TJRN - 0848921-25.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0848921-25.2021.8.20.5001 AGRAVANTE: THIAGO GURGEL MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23875527) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0848921-25.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de março de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0848921-25.2021.8.20.5001 RECORRENTE: THIAGO GURGEL MELO DE OLIVEIRA e outros ADVOGADO: ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22768789) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 22660977) impugnado restou assim ementado: EMENTA: PENAL.
APCRIM´S.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
RECURSO DEFENSIVO.
NULIDADE DA PROVA.
INGRESSO DOMICILIAR DECORRENTE DE MANDADO PRISIONAL.
DILIGÊNCIA ARRIMADA EM FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA).
MÁCULA INOCORRENTE.
ROGO PELO PRIVILÉGIO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ENVOLVIMENTO EM ORCRIM.
BENESSE OBSTADA.
APELO MINISTERIAL.
PLEITO DE INCREMENTO DA REPRIMENDA BASILAR.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (APROXIMADAMENTE 50KG DE MACONHA).
VIABILIDADE DE PATAMAR MAIOR.
RECRUDESCIMENTO IMPOSITIVO.
PRECEDENTES.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PROVIMENTO DO SEGUNDO.
Em suas razões, o recorrente sustenta a ilicitude do acervo probatório com a violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22898358). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porquanto, a admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados, o que não se verifica na hipótese dos autos.
A bem da verdade, o apelo nobre limitou-se tão somente a expressar sua irresignação quanto à improcedência do pleito apelatório reconhecido no acórdão vergastado, sem sequer apontar dispositivo de lei federal como violado, inobstante a menção à legislação federal, escusou-se a insurgência recursal de suscitar em suas razões, de forma cristalina, a suposta infringência dos artigos expostos, caracterizando, dessa forma, deficiência na fundamentação do recurso, de forma que impossibilita a compreensão da controvérsia, posto que não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido pelo decisum hostilizado.
Lado outro, faz-se importante assinalar que o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, que não se contenta com a mera demonstração de indignação da parte, cabendo a esta demonstrar a efetiva violação da lei e de que forma o acórdão objeto da irresignação recursal a infringiu, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Sob esse viés, não houve, a meu sentir, a exposição dos motivos pelos quais o acórdão hostilizado teria afrontado a legislação federal insculpida na insurgência recursal, que inclusive sequer foi apontada como violada na irresignação.
Sob esse viés, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido, o que não foi realizado na presente hipótese fazendo incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A respeito: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEI FEDERAL.
SÚMULA 284/STF.
CORREÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO.
SÚMULA 7/STJ.
REGIME SEMIABERTO.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e, por isso, exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores. 3.
O acolhimento da tese absolutória, por ausência do elemento subjetivo do tipo, sustentada pelo agravante, demandaria aprofundada incursão no caderno fático-probatório, medida esta inviabilizada pela Súmula 7/STJ. 4.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade no entendimento manifestado pelo Tribunal local, porque, estabelecida a pena em patamar superior a 4 anos, sendo o réu reincidente e desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o Juiz pode estabelecer regime inicial mais gravoso do que aquele relacionado unicamente com o quantum da pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59 do CP. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.413.114/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) - grifos acrescidos.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ROUBO.
SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEI FEDERAL.
CORREÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O recurso especial é meio de impugnação de fundamentação vinculada, e por isso exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o aresto impugnado.
Não basta, para tanto a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. 2.
No âmbito do agravo regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão monocrática impugnada, não lhe sendo permitido corrigir sua argumentação, suprindo falhas anteriores, como a indicação de suposta violação de texto de lei federal não questionado no momento oportuno, em razão da preclusão consumativa. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.392.824/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) - grifos acrescidos.
Ademais, de acordo com o posicionamento reiteradamente lavrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “...mesmo nos casos em que o Recurso Especial é interposto apenas pela alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, imprescindível se mostra a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial se baseia na interpretação divergente da lei federal.
Em face de tal deficiência recursal, aplica-se a Súmula 284 do STF.” Neste sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DA SÚMULA 284/STF.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO PARA CONDUTAS PRATICADAS COM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRINTA DIAS.
TEORIA MISTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
A decisão proferida pelo relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto nos termos da Súmula 284/STF, diante da deficiência de fundamentação daquele recurso. 2.
Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o conhecimento do recurso especial, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado. Óbice da Súmula 284/STF (AgRg no AREsp 1.559.326/PB, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 4/12/2019). 3.
A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante não infirmou tal fundamento, limitando-se a sustentar ter demonstrado a existência de decisões divergentes a autorizar seu recurso especial nos termos da alínea "c" do permissivo constitucional, além de insistir em sua tese de unificação de penas. 4.
Assim, a incidência da Súmula 182/STJ se faz presente. 5.
Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a pretensão defensiva não prosperaria, uma vez que o agravante pretende o reconhecimento da continuidade delitiva entre crimes por ele praticados com interstício superior a trinta dias, tendo o Tribunal a quo não reconhecido o liame subjetivo entre tais delitos. 6.
Sobre o tema, a legislação penal adota a teoria mista (objetivo-subjetiva) para caracterização da continuidade delitiva, ou seja, exige, além dos requisitos de ordem objetiva - tempo, lugar e maneira de execução semelhantes -, a unidade de desígnios. 7.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 71 do Código Penal, adotou a teoria mista, pela qual a ficção jurídica do crime continuado exige como requisito de ordem subjetiva o dolo global ou unitário entre os crimes parcelares (HC 477.102/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019). 8.
De todo mofo, ainda que fosse mitigado o lapso temporal indicado acima, para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal a quo, e examinar todos os demais requisitos necessários para o reconhecimento do crime continuado, seria exigido o aprofundado revolvimento fático-probatório da matéria, providência incompatível com o enunciado da Súmula 7/STJ. 9.
Frise-se, por fim, que a continuidade delitiva deve ser aplicada tão somente aos delinquentes ocasionais, que agem por impulso provisório, perante situações oportunas, o que não se aplica ao caso em tela. 10.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.917.366/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.) - grifos acrescidos.
No que concerne à alegada ofensa ao art.5º, XI, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF, observe-se: AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO MAJORADO.
DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE.
MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO (ART. 155, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL).
INCOMPATIBILIDADE COM A FORMA QUA LIFICADA DO DELITO.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO QUALIFICADO DO TEMA REPETITIVO N. 1.087.
NÃO INCUMBE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXAMINAR SUPOSTAS OFENSAS A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
PENAS REDIMENSIONADAS.
ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Embora seja incognoscível o habeas corpus substitutivo de recurso especial, o entendimento desta Corte é no sentido de que, se reconhecida manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. 2.
No julgamento dos Recursos Especiais n. 1.888.756, 1.891.007 e 1.890.981 sob o rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, concluído em 25/05/2022, a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, fixou, no Tema Repetitivo n. 1.087, a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)". 3.
A tese firmada no julgamento qualificado de Recurso Especial Repetitivo é de observância obrigatória, porque há comando legal específico prevendo tal circunstância (art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil). 4.
O prestígio conferido pelo novo Código de Processo Civil à jurisprudência tem por escopo garantir previsibilidade às decisões judiciais (segurança jurídica) e conferir tratamento equânime aos jurisdicionados (princípio da isonomia).
Daí a necessidade de ser observar as teses firmadas em recursos especiais repetitivos - técnica processual que contribui para a consecução da própria missão constitucional deste Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional em âmbito nacional.
A própria legislação (art. 926 do Código de Processo Civil) impõe, aos Tribunais, o dever de uniformizar e manter íntegra sua jurisprudência, atendendo-se, assim, aos dois princípios já mencionados alhures.
Doutrina: FUX, Luiz.
Curso de direito processual civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022. 5.
Conforme itera tiva jurisprudência desta Corte, "[n]ão incumbe ao Superior Tribunal de Justiça examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal" (STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.027.073/DF, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022). 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 803.754/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (Grifo acrescido) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser dirimida em embargos de declaração, e não em embargos de divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação casuística.
Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.331.871/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 21/6/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.783.510/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022. 2.
A jurisprudência desta corte firmou entendimento de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Não cabe a esta corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp n. 2.028.234/SC, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO E PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO.
TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
PLEITOS ABSOLUTÓRIO E PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
CRIME PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
ELEMENTO DO TIPO PENAL.
