TJRN - 0849260-13.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:36
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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26/11/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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27/01/2024 05:54
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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27/01/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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19/12/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:22
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 12:21
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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06/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0849260-13.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: AUTOR: ALCIRA LIRA DE BARROS Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR Requerido: REU: FRANCISCA SEVERINA DA SILVA Advogado: SENTENÇA EMENTA: REGISTRO CIVIL.
REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL.
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ASSENTAMENTO NO OFÍCIO COMPETENTE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES, A TEOR DOS ARTIGOS 80 e 109 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc., ALCIRA LIRA DE BARROS, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado legalmente habilitado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua genitora FRANCISCA SEVERINA DA SILVA.
Aduz a parte requerente que sua genitora, de nome FRANCISCA SEVERINA DA SILVA, faleceu na data de 13 de junho de 2023, às 17:50 horas, no Hospital dos Pescadores, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito firmada por Dr.
DIEGO MAIA DE ABRANTES - CRM 7862, que atesta como causas da morte a) Sepse, b) Insuficiência renal aguda e c) Infecção do trato urinário.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Público Municipal Portal da Paz, na cidade de Patu/RN, fazendo juntada da respectiva declaração.
Esclarece, ainda, que o de cujus nasceu na cidade de Alexandria/RN, em data de 23/11/1940, faleceu com 82 anos de idade, filha de ROZENDO RODRIGUES DA SILVA e ANTONIA SEVERINA DA SILVA.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *91.***.*63-49, Cédula de Identidade nº 952.837 – ITEP/RN e Título de Eleitor nº 008267421619-050ª Zona/Seção 0374, residia à rua Cuba, nº 18, Parque das Nações, Parnamirim/RN.
Era solteira e agricultora.
Deixou filhos maiores.
Não deixou testamento.
Não deixou bens.
Ocorre que a postulante, ALCIRA LIRA DE BARROS por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros quinze dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de sua genitora FRANCISCA SEVERINA DA SILVA, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou documentos, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento e depositou na Secretaria deste juízo a via original da declaração de óbito, conforme Certidão ID 108266014.
Houve manifestação ministerial ID 109150536, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Discorrendo sobre o tema em questão, o Professor WALTER CENEVIVA1 Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato.
Senão vejamos: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que o(a) requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de FRANCISCA SEVERINA DA SILVA, seguindo os dados acima transcritos, com a respectiva anotação no assento de nascimento dela, registrado no Cartório Único de Frutuoso Gomes/RN, à margem do Livro A–1, às ff.
V/12, sob o nº 45.
Sem custas, em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus a parte requerente.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
Natal, 27 de outubro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. 1 Lei dos Registros Públicos comentada" ( editora Saraiva, edição atualizada de acordo com o novo Código Civil brasileiro, pág. 176). -
30/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 06:12
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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28/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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27/10/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
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23/10/2023 17:05
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0849260-13.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ALCIRA LIRA DE BARROS CPF: *89.***.*80-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR Requerido: Advogado: D E S P A C H O Abra-se vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. (Art. 721, do Código de Processo Civil).
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), sobrevenha vista dos autos, a quem competir, para o cumprimento dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Não cumprida a diligência, determino a intimação da parte autora, pessoalmente, por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC,artigo 485, § 1º).
Caso não seja encontrado(a) no endereço indicado na exordial, presume-se como válida a referida intimação, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC.
Cumprida(s) a diligência, vista dos autos ao(à) Representante do Ministério Público.
Após, conclusos.
Natal/RN, 5 de outubro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
18/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 12:17
Conclusos para despacho
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04/10/2023 12:17
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:16
Juntada de Certidão
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02/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0849260-13.2023.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: ALCIRA LIRA DE BARROS CPF: *89.***.*80-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS CESAR MAURICIO DE SOUZA JUNIOR Requerido: Advogado: D E S P A C H O Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se o autor, por intermédio de seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) se faleceu com testamento conhecido; 2) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 3) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos.
Juntar a documentação comprobatória do alegado.
A informação acerca de ser ou não o(a) falecido(a) eleitor(a), deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral dele(a) ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá juntar também cópia da certidão de nascimento/casamento do(a) falecido(a), atualizada, ou seja, lavrada no ano de 2023.
No mesmo prazo, deverá depositar na Secretaria deste Juízo a via original da declaração de óbito do(a) falecido(a).
P.
I.
Natal/RN, 1 de setembro de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 12:50
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:32
Declarada incompetência
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30/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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