TJRN - 0836640-66.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/05/2025 23:59.
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11/05/2025 20:33
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0836640-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
No Id. 141477780, o Juízo inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e intimou as partes para manifestarem interesse em dilação probatória adicional.
Em resposta, as partes requereram a produção de perícia técnica contábil (Id. 143199655 e 144523400). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Sobreveio decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Proposta de Afetação no Recurso Especial n° 2.162.222/PE (2024/0292186-1), por meio da qual o processo foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 do Código de Processo Civil e art. 275-C do Regimento Interno do STJ, para submeter a seguinte questão a julgamento: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
A controvérsia paradigmática se amolda ao caso sub judice, eis que contempla situação fática em que beneficiários do PASEP questionam lançamentos a débito em suas contas individualizadas e pleiteiam correspondente reparação, além de indenização por danos morais.
Dessa forma, considerando que o juízo promoveu a inversão do ônus probatório, em situação correspondente à causa piloto debatida no tema 1.300/STJ, objetivando-se evitar incidentes processuais futuros, a suspensão da tramitação é a medida que se impõe. À vista do exposto, determino a suspensão da tramitação do feito, até ulterior julgamento da tese vinculativa no tema 1.300/STJ, ou revogação da ordem de suspensão, o que primeiro ocorrer.
Comunicado o julgamento ou levantamento da ordem de suspensão, retirem-se os autos da suspensão, fazendo-se nova conclusão para decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 15:04
Conclusos para decisão
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05/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:59
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 05:55
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0836640-66.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO EDUARDO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 125067188), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 4 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
31/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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27/01/2025 07:59
Recebidos os autos
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27/01/2025 07:59
Juntada de despacho
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06/12/2024 14:13
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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06/12/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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01/12/2024 05:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/12/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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29/07/2024 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2024 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 07:08
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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08/07/2024 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0836640-66.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO EDUARDO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 125067188), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 4 de julho de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
04/07/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 06:24
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 01:44
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:41
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836640-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por FRANCISCO EDUARDO FILHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas.
Noticiou-se que a parte autora, ao retirar o extrato de sua conta no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, verificou supostos descontos e desfalques tidos como ilegais, resultando em saldo de valor ínfimo.
Ajuizou-se a presente demanda requerendo a condenação do réu em R$ 293.731,40 (duzentos e noventa e três mil, setecentos e trinta e um reais e quarenta centavos), a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, além da concessão da gratuidade judiciária, honorários e custas sucumbenciais.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
Despacho inicial (Id 106390362) concedeu o benefício da gratuidade de justiça.
Audiência de conciliação infrutífera (Id 112478394).
Em sede de defesa (Id 114649214), foram suscitadas preliminares de incompetência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva ad causam, ausência de interesse de agir e prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu-se a regularidade do saldo devido.
Réplica sob Id 114818679.
Instados a manifestarem o interesse na dilação probatória, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids 114818692 e 116030197). É o que interessa relatar.
DECISÃO: Pretende a parte autora a responsabilização do Banco do Brasil, ora réu, pela má gestão das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Sustenta-se que averiguou a existência de desfalques de crédito e índices de correção indevidos ao analisar extrato de sua conta individual, pelo que pleiteia indenização por danos materiais e morais; ao passo que a parte promovida defende a regularidade dos cálculos, atualizações e pagamentos efetuados em favor da parte beneficiária.
Antes de adentrar ao mérito, imperiosa a apreciação das preliminares de defesa suscitadas pelo réu, mormente porque relacionadas a questões processuais importantes, dentre as quais temática atinente à prejudicial de mérito de prescrição.
A respeito da controvérsia processual, ao analisar a matéria no âmbito do Tema 1.150, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese de adesão obrigatória (julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Nesse diapasão, no que concerne à alegada ilegitimidade passiva, adotando-se o supracitado entendimento da Corte Superior, à luz da discussão acerca de potencial falha na prestação de serviço por descontos indevidos e aplicação de índices de correção distintos dos legalmente previstos, forçoso reconhecer a legitimidade da instituição financeira para ocupar o pólo passivo da ação.
Neste mesmo sentido, como consectário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do réu, seguindo-se os enunciados das súmulas 556 e 508 do Eg.
Supremo Tribunal Federal, reconhece-se a competência da Justiça Estadual para apreciação da matéria.
Relativamente à preliminar de ausência de interesse de agir, importante destacar que “a ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, cabendo ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – vol. único. 10. ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, p. 133-134).
Dessa forma, não merece ser acolhida a arguição, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente. À vista do exposto, rejeitam-se as preliminares de incompetência da Justiça Comum, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.
Noutra vertente, no que se refere à prescrição da pretensão autoral, conforme o estabelecido no julgamento do Tema 1.150, o C.
STJ reconheceu a incidência do prazo prescricional decenal, presente no art. 205 do Código Civil.