PENA IMPOSTA PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo a orientação firmada nesta Corte Superior de Justiça, pode o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento a recurso especial quando, tal como ocorre na hipótese dos autos, houver entendimento dominante sobre a matéria no Tribunal. É o que está sedimentado na Súmula n. 568, do STJ. 2.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). 3.
O Tribunal de origem concluiu que foram apresentadas provas suficientes para amparar a condenação, bem como o concurso de pessoas no roubo.
A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório e o de afastamento da majorante, encontra óbice na Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A apreensão de pequena quantidade de drogas em poder do Réu é elemento integrante do tipo penal preconizado no art. 28, da Lei n. 11.343/2006, o que fundamenta a condenação pelo citado delito, na medida em que houve confissão de que a droga encontrada em poder daquele quando da prisão se destinava a consumo próprio. 5.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "havendo mais de uma possibilidade de pena a ser imposta a réu condenado pela prática do delito descrito no art. 28 da Lei de Drogas, e não havendo o legislador definido os critérios a serem adotados na escolha, compete ao magistrado realizar a opção no exercício do seu juízo discricionário, que, por certo, não dispensa a devida fundamentação de modo individualizado nas circunstâncias do fato e do processo, em observância ao princípio do livre convencimento motivado e ao mandamento constitucional inserto no art. 93, IX, da CF" (AgRg no AREsp n. 1.888.234/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 22/10/2021). 6. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.201.089/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) - grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0848921-25.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0848921-25.2021.8.20.5001 Origem: 13ª Vara Criminal de Natal Embargante: Ministério Público Embargado: Thiago Gurgel de Melo Advogado: Alexandre de Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Aclaratórios interpostos pelo Ministério Público em face da Decisum lavrado na ApCrim 0848921-25.2021.8.20.5001, no qual proveu o Recurso para recrudescer a reprimenda do ora Embargado, incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, para 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, além de 650 dias-multa (ID 22226004) 2.
Sustenta em resumo erro material no Acórdão (ID 22744900). 3. É o relatório. 4.
Realmente, malgrado tenha sido acolhido in totum o Apelo Ministerial, constou do Acórdão “provimento parcial” (ID 22226005), devendo, portanto, ser feita a seguinte leitura: “Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ,conhecer e desprover o defensivo e prover o do MP, nos termos do voto do Relator”. 5.
Destarte, em sendo corrigido o erro material, reputo prejudicados os EDcl. 6.
Após precluso, retornem-se os autos à Vice-Presidência para processamento do REsp manejado pela defesa.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0848921-25.2021.8.20.5001 Polo ativo THIAGO GURGEL MELO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS Apelação Criminal nº 0848921-25.2021.8.20.5001 Origem: 13ª Vara Criminal de Natal Apte/Apdo: Thiago Gurgel de Melo Advogado: Alexandre de Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) Apte/Apdo: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL.
APCRIM´S.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
RECURSO DEFENSIVO.
NULIDADE DA PROVA.
INGRESSO DOMICILIAR DECORRENTE DE MANDADO PRISIONAL.
DILIGÊNCIA ARRIMADA EM FUNDADAS RAZÕES (JUSTA CAUSA).
MÁCULA INOCORRENTE.
ROGO PELO PRIVILÉGIO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ENVOLVIMENTO EM ORCRIM.
BENESSE OBSTADA.
APELO MINISTERIAL.
PLEITO DE INCREMENTO DA REPRIMENDA BASILAR.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO (APROXIMADAMENTE 50KG DE MACONHA).
VIABILIDADE DE PATAMAR MAIOR.
RECRUDESCIMENTO IMPOSITIVO.
PRECEDENTES.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PROVIMENTO DO SEGUNDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o defensivo e prover parcialmente o do MP, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Apelos interpostos por Thiago Gurgel de Melo e Ministério Público em face da sentença da Juíza da 13ª Vara Criminal de Natal, a qual, na AP 0848921-25.2021.8.20.5001, onde o primeiro se acha incurso no art. 33 da Lei 11.343/06, lhe imputando 6 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, além de 625 dias-multa (ID 21235670). 2.
