TJRN - 0117121-05.2014.8.20.0106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0117121-05.2014.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Ré(u)(s): FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE WELLINGTON BARRETO - RN0001879A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
O presente feito vem tramitando, sem que sejam encontrados bens de propriedade do(a) devedor(a), passíveis de penhora.
Nesse interregno, tentou-se o bloqueio via SISBAJUD, restando infrutíferas todas as demais tentativas de penhora, inclusive pelo sistema RENAJUD, INFOJUD e através de Oficial de Justiça, por meio de mandado.
Instado a promover o andamento do feito, indicando bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, o(a) exequente requereu a SUSPENSÃO do presente feito, com fulcro no art. 921, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. É o relatório.
Decido.
Pelo que consta dos autos, verifica-se que a exequente continua sem adotar as medidas necessárias e eficazes para o regular prosseguimento da execução, que é a indicação de bens livres e desembaraçados de propriedade da executada, passíveis de penhora.
De acordo com o disposto no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspende-se a execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Essa suspensão tem prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, § 1º).
Após o decurso do prazo supra, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, começando a correr o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º).
Pois bem.
No caso em tela, entendo que a execução deve ser suspensa pelo prazo de um (01) ano, podendo haver o desarquivamento para prosseguimento da execução, se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Isto posto, indefiro o pedido de ID 60964262, e, por conseguinte, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, ou até quando forem encontrados bens penhoráveis de propriedade da executada.
Após o decurso do prazo da suspensão, e não sendo encontrados bens, ARQUIVEM-SE os autos, tendo início a contagem do prazo para prescrição intercorrente.
Intimem-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0117121-05.2014.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Ré(u)(s): FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE WELLINGTON BARRETO - RN0001879A DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o exequente, por seu patrono, para, tendo em vista a certidão de ID 130962871, requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do processo.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
16/05/2024 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 19:01
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0117121-05.2014.8.20.0106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Ré(u)(s): Francisco de Oliveira Lima - ME e outros (2) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Em sua última petição, o(a) exequente requereu a adoção das seguintes medidas em face do(a) executado(a): a) consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens; b) consulta ao SREI e INFOJUD - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis; c) pesquisa ao CENSEC - Central Eletrônica de Serviços Compartilhados para que apresente procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavrada em nome do devedor; d) pesquisa no CCS - BACEN - Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional, para consultar a existência de contas bancárias onde a devedora se apresente como procuradora do titular; e) utilização do sistema SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos e f) suspensão da Carteira de Habilitação e Passaporte do(a)(s) executado(a)(s), como mecanismo de coação; g) busca através do SIMBA Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias e H) Inscrição do nome do demandado no SERASA e PROTESTOJUD.
Com a inércia do(a) devedor(a), cabe a(o) credor(a) indicar bens ou passíveis de penhora para satisfação da dívida, além de realizar a pesquisa extrajudicial que estiver ao seu alcance, a exemplo do INCRA, INPI, REDESIM, ANAC-CNPA, CENSEC, Prefeituras Municipais pois as informações buscadas são de acesso ao público.
De certo, a busca pela satisfação da dívida, utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor, é um direito que assiste ao exequente.
Porém, na prática tem demonstrado que as tentativas desordenadas pela busca do patrimônio do(a) devedor(a) não tem contribuído para celeridade do processo, culminando com a SUSPENSÃO e o consequente ARQUIVAMENTO do feito, dando início à contagem do prazo prescricional.
Ademais, ao determinar o uso das ferramentas disponíveis deve ser inicialmente observado se a medida pretendida é razoável à constrição do patrimônio do(a) devedor(a) e proporcional à satisfação da medida, como por exemplo a apreensão de Passaporte ou CNH, e o bloqueio de cartões de crédito.
Com efeito, o pedido de suspensão do PASSAPORTE e da CNH do(a)(s) executado(a)(s) extravasa da esfera patrimonial do devedor para atingi-lo em sua liberdade de locomoção, tolhendo-lhe o direito legal de dirigir concedido pelo Estado, à vista do preenchimento de pressupostos específicos e que em nada se relacionam com os aspectos patrimoniais de sua vida pessoal.
Ainda é bom ressaltar que para algumas pesquisas faz-se necessário que o(a) exequente justifique a realização através do Poder Judiciário, a exemplo do SREI, CNIB, Censec, Navejud, CCS – Bacen, Simba, CRJ – Jud, Caged e-social, informações sobre criptomoedas e NFTs, recebíveis provenientes de aplicativos, Decred, consultas ao Detran e o SNIPER.
