TJRN - 0820562-75.2020.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 10:40
Juntada de termo
-
30/10/2023 18:33
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
29/10/2023 04:19
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
29/10/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/10/2023 15:21
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:32
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:01
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:20
Publicado Sentença em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820562-75.2020.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS NOBREGA Polo passivo: Banco BMG S/A — Sentença — FRANCISCO DAS CHAGAS NOBREGA, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de Banco BMG S/A, também identificado(s).
Após a liberação do valor depositado pelo executado no ID 92851857, o exequente foi intimado para se manifestar sobre a existência de saldo remanescente da execução, sob pena de da sua inércia ser entendida como quitação, deixando o prazo correr in albis. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a inércia do exequente em indicar a existência ou não de saldo remanescente da execução, mesmo tendo sido advertido que o seu silêncio seria entendido como quitação, presume-se o pagamento integral do débito.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo acima citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 28/08/2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 02:49
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 02:48
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 26/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:29
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2023 14:53
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 13:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:56
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 16:08
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 08:57
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 09:22
Juntada de termo
-
30/11/2022 10:21
Recebidos os autos
-
30/11/2022 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2022 11:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/09/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 00:46
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2022 10:26
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 17:01
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 23/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 04:57
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 19/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:48
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 09:07
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
16/02/2022 16:43
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 04:31
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 04:44
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 27/01/2022 23:59.
-
11/01/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2021 02:35
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 16/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 02:16
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 15/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 08:31
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 08:30
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:00
Juntada de Petição de termo
-
14/05/2021 11:26
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 08:50
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 12/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 13:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/04/2021 11:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2021 21:19
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 05:40
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 25/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/03/2021 20:38
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 20:37
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 15:07
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 08/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 10:08
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100974-22.2017.8.20.0162
Mprn - 1 Promotoria Extremoz
Carlos Andre de Carvalho Pinheiro
Advogado: Rodrigo Rocha de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2022 23:34
Processo nº 0811037-98.2022.8.20.5106
Darlan Carlos Soares
Save-Car Clube de Assistencia a Protecao...
Advogado: Rhianna Vitoria Gomes Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2022 15:17
Processo nº 0109958-32.2013.8.20.0001
Josemaria Sales de Araujo Figueiredo
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Mel...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2013 00:00
Processo nº 0819559-17.2022.8.20.5106
Banco Votorantim S.A.
Washington Soares de Holanda
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2022 10:16
Processo nº 0893456-05.2022.8.20.5001
Banco Bradesco Financiamentos S/A
P e Brandao Ferreira - ME
Advogado: Rosangela da Rosa Correa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2022 17:05