TJRN - 0802767-64.2022.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:24
Recebidos os autos
-
18/08/2025 15:24
Juntada de intimação de pauta
-
21/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 16:35
Juntada de diligência
-
05/05/2025 08:48
Expedição de Mandado.
-
01/05/2025 08:42
Juntada de ato ordinatório
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802767-64.2022.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES FILHO DESPACHO
Vistos.
Ante o teor da Certidão de ID 146364161, a qual informa que não há valores disponíveis na conta judicial vinculada a este feito e que os valores depositados pela parte autora foram realizados junto ao FDJ-Fundo de Desenvolvimento do Judiciário, intime-se a parte autora para se manifestar nos autos sobre a certidão retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação no prazo estabelecido, determino, desde já, a intimação pessoal da parte autora para cumprir a determinação supra, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Após a adoção das medidas supra, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 09:04
Recebidos os autos
-
10/03/2025 09:04
Juntada de despacho
-
21/01/2025 20:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/01/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/12/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 16:16
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 09:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
06/12/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
29/11/2024 15:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
29/11/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
29/11/2024 02:43
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:43
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802767-64.2022.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 28 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
28/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 23:01
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2024 10:15
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
27/11/2024 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/11/2024 11:35
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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24/11/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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23/11/2024 17:15
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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23/11/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802767-64.2022.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES FILHO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em desfavor de FRANCISCO RODRIGUES FILHO.
Instada a se manifestar nos autos para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do feito por abandono da causa (ID 130710380), a parte exequente manteve-se inerte, apesar da tentativa de sua intimação pessoal (IDs 133353532, 133353551 e 134420090). É o que importa relatar.
Decido.
Sobre a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor não promover as diligências e atos que lhe incumbiam por período superior a 30 (trinta) dias, já preceitua o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (…) § 1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No caso dos autos, impende-se que o feito seja extinto, tendo em conta a reiterada inércia da parte exequente para requerer algo e impulsionar o feito, apesar de o seu mandado de intimação ter sido expedido em diversas ocasiões, inclusive pessoalmente.
Assim, a aplicação do art. 485, inciso III, do CPC in casu é medida que se impõe, vez que resta caracterizado, portanto, o abandono da causa pela parte exequente.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, com fundamento nos art. 485, inciso III, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, para que produza os efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente Sentença e, após, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
24/10/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 13:49
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 13:38
Decorrido prazo de exequente em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 09:15
Juntada de diligência
-
11/09/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:17
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 30/08/2024.
-
31/08/2024 01:16
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 30/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 05:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 04:18
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 04:07
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:11
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
11/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
11/07/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte executada por intermédio de seu advogado para se manifestar sobre a certidão de ID: 125348166, no prazo de 10 (dez) dias.
Areia Branca/RN, 8 de julho de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
08/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:15
Deferido o pedido de
-
04/07/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802767-64.2022.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES FILHO DESPACHO Considerando que incumbe à parte executada o ônus probatório de demonstrar que os valores penhorados em conta bancária são acobertados pela proteção legal da impenhorabilidade, nos termos do art. 854, §3°, do CPC, em consonância com os requerimentos formulados pela parte exequente no ID 121948025, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos comprovação de que todo o valor bloqueado está protegido pelo instituto da impenhorabilidade (art. 833, inciso IV, do CPC), sendo essencial à sua subsistência.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 16:47
Juntada de diligência
-
22/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 02:52
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:52
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 02:52
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:23
Indeferido o pedido de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
-
20/03/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 07:29
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 12:11
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 12:11
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:54
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:17
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.
-
11/02/2024 01:29
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
11/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
11/02/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 02, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Intimo a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados ao Id: 114805567, requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca/RN, 7 de fevereiro de 2024 Aline Oliveira de Fontes Auxiliar de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:58
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802767-64.2022.8.20.5113 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES FILHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra o executado em epígrafe, ambos qualificados no feito.
Em ID 112439045, a parte exequente requereu o prosseguimento da execução com a busca de vínculos patrimoniais em nome do executado, por meio do sistema SNIPER. É o que importa relatar.
Decido.
Diante da ausência de efetividade do processo de execução que poderia ser enxergada como uma barreira de acesso à justiça para os credores que encontravam dificuldades para obter a satisfação de seu direito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) criou o sistema SNIPER, que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença.
O sistema revela aos magistrados e servidores, de forma gráfica, todas as informações societárias, patrimoniais e financeiras, que não seriam perceptíveis em uma simples análise documental, permitindo além de encontrar ativos e patrimônio, identificar grupos econômicos.
A criação do sistema faz parte do Projeto Justiça 4.0 do Conselho Nacional de Justiça, que objetiva disponibilizar novas tecnologias e inteligência artificial no sistema judiciário brasileiro, para transformar digitalmente o Poder Judiciário e garantir serviços rápidos, eficazes e acessíveis.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ID 112439045, para que sejam efetuadas buscas patrimoniais do executado FRANCISCO RODRIGUES FILHO via sistema SNIPER.
Após o cumprimento da diligência supra - busca por bens do executado no sistema SNIPER -, intime-se a parte exequente para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/01/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:13
Deferido o pedido de
-
15/12/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:02
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:57
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802767-64.2022.8.20.5113 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES FILHO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente solicita a busca de valores e de bens penhoráveis em nome do executado, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, até o integral cumprimento do débito exequendo (ID 107058192).
Como forma de garantir a presente execução, defiro o pedido formulado pela parte exequente em ID 107058192, pelo que determino que se proceda à consulta junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD por valores e bens penhoráveis sob a titularidade do executado, e, acaso positivas, as respectivas restrições sobre tais valores e/ou bens, até a garantia total do débito, com fundamento nos arts. 831 e 835 do Código de Processo Civil (CPC).
Em caso de penhora positiva, intime-se o executado para, querendo, se manifestarem nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Restando as buscas infrutíferas, intime-se o banco exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, dando prosseguimento à execução, observando a ordem de preferência do art. 835 do Código de Processo Civil.
Esclareço, desde já, que diante da ineficiência das medidas acima determinadas, a parte exequente deve indicar, especificamente, bens passíveis a penhora, sendo indeferido novos pedidos de bloqueio online de ativos financeiros ou pesquisa no sistema RENAJUD e INFOJUD, evitando reiteração de medidas ineficazes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/12/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2023 17:27
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802767-64.2022.8.20.5113 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO RODRIGUES FILHO DESPACHO Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos acerca da Certidão de ID 96020288, e requerer o que entende de direito, a fim de impulsionar o feito.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se nos autos.
Em sequência, voltem-me os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:51
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FILHO em 07/03/2023.
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07/03/2023 20:27
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES FILHO em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 17:24
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 17:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/12/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:10
Conclusos para despacho
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07/12/2022 08:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 13:16
Juntada de custas
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01/12/2022 13:15
Conclusos para despacho
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01/12/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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