De fato, não é apenas o decurso do tempo que justifica a determinação das várias medidas e diligências em busca da localização de patrimônio do(a) devedor(a), mas a demonstração de que as buscas até então realizadas não foram suficientes para localizar bens do(a) devedor(a).
Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas as seguintes pesquisas: INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD.
No que se refere à pesquisa através do Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI, por ser sistema de acesso público, o pedido para que seja realizado através do Poder Judiciário deve ser fundamentado, não sendo suficiente a alegação do(a) exequente de que a busca pelo patrimônio do(a) devedor(a) vem sendo realizada sem sucesso.
Como já mencionado, é de acesso público as informações sobre o registro de imóveis.
Todavia, será comandada por este juízo, se a parte exequente for beneficiária da gratuidade judiciária.
Quanto à pesquisa CCS - BACEN, essa fornece informações sobre contas bancárias e procurações em favor do(a) executado(a) para administrar contas bancárias, mas ao contrário do que entende o(a) exequente, não se obtém através desse sistema informações sobre movimentações financeiras.
Por meio da opção "relacionamento", o sistema CCS-BACEN indicará: I - se aquele CPF ou CNPJ é ou já foi procurador, responsável ou representante legal de outro CPF ou CNPJ; II - a data de início e de fim; III - a identificação completa da pessoa vinculada e, portanto, não alcança as informações pretendidas pelo(a) exequente.
Quanto à consulta ao CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), em verdade, não há determinação de bloqueio de bens, mas o sistema apenas integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, não sendo, portanto, o caso dos autos.
As medidas que visam a suspensão da CNH do(s) devedor(es) não se mostram razoáveis ao caso dos autos, por exorbitar, em muito, o fim colimado de qualquer demanda executiva, ao atingir o devedor em sua liberdade de locomoção, tolhendo-lhe o direito legal de dirigir, concedido pelo Estado, à vista do preenchimento dos respectivos requisitos, e que em nada se relacionam com os aspectos patrimoniais de sua vida.
O acesso à CENSEC localiza procurações, escrituras públicas de compra e venda, inventários e divórcios extrajudiciais.
Não alcança informações nos Cartórios de RCPJ (registro civil de pessoa jurídica) e RCPN (registro civil de pessoa natural), mas tais informações são de acesso ao público e somente deve ser realizada pelo Poder Judiciário se o exequente for beneficiário da gratuidade judiciária.
O SIMBA informa a origem de valores depositados em conta e as contas usadas para pagar cartões de crédito; mas aludidas informações são protegidas pelo sigilo.
A decretação da quebra de sigilo bancário destinada à satisfação do crédito exequendo, por acarretar apenas a publicidade das movimentações bancárias da parte executada não caracteriza nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como consta no art. 139, IV, do CPC/2015.
Por isso, a medida requerida não é razoável.
Via de regra, o acesso a tais informações é público, mediante o pagamento da respectiva taxa, dispensando-se a intervenção do Poder Judiciário, exceto se a parte exequente for beneficiária da gratuidade judiciária, como é o caso dos autos.
Portanto, a medida mostra-se razoável.
Por último, em relação ao SNIPER, referido sistema possibilita identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, e mesmo sem possibilitar a constrição patrimonial, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos para satisfação da obrigação pelo(a) devedor(a).
Todavia, referida pesquisa além de possibilitar o conhecimento de dados relacionados a vínculos patrimoniais, societários e financeiros, promove a quebra do sigilo sobre vínculos entre pessoas físicas e jurídicas nesse sentido, os quais devem ser resguardados, e por isso a mera pesquisa seria mais gravosa a(o) executada(o).
Portanto, ao meu sentir, a pesquisa deve ser analisada a partir do requerimento específico do exequente com o apontamento de elementos/fatos que justifiquem a determinação judicial da quebra do sigilo, não sendo vislumbrado no caso dos autos.
Ante o exposto, diante das considerações expostas DEFIRO em parte o requerimento, de ID 107248470, apenas para determinar a inclusão do nome do demandado nos cadastros restritivos de crédito.
Providencie-se via SERASAJUD.
Após, INTIME-SE o(a) exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de SUSPENSÃO/ARQUIVAMENTO do feito.
