TJRN - 0809932-44.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 10:02
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 13:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB NA IND DA EXT DO SAL DE AREIA BRANCA DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE X PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL em 05/12/2023.
-
07/12/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN em 05/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN em 24/11/2023 23:59.
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24/10/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 04:05
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809932-44.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA EXT DO SAL DE AREIA BRANCA DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: STEPHAN BEZERRA LIMA AGRAVADO: PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL NO RN ADVOGADO: THALLES FIGUEIREDO SOARES DE SA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRAB NA IND DA EXT DO SAL DE AREIA BRANCA DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca (Id 20852723) que, nos autos da Execução Fiscal nº 0001694-22.2003.8.20.0113, proposta pela FAZENDA NACIONAL, indeferiu os pedidos da agravante. 2.
Vieram os autos remetidos a este Tribunal de Justiça, tendo sido distribuídos por sorteio para este Relator. 3. É o relatório. 4.
Percebe-se que em virtude do Juízo da Comarca de Areia Branca ser competente para apreciar matérias afetas à Justiça Federal ante a inexistência de sede de vara Juízo Federal, art. 109, § 3º, da Carta Magna, c/c art. 15, I da Lei 5010/66, então vigente, o presente agravo não seria processado neste Tribunal de Justiça, mas sim, perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na forma do art. 109, § 4º, CF, conforme postulado pela Fazenda Nacional no Id 21516084. 5.
Desse modo, reconheço a incompetência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar a presente remessa necessária e, em consequência, determino a remessa destes autos à comarca e origem para que proceda com o seu envio ao TRF da 5.ª Região, haja vista a impossibilidade técnica de remeter o feito diretamente pelo PJe. 6.
Decorrido o prazo recursal, providencie-se a baixa definitiva na distribuição da remessa necessária, com o envio dos autos à Comarca de Origem para seu encaminhamento ao TRF da 5.ª Região. 7.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
06/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:26
Declarada incompetência
-
27/09/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 01:59
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
25/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809932-44.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA EXT DO SAL DE AREIA BRANCA DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: STEPHAN BEZERRA LIMA AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
A par do aduzido pela União no Id 21302280, providencie a Secretaria Judiciária a alteração do polo passivo para constar Fazenda Nacional e, em seguida, intime-se a parte agravada, Fazenda Nacional, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários. 2.
Cumpra-se.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
21/09/2023 15:22
Juntada de termo
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21/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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14/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:55
Conclusos para decisão
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11/09/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809932-44.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA EXT DO SAL DE AREIA BRANCA DO EST DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: STEPHAN BEZERRA LIMA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DESPACHO 1.
Reservo-me em apreciar o pleito liminar após a manifestação da parte agravada. 2.
Sendo assim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários. 3.
Após, venham-me os autos conclusos. 4.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
06/09/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 20:39
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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