Segundo a exordial, “[...] no dia 27 de maio de 2021, em uma residência situada na Rua Apucarana, nº 378, conjunto Soledade, bairro Potengi, nesta Capital, os Denunciados mantinham em depósito e ocultavam, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 47,7kg (quarenta e sete quilogramas e setecentos gramas) do entorpecente maconha, cuja perícia atestou resultado positivo para os princípios ativos presentes na Cannabis sativa L. [...]”. 3.
Thiago Gurgel de Melo sustenta, em resumo (ID 21341749): 3.1) ilegalidade da busca domiciliar; e 3.2) faezr jus ao privilégio. 4.
Já o Ministério Público aduz a necessidade de incremento da fração utilizada no vetor quantidade de drogas, haja vista o significativo material apreendido (47,7 kg). 5.
Contrarrazões insertas nos IDs 21235683 e 21656112. 6.
Parecer pelo desprovimento do primeiro e provimento do segundo (ID 21921952). 7. É o relatório.
VOTO APELO DEFENSIVO 8.
Conheço do recurso. 9.
No mais, penso não comportar guarida. 10.
Principiando pela indigitada nulidade das provas (subitem 3.1), deveras insubsistente. 11.
Com efeito, nem sequer deve ser cogitada invasão domiciliar pelos policiais militares, porquanto, em verdade, os agentes cumpriam mando de prisão expedido na AP 0800372-82.2021.8.20.5130 (tráfico e ORCRIM). 12.
Na oportunidade, arrimados nas “fundadas razões” (campanas em dias alterandos - fuga dos denunciados - porta entreaberta e forte odor de entorpecentes), encontraram quantidade significativa de maconha (47,7kg), além de balança de precisão. 13.
Dessa feita, sob todos os aspectos, a atuação policial foi legítima e fulcrada na jurisprudência dos tribunais superiores, como muito bem discorreu a douta 3ª PJ (ID 21921952): “[…] ao contrário do que insinua a defesa, a licitude das referidas provas restou devidamente comprovada nos autos através dos firmes e coerentes testemunhos dos agentes policiais que participaram do feito, dando conta de que a ida deles até a residência do recorrente, situada na Rua Apucarana, nº 378, conjunto Soledade, bairro Potengi, Natal/RN, deu-se em função do cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor, expedido nos autos de nº 0800372-82.2021.8.20.5130 (tráfico e ORCRIM), ou seja, em fiel cumprimento de ordem judicial.
Aqui, urge esclarecer que, ao revés do que restou equivocadamente consignado no édito vergastado (“apesar de não estarem munidos de mandado de busca e apreensão” – ID 21235670, pág. 3), o referido mandado não se limitava apenas à prisão do recorrente, já que foi expressamente deferido “o pedido de busca e apreensão domiciliar, a ser realizada na residência dos investigados, ou no local onde sejam encontrados […]” (item d – ID 21235351, pág. 18).
Com efeito, conforme a vestibular acusatória (ID 21235587), no dia 27 de maio de 2021, após dias de campanas no local, os policiais se dirigiram ao referido endereço para dar cumprimento ao mandado de prisão em questão, sendo que, contudo, ao chegarem ao local, identificaram que a porta do imóvel estava entreaberta e que os agentes criminosos haviam se evadido do local.
Ato contínuo, considerando o forte cheiro de entorpecentes, bem como o fato de o imóvel se encontrar entreaberto, indicando a evasão apressada do(s) delinquente(s) que lá estava(m), a guarnição entrou na residência e encontrou o material ilícito citado anteriormente, os quais estão descritos no auto de exibição e apreensão de ID 21235351, págs. 7-8. […]”. 14.
Discorreu ainda Sua Excelência: “… Após apreensão da droga no endereço acima, o proprietário do imóvel foi ouvido na delegacia e confirmou que havia alugado o bem para a corré, mãe do apelante (ID 21235351, pág. 27).
Essa, por sua vez, asseverou que tinha alugado a pedido do filho (ID 21235578, pág. 38), o que foi confirmado pelo próprio em juízo, muito embora sob a justificativa de que estava com o nome sujo e, portanto, não teria como realizar o contrato de locação (vide mídia digital de ID 21235646).
Dito isso, forçoso concluir que se revela deveras inverosímil a tese defensiva de ilicitude do ingresso policial na residência e, de igual maneira, de que a droga encontrada dentro da residência não era de propriedade do recorrente, já que supostamente tinha deixado o imóvel dias antes.