Debruçando-se sobre o início do prazo de contagem, à luz do princípio da actio nata, a referida Corte Superior concluiu que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Trata-se, pois, de solução que busca prestigiar a boa-fé do titular do direito subjetivo violado, evitando-se que a aplicação literal da regra geral contida no art. 189 do Código Civil acarrete prejuízos à parte promovida em decorrência de inércia a que não deu ensejo.
Em outras palavras, na fixação correta do dies a quo no caso concreto, é preciso esclarecer o alcance e conteúdo da supracitada tese, estabelecendo limites objetivos no exame da aludida boa-fé da parte supostamente preterida, em atenção à proteção da parte requerida em situação que fuja de sua ingerência ou obrigação legal.
Por esse ângulo, não é possível admitir a data de retirada de extrato completo da conta individual como termo inicial para contagem do prazo prescricional, sob pena de ser premiado o desinteresse da parte em examinar, a tempo e a modo, a forma como foi aferida a correção e pagamento do seu benefício, incentivando-se, assim, a inércia do beneficiário por tempo indeterminado e sem qualquer consequência.
Sobreleva destacar que, ao se deparar com saldo de valor inferior ao que legitimamente se espera, a conduta prevista é no sentido de que o titular do direito adote todas as diligências cabíveis objetivando solucionar eventuais incorreções e equívocos na gestão de seu patrimônio, não se admitindo o decurso de tempo tão longo, em detrimento a interesses tão sensíveis, tais como os de natureza patrimonial.
Com efeito, ao se permitir a busca da tutela jurisdicional muitos anos após a aposentadoria e o efetivo saque do benefício, sem considerar racionalmente os efeitos da prescrição, a consequência patrimonial decorrente da ação ensejaria em desvantagem e desequilíbrio da parte demandada em ordem imensurável, não se olvidando dos efeitos práticos relativos ao planejamento de créditos e débitos que há muitos anos não faziam parte da previsão orçamentária da instituição.
Volvendo-se, então, ao caso concreto, o exame da colação nos evidencia que a parte promovente se aposentou no ano de 1996, recebendo, à época, o saldo remanescente e corrigido das cotas do PASEP (Id 114649215 - pág. 22).
Entretanto, somente em março/2023 foi requerido o extrato de sua conta para fins de aferição de eventual saldo indevidamente calculado, registrando, assim, um lapso temporal de mais de 25 anos.
Importa registrar, oportunamente, que não existe informação de que no tempo do recebimento não foram devidamente prestadas as contas da evolução do saldo do benefício sub judice, não se constatando, desse modo, qualquer circunstância a atrair em desfavor do demandado a causa da inércia autoral na busca de reparação de ordem material.
Neste cenário, imperioso fixar o início da contagem do prazo prescricional na data do saque relativo à conta PASEP, isto é, data em que efetiva e objetivamente a parte teve ciência do saldo disponível em seu favor, permitindo-se, na ocasião, o estudo de suposta lesão ao seu direito.
Essa linha de entendimento vem sendo reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça Potiguar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0875646-80.2023.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO, EM RAZÃO DE SUPOSTOS DESFALQUES REALIZADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PARTE APELADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
RECURSO QUE CONTÉM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM O PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA, IMPUGNANDO DEVIDAMENTE OS FUNDAMENTOS EM QUE SE APOIOU O COMANDO SENTENCIAL.
MÉRITO: PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE AO DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA QUE SE DEU, NO CASO DOS AUTOS, EM 12/02/2010, DATA DA REALIZAÇÃO DO SAQUE DOS VALORES DEPOSITADOS.
AÇÃO AJUIZADA EM 19/10/2023.
PRESCRIÇÃO ACERTADAMENTE RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860340-71.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2024, PUBLICADO em 16/05/2024) Em consequência disso, dado o decurso de mais de dez anos entre a ciência dos valores contidos na conta do PASEP, ocorrida na data de aposentadoria do autor - 1996 a teor do Id 114649215 - e o ajuizamento da ação - em 2023 -, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral e, consequentemente, dos pleitos indenizatórios contidos na inicial.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, DECLARO a prescrição da pretensão e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Em razão da regra da sucumbência, condeno a parte promovente ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação (art. 85, §2º, CPC).
Observe-se, contudo, as regras atinentes à gratuidade da justiça deferida em favor do requerente (Id 106390362).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:14
Extinta a punibilidade por prescrição
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07/03/2024 04:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 06/03/2024 23:59.
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29/02/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:35
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 13/12/2023 13:45 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/12/2023 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 13:45, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 01:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/12/2023 23:59.
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14/11/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 16:04
Juntada de diligência
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09/11/2023 14:00
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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08/11/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 13/12/2023 13:45 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/09/2023 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836640-66.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDUARDO FILHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
Recebo a inicial.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Apraze-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
A Secretaria observe as anotações necessárias à prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 18:01
Recebidos os autos.
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04/09/2023 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisco Eduardo Filho.
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18/07/2023 15:48
Juntada de Petição de procuração
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06/07/2023 16:46
Conclusos para despacho
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06/07/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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