TJRN - 0802861-12.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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25/11/2023 09:05
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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25/11/2023 03:24
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:24
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 02:55
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 24/11/2023 23:59.
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24/10/2023 18:17
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802861-12.2022.8.20.5113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO ANTONIO BEZERRA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Embargos à Execução proposto por Francisco Antônio Bezerra em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas.
Intimado o embargante para comprovar o preenchimentos dos requisitos para concessão da Gratuidade Judiciária requerida, anexou aos autos os documentos de Id 102399691.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 917, §5º do Código de Processo Civil determina que a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento e o impugnante não apontar o valor correto ou não apresentar seus cálculos.
Nos termos do art. 924, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, observa-se que ao embargos à execução "serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento".
No caso dos autos, o embargante trouxe como matéria de defesa, apenas o excesso de execução, todavia, não indicou o valor que entende correto, tampouco apresentou memória de cálculos.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos, com fulcro no art. 917, § 4º, I do CPC, nos termos da fundamentação.
Julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no 485, X do CPC.
Diante da documentação apresentada, defiro a gratuidade judiciária requerida (Id 102399691).
Por fim, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ser suspensa em razão da gratuidade concedida.
Associe-se estes aos autos principais.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/10/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/07/2023 09:37
Conclusos para despacho
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19/07/2023 08:55
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 17/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:54
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 07/07/2023 23:59.
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02/07/2023 02:14
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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02/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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26/06/2023 13:48
Juntada de Petição de outros documentos
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802861-12.2022.8.20.5113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO ANTONIO BEZERRA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ.
Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. (STJ.
AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 07/11/2019).
No caso dos autos, não consta qualquer comprovação de hipossuficiência do autor, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade.
Posto isso, INTIME-SE, a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
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06/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
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14/02/2023 05:32
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:30
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:29
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 10/02/2023 23:59.
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19/12/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 10:46
Conclusos para despacho
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15/12/2022 10:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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