Registre-se, nessa senda, que, segundo populares, o apelante empreendeu fuga minutos antes do cumprimento do mandado de prisão no aludido endereço, daí porque foi decretada a sua prisão preventiva também nos presentes autos, o que culminou com a sua prisão no dia 12 de dezembro de 2022, na Rua Henrique Dias, nº 983, bairro Igapó, Natal/RN, na posse de mais entorpecentes (ação penal nº 0804827-04.2022.8.20.5600).
Cumpre trazer à baila, por oportuno, o teor dos testemunhos prestados pelo delegado da Polícia Civil responsável por conduzir o feito, o Bel.
Erick Gomes da Silva, e do agente Santino Arruda Silva Filho, que foi um dos responsáveis por se deslocar até o imóvel em questão, dos quais se depreende restar extreme dúvida a licitude das provas constantes no caderno processual, seja porque colhidas no estrito cumprimento de ordem judicial legal, seja, ainda, porque havia fundadas suspeitas de que no imóvel estava ocorrendo a prática de crime permanente - o que, inclusive, justificaria a sua dispensa…”. 15.
De mais a mais, se não bastasse, a presente narrativa reporta delito de caráter permanente (tráfico de entorpecentes), não fugindo seu estado flagrancial às exceções admitidas pela jurisprudência na flexibilidade da garantia estatuída no art. 5º, XI da CF. 16.
Outrossim, embora a “… medida invasiva tenha sido autorizada no curso de investigação relativa a delito diverso, o que se tem, neste caso, é o encontro fortuito de provas, também chamado pela doutrina de serendipidade, não havendo que se falar em irregularidade ou vício na diligência ou nas provas obtidas no curso de sua execução ..." (AgRg no HC n. 703.948/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). 17.
No respeitante ao privilégio (subitem 3.2), igualmente improsperável. 18.
Ora, para além do montante apreendido e do contexto delituoso, o envolvimento do Recorrente com a facção “Sindicato do RN”, consoante informações encaminhadas pela SEAP (ID 21235578), tendo sido inclusive preso em momento superveniente à presente actio pelo delito de Orcrim. 19.
Logo, nem de longe o Insurgente preenche os requisitos da almejada benesse, dada sua dedicação à atividade criminosa.
APELO DO MP 20.
Também conheço do Recurso. 21.
No mais, merece êxito. 22.
Ora, a despeito do incremento da reprimenda basilar pela circunstância da quantidade (aproximadamente 50 kg de maconha), a Sentenciante o fez no patamar de 1/8, quando deveria fazê-lo em ½ (7 anos e 6 meses de reclusão), na esteira do entendimento do STJ: “… Embora o quantum de exasperação da pena-base operado pelas instâncias ordinárias tenha merecido reparo, por se apresentar desproporcional, fica mantida a majoração na primeira fase da dosimetria em razão da grande quantidade de entorpecentes apreendidos, porém na fração de 1/2 (metade), aplicada em casos similares por esta Corte...” (AgRg no HC n. 799.789/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 23. À míngua de agravantes/atenuantes e majorantes/minorantes, torno concreta e definitiva a pena de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, e 650 dias-multa. 24. mantenho incólume o regime mais rigoroso com fulcro na desfavorabilidade de uma das circunstâncias. 25.
Destarte, em harmonia com a 3ª PJ, desprovejo o primeiro Apelo e provejo o segundo para recrudescer a sanção, na forma dos itens 20-24.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848921-25.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
13/11/2023 14:18
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
10/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 10:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/10/2023 18:37
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 21:56
Juntada de Petição de parecer
-
19/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:48
Juntada de termo
-
10/10/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:24
Juntada de intimação
-
13/09/2023 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
13/09/2023 11:21
Juntada de termo de remessa
-
13/09/2023 11:08
Juntada de Petição de razões finais
-
13/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
13/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0848921-25.2021.8.20.5001 Apte./Apdo.: Ministério Público Apte./Apdo.: Thiago Gurgel Melo de Oliveira Advogado: Alexandre Souza Cassiano dos Santos (OAB/RN 8.770) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante Thiago Gurgel Melo de Oliveira, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 21235672), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
06/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 13:59
Juntada de termo
-
05/09/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 07:11
Recebidos os autos
-
05/09/2023 07:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 07:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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