Intime(m)-se e Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) Mossoró/RN, 31 de janeiro de 2024.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/03/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2023 10:26
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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03/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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18/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição incidental
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0117121-05.2014.8.20.0106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 Parte Ré: EXECUTADO: Francisco de Oliveira Lima - ME e outros (2) Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado das pesquisas/diligências realizadas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD retros, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 08/09/2023 LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
08/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 18:01
Juntada de Certidão
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10/04/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 02:44
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
18/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 03:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 03:47
Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 06/02/2023 23:59.
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05/12/2022 12:20
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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05/12/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 10:15
Outras Decisões
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02/08/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 14:24
Juntada de Certidão
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11/07/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 05:19
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA LIMA em 21/06/2022 23:59.
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22/06/2022 05:19
Decorrido prazo de Francisco de Oliveira Lima - ME em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE OLIVEIRA LIMA em 21/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 15:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/05/2022 10:24
Expedição de Mandado.
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07/04/2022 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2022 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 05:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA LIMA em 06/10/2020 23:59:59.
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08/09/2020 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2020 12:06
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 11:13
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 09:40
Expedição de Mandado.
-
20/01/2020 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2019 09:49
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 09:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2019 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 11:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2019 01:27
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 27/05/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2019 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2019 07:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 14:49
Conclusos para despacho
-
24/04/2018 01:46
Decorrido prazo de ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA em 19/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 01:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO em 19/04/2018 23:59:59.
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12/04/2018 12:02
Digitalizado PJE
-
12/04/2018 11:55
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2018 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2018 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 09:27
Certidão expedida/exarada
-
21/02/2018 14:13
Relação encaminhada ao DJE
-
20/02/2018 13:01
Certidão expedida/exarada
-
20/02/2018 12:57
Recebimento
-
19/02/2018 09:56
Conclusos para despacho
-
19/01/2018 11:18
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
09/01/2018 09:47
Juntada de AR
-
09/01/2018 09:43
Juntada de AR
-
08/01/2018 10:15
Recebimento
-
08/01/2018 10:15
Recebimento
-
31/12/2017 10:10
Despacho Proferido em Correição
-
18/07/2017 15:07
Concluso para despacho
-
12/07/2017 09:30
Recebimento
-
26/05/2017 10:53
Concluso para despacho
-
10/05/2017 08:31
Petição
-
10/05/2017 08:29
Recebimento
-
10/03/2017 18:02
Concluso para despacho
-
10/03/2017 17:07
Petição
-
10/03/2017 17:01
Juntada de carta precatória
-
09/09/2016 16:51
Certidão expedida/exarada
-
14/06/2016 14:40
Petição
-
25/04/2016 17:36
Publicação
-
15/04/2016 09:51
Certidão expedida/exarada
-
14/04/2016 17:41
Relação encaminhada ao DJE
-
17/03/2016 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2016 10:32
Petição
-
23/11/2015 18:13
Publicação
-
20/11/2015 09:20
Certidão expedida/exarada
-
19/11/2015 17:19
Relação encaminhada ao DJE
-
05/11/2015 18:31
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2015 16:32
Expedição de Carta precatória
-
03/11/2015 16:32
Expedição de Carta precatória
-
26/10/2015 16:55
Petição
-
26/10/2015 14:58
Juntada de AR
-
25/08/2015 15:43
Expedição de carta de intimação
-
25/08/2015 15:41
Certidão expedida/exarada
-
21/08/2015 18:25
Expedição de documento
-
30/07/2015 15:37
Publicação
-
30/07/2015 12:57
Certidão expedida/exarada
-
29/07/2015 17:16
Relação encaminhada ao DJE
-
29/07/2015 15:53
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2015 13:23
Expedição de documento
-
11/03/2015 09:58
Publicação
-
10/03/2015 12:29
Certidão expedida/exarada
-
09/03/2015 17:08
Relação encaminhada ao DJE
-
09/03/2015 16:56
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2015 16:26
Juntada de mandado
-
03/02/2015 09:56
Certidão de Oficial Expedida
-
27/01/2015 15:58
Juntada de mandado
-
13/01/2015 14:26
Certidão de Oficial Expedida
-
16/12/2014 17:35
Expedição de Mandado
-
16/12/2014 17:22
Expedição de Mandado
-
25/11/2014 15:59
Recebimento
-
24/10/2014 13:35
Decisão Proferida
-
21/10/2014 18:11
Concluso para despacho
-
21/10/2014 18:11
Recebimento
-
20/10/2014 16:04
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2014 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2014
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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