros
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Lorna Beatriz de Araujo
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 08:15
Processo nº 0832128-74.2022.8.20.5001
Maria de Fatima Leite Pinto de Almeida
Presidente do Ipern - Instituto de Previ...
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/05/2022 16:21